23 de outubro de 2022

O ASSÉDIO ELEITORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

Devido ao recrudescimento dos ânimos na campanha eleitoral, nos últimos dias tem-se abordado com mais frequência sobre algo que infelizmente ainda é comum em muitos ambientes de trabalho: o assédio eleitoral. 

Mas o que vem a ser o assédio eleitoral? Resumidamente, NAYANA SHIRADO conceitua da seguinte forma:

 

“(...) prática de natureza psicológica, reiterada e intencional no mundo do trabalho: o assédio eleitoral no ambiente de trabalho. Em troca de voto, o candidato oferece a promessa de um emprego ou promoção na carreira. Caso o trabalhador tenha sido contemplado com qualquer dessas benesses, torna-se o alvo do assediador: se não vota ou não trabalha na campanha do candidato que lhe conseguiu o emprego ou ainda se não apoia o candidato escolhido pelo patrão, corre o risco de sofrer retaliações que variam desde a redução de parcelas remuneratórias e supressão de bonificações até a perda do cargo ou função.”[1]

 

Indo além da conceituação acadêmica sobre tal prática, vale destacar que o assédio eleitoral fere preceitos contidos na Constituição Federal, dos quais destaco:

 

a) liberdade de locomoção (artigo 5º, inciso XV); 

b) liberdade de trabalho (e de não trabalho no dia da votação); 

c) liberdade de consciência (artigo 5º, inciso VI); 

d) garantida da intimidade e da vida privada (artigo 5º, inciso X); 

e) liberdade de expressão (artigo 5º, incisos IV e IX); 

f) liberdade de crença (artigo 5º, inciso VI); 

g) direito à sua convicção política (artigo 5º, inciso VIII); 

h) liberdade partidária (artigo 17, caput). 

 

Com isso, conforme estabelece o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), constituem-se crimes eleitorais:

 

Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:

Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

 

Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:

Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.

 

Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

 

Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:

Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.

 

Apesar desses crimes ocorrerem em diversos ambientes (familiares, sociais, escolares, virtuais, dentre outros), vê-se que são nos ambientes de trabalho, sejam públicos ou privados, é que esses constrangimentos, essas coações encontram o seu elemento essencial para o cometimento deste ilícito: a hierarquia entre chefe e subordinado, entre patrão e empregado e até entre colegas mais antigos e mais novos. 

Em razão disso, falando especificamente sobre o assédio eleitoral no ambiente de trabalho há de se salientar dois aspectos importantes:

 

a) a existência de diversas ações educativas, fiscalizatórias e punitivas do Ministério Público do Trabalho (MPT) e dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral em relação aos empregadores que vão desde a assinatura de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) à multa, à proibição de tomar empréstimos em determinadas instituições bancárias, dentre outras punições, quando for verificada a existência de assédio eleitoral;

 

b)  o empregado que se sentir coagido ou constrangido pode, se assim desejar, ajuizar ação trabalhista no sentido de ser indenizado pela empregador, inclusive com o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, dependendo do caso.

 

Assim, cabe frisar, que O EMPREGADOR INCORRE EM CRIME se:

 

a) fizer propaganda de candidato ou partido político no ambiente de trabalho – seja presencial ou por home office – por qualquer meio (verbal ou material – digital ou impresso);

 

b) induzir o empregado a votar em determinado candidato ou partido político, com o argumento de que se este (candidato) não for eleito a empresa encerrará suas atividades;

 

c) coagir o funcionário sobre o seu voto em determinado candidato ou partido político sob pena de retaliação ou despedida;

 

d) mandar o funcionário filmar o voto;

 

e) prometer benefício ao empregado para votar em determinado candidato ou partido político.

 

Importante, também, destacar que o assédio eleitoral pode ser denunciado, de modo anônimo, ao Ministério Público do Trabalho, Tribunal Regional Eleitoral ou Tribunal Superior Eleitoral e pode ser provado por meio de fotos, filmagens gravações e outros meios legais de prova (prints de mensagens em redes sociais, impressão de e-mails, dentre outros). 

Portanto, fica claro que o assédio eleitoral  que na atual eleição explodiu de modo pouco visto nos últimos anos , além do inegável prejuízo à democracia, traz um prejuízo às relações sociais, trabalhistas e empresariais, uma vez que os empregadores ou superiores hierárquicos que cometerem tal crime sentirão tais consequências posteriormente ao pleito que se encerra em 30 de outubro, não importando o candidato que vença. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br




[1] SHIRADO, Nayana. Assédio eleitoral no ambiente de trabalho: a ingerência do empregador na escolha política do empregado in Revista de Jurisprudência nº 15 – Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas – ano 2015


4 comentários:

  1. Muito oportuna sua publicação, Alexandre. Nunca tivemos tantos descumprimentos dos preceitos legais, como atualmente. Abraço.

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  2. Bom dia, cara Marilene! Como estás?

    Pois é. E o mais "engraçado" (que não é nada engraçado) é que a maioria das pessoas acha que quando as autoridades coíbem as ilegalidades, entendem ser uma perseguição desta eleição e uma censura. Entretanto, por desinformação, não vêm que a lei (Código Eleitoral) é de 1965, ou sejam 57 anos do atual pleito.

    Grande abraço!

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  3. Oi Letícia!!

    Que bom que gostaste do artigo! Muito obrigado pelo elogio!!

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