24 de julho de 2022

É POSSÍVEL VIAJAR COM ANIMAIS NA CABINE DO AVIÃO?


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

Cada vez mais os animais domésticos ganham importância na vida do ser humano, seja pelo laço de afeto, seja pelo trabalho no auxílio de pessoas com deficiência física, doença ou para o apoio emocional - necessidade também reconhecida. Com essa relação cada vez mais próxima, os animais passaram a acompanhar seus tutores – não mais denominados de donos ou proprietários, numa clara mudança cultural – em diversos lugares, como, por exemplo, shopping centers, hotéis, cafés, locais de trabalho, etc. 

Essa participação maior dos animais na vida das pessoas acarretou o aumento no transporte, principalmente, de cães e gatos nos aviões, o que trouxe uma necessidade de regramento dessa situação e adaptação de todos os envolvidos (médicos, médicos veterinários, tutores, demais passageiros, empresas e autoridades). 

Entretanto, o que se nota é que muitas vezes os passageiros (consumidores) não sabem ao certo como funciona o transporte de animais, principalmente se pretendem que esses os acompanhem na cabine do avião. Vejamos:

 

a)   Lei nº 11.126/2005[1] (“Lei do cão-guia”): estabelece que:

 

a.1. É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei” (artigo 1º);

 

a.2. O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades e jurisdições do serviço de transporte coletivo de passageiros, inclusive em esfera internacional com origem no território brasileiro.” (artigo 1º, parágrafo 2º). 

 

b)  Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC): no parágrafo 2º do artigo 15[2] estabelece que “O transporte de carga e de animais deverá observar regime de contratação e procedimento de despacho próprios”, ou seja, deixou a cargo das empresas as regras sobre tal tema.

 

Vê-se que a legislação nacional ainda é escassa quanto ao tema, o que traz insegurança e transtornos aos consumidores, pois há situações não contempladas por normas legais e/ou particulares, o que leva muitas vezes a necessidade de buscar o Poder Judiciário para resolver os problemas decorrentes dessas lacunas e para as novas necessidades e circunstâncias. 

Ocorre que o legislador está acompanhando essa nova cultura e evolução social em relação aos animais e seu convívio com o ser humano, como pode ser visto no Projeto de Lei nº 33/2022, de iniciativa do Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR), aprovado pelo Plenário do Senado Federal em 24.05.2022 e remetido à Câmara dos Deputados em 1º.06.2022 para votação, no qual determina que as pessoas com deficiência mental, intelectual ou sensorial poderão ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhadas de CÃO DE APOIO EMOCIONAL. Importante salientar que se equiparam ao cão de apoio emocional outros animais domésticos, desde que não sejam, perigosos, ferozes ou peçonhentos e tenham, no máximo, dez (10) quilos.

Além dos cães-guia poderem, por lei, viajarem nas cabines de aviões, dos cães de apoio emocional, que já são permitidos por meio de decisões judiciais, há permissão de algumas raças de CÃES BRAQUICEFÁLICOS (de focinho curto, como o Bulldog Inglês, Bulldog Francês, Pug, Shih-Tzu, Lhasa Apso, Boxer, Boston Terrier, Dogue de Bordeaux e Sharpei) também acompanharem seus tutores nas cabines dos aviões, pois correm risco de vida, caso sejam transportados nos porões de carga.  Todavia, dependerá, tal autorização do porte do animal.

Portanto, é fundamental o consumidor ler com atenção os contratos de transporte aéreo para que escolha a empresa que melhor se adéque às suas necessidades – analisando preço e serviço –, bem como busque saber sobre a legislação que regra o tema para que faça valer seus direitos, seja de forma extrajudicial, seja na esfera judicial. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br



[1] Lei nº 11.126/2005. Dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia.

[2] ANAC, Resolução 400/2016: Art. 15. O transportador deverá informar aos usuários quais bagagens serão submetidas a procedimentos especiais de despacho, em razão de suas condições de manuseio ou de suas dimensões. (...) § 2º O transporte de carga e de animais deverá observar regime de contratação e procedimento de despacho próprios.

[3] Fonte: rádio senado (https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2022/05/25/senado-aprova-presenca-de-animais-de-apoio-emocional-em-locais-de-uso-coletivo-e-meios-de-transporte#:~:text=Os%20chamados%20Animais%20de%20Assist%C3%AAncia,%2C%20ferozes%2C%20venenosos%20ou%20pe%C3%A7onhentos.)


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