Alexandre Luso de Carvalho
A existência do dano moral em razão do não pagamento de verbas trabalhistas é um tema cada vez mais presente nas ações trabalhistas e, portanto, merecedor de uma análise cada vez mais criteriosa quanto ao seu cabimento ou não.
Em
relação ao não pagamento de verbas trabalhistas, há casos em que se verificam atos
atentatórios à dignidade, honra e moral, direitos que são protegidos pela Constituição
Federal, acarretando, dessa forma, o dever de o empregador indenizar o empregado pelo dano moral sofrido. Abaixo, dois exemplos:
a)
trabalho
em condições análogas à escravidão: é o mais óbvio dos casos em que há
dano moral por não pagamento de verbas trabalhistas; não somente por isso, mas,
principalmente, por todas as condições desumanas envolvidas (trabalho
forçado, jornada extenuante e condições degradantes, etc.);
b) falta de pagamentos de salários por
tempo prolongado ou de forma reiterada: o não recebimento dos
salários pelo empregado, por tempo prolongado, sem dúvida, desequilibra suas
finanças e coloca em risco seu sustento e quase sempre gera dívidas. Tais problemas
não são considerados meros transtornos, pois atingem a dignidade da pessoa
humana e, portanto, levam ao direito do empregado ser indenizado pelo
dano moral, conforme entendimento jurisprudencial:
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Caso em que se adota a Súmula 104 deste Regional: "ATRASO
REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O atraso reiterado no pagamento dos salários gera presunção de
dano moral indenizável ao empregado" cabendo a indenização por danos morais pleiteada.
(TRT-4, RO nº 0020101-39.2019.5.04.0751, 3ª Turma, Rel. Desª Carmem
Izabel Centena Gonzalez, julgado em 22.02.2021). (Grifado)
Assim, havendo condenação por dano moral, o juiz observará os critérios contidos no artigo 223-G da CLT[1] para estabelecer o valor da indenização, que pode variar entre três (03) a vinte (20) vezes o último salário contratual do empregado, dependendo da gravidade do dano.
Todavia,
em outros casos, o atraso ou não pagamento de outras verbas trabalhistas
não geram dano moral ao empregador,
quais sejam:
a) não recolhimento de FGTS;
b) não recolhimento das parcelas previdenciárias;
c) não pagamento de verbas como 13º salário, férias mais 1/3, horas extras, adicionais (noturno, de insalubridade e de periculosidade), dentre outros valores decorrentes do contrato;
d) atraso
ou não pagamento das verbas rescisórias.
O
atraso ou o não pagamento de tais verbas são considerados pela jurisprudência
mero descumprimento contratual por parte do empregador, o que já é corrigido
pela condenação em ação trabalhista com a devida atualização monetária – que
não é baixa –, e, dependendo do caso, com a incidência de multas previstas em
lei. Sobre isso, vale exemplificar com o julgado do Tribunal Superior do
Trabalho, abaixo:
RECURSO DE
REVISTA. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE ATO ILÍCITO. O mero
inadimplemento de verbas rescisórias não induz afronta aos direitos
fundamentais da personalidade do empregado, previstos no art. 5º, X, da
Constituição Federal. Para o acolhimento do pedido de pagamento de indenização
por dano moral sofrido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no
aspecto. (TST, RR nº 911-32.2012.5.03.0018, 1ª Turma, Rel. Min. Walmir Oliveira
da Costa, DEJT 02.07.2018). (Grifado)
Entretanto, o que se vê em muitas ações trabalhistas são pedidos de dano moral por falta de pagamento de verbas trabalhistas em que não há direito a tal indenização. Todo o pedido de dano moral há de ser realizado com critério, e, com especial atenção, quando se tratar de atraso ou não pagamento de valores decorrentes da relação laboral, pois o descumprimento contratual só gerará dano moral em casos muito específicos e, excetuando o reiterado atraso de salários - ou seja, o dano moral dependerá de prova das consequências geradas e do abalo moral alegado.
Com isso, é importante, para não se criar uma expectativa que não será confirmada, que tanto o empregador como o empregado tenham a total consciência da efetiva possibilidade, no caso específico da demanda da qual fizerem parte, de haver dano moral, pois pode haver situações que não se enquadram nos requisitos preestabelecidos ou comuns, mas que podem ou não gerar o dano moral indenizável.
Alexandre Luso de Carvalho
OAB/RS nº 44.808
Fonte da imagem: <Foto de Lewis Hine, 1920>
[1] CLT, Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa.
Excelente artigo. Espero ver mais artigos sobre o direito do trabalho por aqui.
ResponderExcluirBoa tarde, caríssimo Israel!
ExcluirQue bom que gostou do artigo!! Pode deixar, que postarei mais artigos sobre Direito do Trabalho.
Forte abraço!
Boa noite Alexandre.
ResponderExcluirAbraços....
Boa tarde, Leni!
ExcluirQue bom que leste o artigo!!
Tudo de bom!!
Grande abraço!
Boa noite!
ExcluirGrande abraço tbm!
Forte abraço tbm!
ResponderExcluirMuitíssimo obrigado!