24 de abril de 2022

GOVERNO FEDERAL DECLARA O FIM DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

Foi publicada em 22.04.2022 pelo Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro, a Portaria nº 913, que “Declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revoga a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020[1] e que determina o seguinte:

 

Art. 1º Fica declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov), de que tratava a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020[2]. 

Art. 2º O Ministério da Saúde orientará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sobre a continuidade das ações que compõem o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus, com base na constante avaliação técnica dos possíveis riscos à saúde pública brasileira e das necessárias ações para seu enfrentamento. 

Parágrafo único. As orientações serão dadas precipuamente pelas Secretarias finalísticas da Pasta, em especial a Secretaria de Vigilância em Saúde, a Secretaria de Atenção Primária à Saúde e a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. 

Art. 3º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 24-A, de 4 de fevereiro de 2020, Seção 1, página 1. 

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.”

 

Daí vem a primeira pergunta: o que a Portaria nº 188, de 03.02.2020, determinava? Segue o texto legal:

 

Art. 2º Estabelecer o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV) como mecanismo nacional da gestão coordenada da resposta à emergência no âmbito nacional. 

Parágrafo único. A gestão do COE estará sob responsabilidade da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS). 

Art. 3º Compete ao COE-nCoV: 

I - planejar, organizar, coordenar e controlar as medidas a serem empregadas durante a ESPIN, nos termos das diretrizes fixadas pelo Ministro de Estado da Saúde; 

II - articular-se com os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS; 

III - encaminhar ao Ministro de Estado da Saúde relatórios técnicos sobre a ESPIN e as ações administrativas em curso; 

IV - divulgar à população informações relativas à ESPIN; e 

V - propor, de forma justificada, ao Ministro de Estado da Saúde: 

a)   o acionamento de equipes de saúde incluindo a contratação temporária de profissionais, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; 

b)   a aquisição de bens e a contratação de serviços necessários para a atuação na ESPIN; 

c)   a requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, nos termos do inciso XIII do caput do art. 15 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; e 

d) o encerramento da ESPIN.

 

Com isso, vem a segunda pergunta: em que essa portaria inova em nossa vida, já que vivemos sob as flexibilizações das medidas sanitárias que tornam nossas vidas muito próximas da normalidade? A resposta está na comparação entre os textos das duas portarias ministeriais: é o modo como será gerenciado o sistema de prevenção e atendimento aos contaminados pela Covid-19. Dois exemplos: a) as vacinas e medicamentos que receberam a aprovação para o uso emergencial pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em tese, não terão mais permissões de uso até que a aprovação seja definitiva; b) o atendimento médico remoto (telemedicina) terá que ser regulamentado por lei específica. 

Assim, é importante que a população fique atenta às novas instruções das autoridades competentes, quanto às medidas preventivas e de atendimento aos casos positivos de Covid-19, uma vez que poderão ocorrer alterações significativas quanto ao modo e ao tempo de resposta do sistema de saúde, salientando que tal declaração do fim do estado de emergência sanitária foi criticada pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

  

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br



[2] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-188-de-3-de-fevereiro-de-2020-241408388


17 de abril de 2022

A TRANSIÇÃO PARA O NÃO USO DAS MÁSCARAS


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

Estamos vivendo um delicado momento dentro da pandemia de COVID-19: a transição da obrigatoriedade do uso de máscaras para o seu uso opcional. Como em toda a transição, há de se ter bom senso e entender que essa readequação do comportamento social levará um certo tempo para que seja absorvida e levada a bom termo pela população. 

Todavia, nesse momento, em razão da insana polarização política é quase impossível encontrarmos esse necessário bom senso. Isso vemos todos os dias, tanto nos noticiários na imprensa tradicional, como nas manifestações dos influenciadores de redes sociais. Mas o que fazer diante desse “tiroteio” de opiniões, declarações e vídeos? A resposta é simples: buscar a informação correta – fugindo das fake news produzidas pelas “bolhas ideológicas” – acerca do que as autoridades determinam sobre o uso de máscaras. Ou seja, use a internet para buscar o próprio texto legal. 

A importância de saber o que cada autoridade (federal, estadual e municipal) dentro de sua competência determina é o que guiará a atitude correta a ser tomada e evitará transtornos e o cometimento de ilícitos que podem gerar processos criminais e cíveis. Vejamos alguns exemplos:

 

Exemplo 1: se a legislação municipal determina que é facultativo o uso de máscaras pelos clientes de estabelecimentos comerciais, é o proprietário do estabelecimento (e só ele) que definirá se o público utilizará ou não a máscara nas dependências da loja. Assim, cabe ao empresário informar se é obrigatório ou não o uso de máscara, e cabe ao cliente respeitar tal decisão e, portanto, em hipótese alguma tentar impor a sua vontade;

 

Exemplo 2: se a legislação estadual determina que não é obrigatório o uso de máscaras em suas instituições de ensino, não cabe aos professores, funcionários ou a outros alunos obrigarem e muito menos constrangerem a qualquer aluno a utilizar a máscara;

 

Exemplo 3: se a legislação federal determina que os funcionários que trabalham em ambiente fechado devem continuar a utilizar a máscara, não cabem a estes não usarem e tampouco os empregadores liberarem o uso desse equipamento.

 

Assim, o que se há de fazer é cumprir a lei e não tentar desrespeitá-la usando como argumento para tal, a sua ideologia. Aliás, tal desrespeito à legislação flerta com a falta de inteligência, pois dependendo das circunstâncias, o ato poderá configurar uma série de ilícitos, dentre os quais:

 

a)  Constrangimento ilegal (Código Penal, artigo 146):

 

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: 

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. 

§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. 

§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

 

b)  Crime de ameaça (Código Penal, artigo 147): 


Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

 

c)  Crime de infração de medida sanitária preventiva (Código Penal, artigo 268):

 

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: 

 Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa. 

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. 

 

d)  Crime de Desobediência (Código Penal, artigo 330):

 

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: 

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

 

e)  Crime de desacato (Código Penal, artigo 331):

 

Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: 

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

 

f)  Dano moral e dano material (Código Civil, artigo 186 combinado com artigo 927):

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

  

Ressalte-se que cometer qualquer ilícito relacionado à não aceitação das determinações das autoridades, seja de flexibilização das medidas sanitárias, seja de continuidade de certas restrições, poderá acarretar processo tanto na esfera penal como na esfera cível. E isso gera custos à pessoa que comete tais ilícitos; custos esses que começam na contratação de um advogado e se estendem para as penas pecuniárias criminais, nas indenizações cíveis a serem pagas e nas custas judiciais. Ou seja, é jogar dinheiro fora – algo nada inteligente de ser feito. 

Entretanto, muito mais importante que não perder dinheiro, até porque isso é uma consequência individual de quem comete o ilícito, é a necessidade imprescindível de respeito às determinações das autoridades (leis, decretos, portarias, etc.), pois isso sim é ato de cidadania e de respeito ao próximo. Assim, o desrespeito às leis não é uma demonstração de valentia, mas é uma demonstração de completa inaptidão para o convívio em sociedade. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br


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11 de abril de 2022

QUANDO A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO FICA DESATUALIZADA



Alexandre Luso de Carvalho

 

Que a convenção de condomínio normatiza as relações dos condôminos entre si, bem como regula o comportamento para com o patrimônio comum, é do conhecimento de todos. 

Com isso, como todo o regramento social, no qual se enquadra a convenção de condomínio, tudo o que nela está estabelecido decorre da necessidade daquela coletividade num determinado momento de sua existência, ou seja, está sujeito à dinâmica, à evolução dos costumes e das novas necessidades daquela população. 

Obviamente essa evolução dos costumes sempre estará à frente dos regramentos. Isso é normal. Ocorre que essa defasagem não pode ser muito significativa, caso contrário isso resultará em ineficácia desse conjunto de regras acarretando um “vazio normativo”. E não é raro ver convenções que não atendem mais às necessidades do condomínio, por mostrarem-se sensivelmente desatualizadas. E dois motivos que ensejam essa situação são os seguintes:

 

a) CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO MUITO ANTIGA: isso é verificado, por óbvio, em condomínios que estabeleceram suas convenções antes da Lei nº 4.591/1964 (Lei de Condomínios) ou antes do Código Civil de 2002 (que entre os artigos 1.331 a 1.358 trata sobre condomínio edilício). Essa defasagem é suprida pela legislação estabelecida pelo Poder Público, que na hierarquia das leis sempre é preponderante aos regramentos particulares, bem como é suprida pelos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais. Todavia, não é uma situação ideal, tendo em vista a necessidade de uma interpretação mais especializada apurada desse arcabouço jurídico para que se possa aplicar em situações especificas de um condomínio. Um exemplo: proibição de cães ou outros animais domésticos na convenção, sendo que há muitos anos a jurisprudência já entendeu ser benéfica a presença de cães e gatos, desde que não perturbem os moradores e/ou causem riscos à sua saúde e integridade física;

 

b) CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO ELABORADA DE UM “MODO PADRÃO”: é aquela convenção existente, por exemplo, em bairros planejados – aqueles construídos por uma incorporadora – e que entregam o condomínio com uma “convenção padrão”. Esse tipo de regramento, sem dúvida, é de “vida curta”, pois não contemplará as especificidades daquele condomínio, o que acabará em pouco tempo acarretando uma defasagem normativa e a mesma necessidade que se vê em condomínios antigos: a utilização da legislação, da doutrina jurídica e da jurisprudência para suprir uma série de situações. Um exemplo: destinações e regramentos dos espaços de lazer sem saber das necessidades específicas e da realidade do condomínio.

 

O problema de uma convenção desatualizada é que para modifica-la há necessidade de quórum de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos (não dos presentes em Assembleia, mas 2/3 do total das unidades), o que é bastante complicado, tendo em vista a pequena participação em Assembleias. 

Mas o que fazer, então? As sugestões são as seguintes:

 

a)   Para condomínios com convenções muito antigas: não vejo outra solução senão a atualização da convenção existente ou a elaboração de uma totalmente nova, aproveitando o momento para estabelecer e elaborar um regimento interno – que é um conjunto de normas de apoio à convenção, cuja modificação não necessita o quórum de 2/3 das unidades, mas apenas a maioria simples dos participantes na Assembleia;

 

b)  Para os condomínios mais novos, mas com uma convenção que não contempla as especificidades do condomínio: geralmente, como já dito, isso ocorre em bairros planejados e com condomínios com um número elevado de unidades, tornando muito difícil a modificação da convenção, já que o quórum numa Assembleia dificilmente chega a 20% das unidades, ou seja, é insuficiente para qualquer alteração. Entretanto, apesar dessas convenções serem “padrão”, o que não é bom, o que auxilia é que geralmente há um regimento interno acompanhando; assim, o que se aconselha é:

 

b.1. periodicamente atualizar o regimento interno até o ponto de não conflitar com a convenção e, obviamente, com a legislação;

 

b.2. utilizar sempre o departamento jurídico das imobiliárias ou de advogados contratados para tal, no sentido de obter pareceres formais sobre determinadas situações e soluções possíveis;

 

b.3. ter um conselho consultivo – diferente do conselho fiscal – de apoio ao síndico que possa auxiliá-lo nas questões regimentais, sempre priorizando decisões balizadas na técnica;

 

b.4. elaborar um guia de procedimentos que auxiliem administradores e gestores, padronizando a rotina e as resoluções de problemas, evitando a necessidade de decisões que possam causar polêmica;

 

b.5. informar, repetidamente e de modo muito claro, os moradores sobre os regulamentos e procedimentos;

 

b.6. coibir os “carteiraços” ou os famosos “sabe com quem está falando?”, “sabe de quem sou filho?” que alguns moradores usam para intimidar funcionários.  Se o síndico permitir esse tipo de comportamento abjeto e nocivo, perderá a confiança de sua equipe e, portanto, a capacidade de gerir a rotina e solucionar os problemas.

  

Portanto, vê-se que as soluções, no que diz respeito à convenção de condomínio, nunca são fáceis e, por vezes não virão. Entretanto, começar pelas decisões baseadas na melhor técnica, tais problemas poderão ser minimizados. Já em relação aos condomínios que ainda não possuem convenção, vale uma atenção especial em sua elaboração no sentido de seu texto ser redigido de modo a ter sua eficácia mais duradoura, sempre acompanhada de um regimento interno.

 

 Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br


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3 de abril de 2022

NOVAS REGRAS PARA O TRABALHO EM HOME OFFICE


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

Com a evolução tecnológica em todos os setores da sociedade, obviamente que as relações de trabalho seriam impactadas também quanto ao modo de desempenhar as atividades laborais de várias categorias. Uma dessas modificações foi o avanço e ampliação do teletrabalho ou trabalho em home office, já regulado pela CLT, no artigo 6º e nos artigos 75-A a 75-E, conforme já abordado em artigo postado neste blog (Regras do Trabalho em Home Office[1]), em 30.05.2020. 

Ocorre que a pandemia de COVID-19 acelerou ainda mais a adesão ao trabalho em home office ao ponto de muitas empresas o adotarem de modo permanente, seja ele de modo integral ou híbrido. 

Com tal aceleração na adoção desta modalidade de trabalho e suas modificações na relação empregador/empegado, em 28.03.2022 foi publicada a Medida Provisória nº 1.108/2022[2], que dentre outras alterações na CLT, quanto ao teletrabalho (home office), determina o seguinte:

 

a)   inciso III do artigo 62 (referente à Duração do Trabalho), passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

(...)

III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.

 

b)  artigo 75-B e seus parágrafos (referente à caracterização do teletrabalho), passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 75-B.  Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.

 

§ 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

 

§ 2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.

 

§ 3º Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II[3] desta Consolidação.

 

§ 4º O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.

 

§ 5º O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

 

§ 6º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.

 

§ 7º Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.

 

§ 8º  Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes na Lei nº 7.064, de 6 de dezembro 1982[4], salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

 

§ 9º Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.

 

c)   artigo 75-C e seu parágrafo 3º (referente à obrigatoriedade do teletrabalho ser expresso no contrato de trabalho e das despesas existentes caso o empregado opte por retornar ao trabalho presencial fora da localidade prevista no contrato), passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 75-C.  A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.

(...)

§ 3º O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese do empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. 

  

d)  artigo 75-F (referente à prioridade para teletrabalho a certos grupos de empregados), passando esses a terem as seguintes redações:

 

Art. 75-F.  Os empregadores deverão conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.

  

A partir da leitura direta da Medida Provisória, que é bastante clara, vê-se que o cumprimento da lei acarretará:

 

a)   uma benéfica maior formalidade sobre o modo de trabalho, já que é necessário o seu registro  no contrato, seja por jornada ou por tarefa, que assim, resumidamente, se apresentam:

 

a.1. por JORNADA: há controle de horário do empregado, geralmente feito por login ao sistema da empresa, continuando o funcionário a ser remunerado pelas horas trabalhadas, incluindo as  horas extras trabalhadas;


a.2. por TAREFA ou PRODUÇÃO: nessa forma,  pouco importa quanto tempo o empregado leva para realizar as tarefas determinadas, desde que as entregue no prazo estabelecido.

 

b)  diminuição de uma série de custos para o empregador: o trabalho em home office ensejará a redução de de várias despesas por parte da empresa. Exemplos: fornecimento de vale-transporte ou auxílio combustível, locação de espaço, mobiliário, diminuição de pessoal, etc.;

 

c)    maior inclusão de trabalhadores com deficiências e para os que possuem filhos pequenos: aqui vê-se:

 

c.1. o cumprimento da determinação legal de estabelecer vagas para pessoas com deficiência ocorrerá de modo mais fácil (para empregado e empregador), tanto sob o aspecto logístico (para ambos), como pelos custos envolvidos;

 

c.2. quanto aos pais de filhos pequenos (de até quatro anos de idade), a pandemia demonstrou, com o fechamento das creches, a possibilidade do trabalho em home office de empregados que antes necessitavam de creche proporcionada pela empresa, o que acabava por desestimular trabalhadores nesse tipo de condição.

 

Portanto, com toda a evolução do trabalho em home office – que melhora a qualidade de vida dos empregados que a esse tipo de prestação laboral se adaptam bem; assimo como gera uma diminuição de custos ao empregador –, fica claro ser imprescindível que cada vez mais se regule com agilidade e detalhamento esse modo de contratação. Além disso, saliente-se, é fundamental que o Poder Judiciário também acompanhe essas novas regulamentações para que não se distorça o espírito da CLT, qual seja, equilibrar uma relação que é caracterizada pela desigualdade de forças entre as partes contratantes.

  

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br

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[2] MP nº 1.108/2022. Dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

[3] CLT. TÍTULO II - Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho (...) CAPÍTULO II - Da duração do trabalho

[4] Lei nº 7.064/1982. Dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior.