Alexandre Luso de Carvalho
É absolutamente rotineiro a aplicação do insulfilm (película) nos automóveis, seja por motivo de segurança, seja por privacidade. Com isso, uma série de modelos de películas e de empresas estão presentes no mercado brasileiro, o que gera, também, inúmeras situações causadoras de perigos no trânsito e que necessitam de regulamentação.
Assim, em 2022 foram publicadas pelo CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) as resoluções 960/2022 e 989/2022 (esta última alterou parte da Resolução 960/2022), estabelecendo modificações quanto ao uso dos insulfims, principalmente em relação à transparência (transmitância luminosa) das áreas envidraçadas e as condições de conservação das películas. Vejamos os principais itens da Resolução 989/2022:
a)
a transparência mínima nas áreas
indispensáveis à dirigibilidade não poderá ser inferior a 70%, conforme
ilustração abaixo[1]
(artigo 4º, inciso I e Anexo I):
b) a transparência poderá ser inferior a 70%
nas áreas envidraçadas não indispensáveis à dirigibilidade do veículo dotado
com retrovisores externos em ambos os lados (artigo 4º, inciso II);
c)
“O
fabricante, o representante e o importador do veículo deverão certificar-se de
que seus produtos obedecem aos preceitos estabelecidos por esta Resolução,
mantendo-se em condição de comprová-los, quando solicitados pelo órgão máximo
executivo de trânsito da União” (artigo 7º);
d) “A aplicação de película não refletiva nas
áreas envidraçadas dos veículos automotores, definidas no artigo 2º, será
permitida desde que atendidas as mesmas condições de transmitância para o
conjunto vidro-película estabelecidas no artigo 4º” (artigo 8º);
e)
“Fora
das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a aplicação
de inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será
permitida, desde que o veículo possua espelhos retrovisores externos de ambos
os lados e que sejam atendidas as mesmas condições de transmitância para o
conjunto vidro-pictograma/inscrição estabelecidas no artigo 4º desta Resolução”
(artigo 9º);
f)
SÃO PROIBIDOS (artigo 10):
f.1.
“a aplicação de películas refletivas nas áreas envidraçadas do
veículo” (inciso I);
f.2. “a manutenção
de películas com bolhas na área crítica de visão do condutor e nas áreas
indispensáveis à dirigibilidade do veículo” (inciso II);
f.3. “o uso de qualquer
inscrição, adesivo, legenda ou símbolo pintados ou afixados nas áreas
envidraçadas dos veículos indispensáveis à dirigibilidade” (inciso III);
f.4. “o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares
nos veículos em movimento, salvo nas áreas não indispensáveis à dirigibilidade,
desde que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados” (inciso IV);
f.5.
“o uso de painéis
luminosos que reproduzam mensagens dinâmicas ou estáticas, excetuando-se as
utilizadas em transporte coletivo de passageiro com finalidade de informar o
serviço ao usuário da linha” (inciso V).
Importante destacar que o descumprimento dessas determinações é caracterizado como infração média pelo artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro e acarreta a multa de R$130,16, em 2023, e quatro (04) pontos na CNH, bem como a evidente necessidade de regularizar a situação.
Com isso, o que se aconselha ao motorista e/ou proprietário do
veículo que pretende realizar a aplicação de insulfim é que leia as mencionadas
resoluções do CONTRAN, busque a orientação do órgão de trânsito e que, principalmente,
busque empresas bem conceituadas, pois essas, em tese, observam toda a
legislação e realizam, também, um serviço de qualidade dentro das
especificações, o que evitará problemas e gastos futuros.
Alexandre
Luso de Carvalho
OAB/RS
nº 44.808
[1] Resolução 989/2022, Anexo I
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