28 de maio de 2023

AS MODIFICAÇÕES QUANTO AO USO DE INSULFILM (PELÍCULAS) NOS VEÍCULOS


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

É absolutamente rotineiro a aplicação do insulfilm (película) nos automóveis, seja por motivo de segurança, seja por privacidade. Com isso, uma série de modelos de películas e de empresas estão presentes no mercado brasileiro, o que gera, também, inúmeras situações causadoras de perigos no trânsito e que necessitam de regulamentação. 

Assim, em 2022 foram publicadas pelo CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) as resoluções 960/2022 e 989/2022 (esta última alterou parte da Resolução 960/2022), estabelecendo modificações quanto ao uso dos insulfims, principalmente em relação à transparência (transmitância luminosa) das áreas envidraçadas  e as condições de conservação das películas. Vejamos os principais itens da Resolução 989/2022:

 

a)   a transparência mínima nas áreas indispensáveis à dirigibilidade não poderá ser inferior a 70%, conforme ilustração abaixo[1] (artigo 4º, inciso I e Anexo I):

 



b)  a transparência poderá ser inferior a 70% nas áreas envidraçadas não indispensáveis à dirigibilidade do veículo dotado com retrovisores externos em ambos os lados (artigo 4º, inciso II);

 

c)   “O fabricante, o representante e o importador do veículo deverão certificar-se de que seus produtos obedecem aos preceitos estabelecidos por esta Resolução, mantendo-se em condição de comprová-los, quando solicitados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União” (artigo 7º);

 

d)  “A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, definidas no artigo 2º, será permitida desde que atendidas as mesmas condições de transmitância para o conjunto vidro-película estabelecidas no artigo 4º” (artigo 8º);

 

e)   “Fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será permitida, desde que o veículo possua espelhos retrovisores externos de ambos os lados e que sejam atendidas as mesmas condições de transmitância para o conjunto vidro-pictograma/inscrição estabelecidas no artigo 4º desta Resolução” (artigo 9º);

 

f)   SÃO PROIBIDOS (artigo 10):

 

f.1. a aplicação de películas refletivas nas áreas envidraçadas do veículo” (inciso I);

 

f.2. a manutenção de películas com bolhas na área crítica de visão do condutor e nas áreas indispensáveis à dirigibilidade do veículo” (inciso II);

 

f.3. o uso de qualquer inscrição, adesivo, legenda ou símbolo pintados ou afixados nas áreas envidraçadas dos veículos indispensáveis à dirigibilidade” (inciso III);

 

f.4. o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nas áreas não indispensáveis à dirigibilidade, desde que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados” (inciso IV);

 

f.5. “o uso de painéis luminosos que reproduzam mensagens dinâmicas ou estáticas, excetuando-se as utilizadas em transporte coletivo de passageiro com finalidade de informar o serviço ao usuário da linha” (inciso V).

 

Importante destacar que o descumprimento dessas determinações é caracterizado como infração média pelo artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro e acarreta a multa de R$130,16, em 2023, e quatro (04) pontos na CNH, bem como a evidente necessidade de regularizar a situação. 

Com isso, o que se aconselha ao motorista e/ou proprietário do veículo que pretende realizar a aplicação de insulfim é que leia as mencionadas resoluções do CONTRAN, busque a orientação do órgão de trânsito e que, principalmente, busque empresas bem conceituadas, pois essas, em tese, observam toda a legislação e realizam, também, um serviço de qualidade dentro das especificações, o que evitará problemas e gastos futuros.


Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br


Fonte da imagem

  


[1] Resolução 989/2022, Anexo I


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