Alexandre Luso de Carvalho
Na semana que passou foi amplamente divulgado que o Juiz da 4ª Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo/SP, Dr. Maurício Pereira Simões, em ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho, condenou a Uber em 1 bilhão de reais por danos morais coletivos – que será revertido em 90% ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e 10% para as associações de motoristas por aplicativos –, bem como obrigou a empresa de transporte por aplicativo a proceder os registros trabalhistas conforme determina a CLT.
Com isso, muitas pessoas estão dizendo que a Uber e outras empresas de transporte por aplicativo deixarão de operar no Brasil, o que causa preocupação nos clientes, mas, principalmente, nos motoristas, uma vez que tal atividade, em muitos casos (talvez na maioria) consiste na única fonte de renda de tais profissionais. Todavia, a situação não é bem assim, como veremos a seguir.
Há
dois aspectos jurídicos que precisam ser observados:
a) ainda há vários recursos que podem ser interpostos pela Uber; seja para o
Segundo Grau, ou seja, para o próprio TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região), seja para o TST (Tribunal Superior do Trabalho).
Só com isso, já se espera um tempo de tramitação processual bem considerável,
salientando que até que sejam esgotados todos os recursos, isto é, o trânsito em julgado, a Uber, em caso de
ser confirmada a sentença, não terá que desembolsar nenhum real (excetuando os
valores referentes ao depósito recursal e custas, que são previstos em tabela
da Justiça do Trabalho);
b) há divergência jurisprudencial quanto à existência do
vínculo de emprego entre os motoristas e empresas de transporte por aplicativo, isto é, há tribunais que entendem haver tal vínculo e outros que
entendem ser um trabalho autônomo (por falta dos requisitos caracterizadores do
contrato de trabalho regido pela CLT). Aliás, essa divergência existe dentro
das Turmas do próprio Tribunal Superior do Trabalho.
Portanto, até que o processo em questão tenha esgotado todos os recursos existentes em todas as instâncias não há motivos para a Uber retirar-se do mercado – até porque não é certo que a condenação seja confirmada –, bem como não há razão para qualquer reajuste em suas tarifas sob o argumento da existência de encargos trabalhistas, uma vez que esses ainda não foram implementados, se é que serão. Resumindo: há "muita água para passar por debaixo dessa ponte".
Alexandre
Luso de Carvalho
OAB/RS
nº 44.808