23 de setembro de 2023

A CONDENAÇÃO TRABALHISTA DA UBER E SUAS REPERCUSSÕES IMEDIATAS AOS CLIENTES E MOTORISTAS


 

Alexandre Luso de Carvalho 

 

Na semana que passou foi amplamente divulgado que o Juiz da 4ª Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo/SP, Dr. Maurício Pereira Simões, em ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho, condenou a Uber em 1 bilhão de reais por danos morais coletivos – que será revertido em 90% ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e 10% para as associações de motoristas por aplicativos –, bem como obrigou a empresa de transporte por aplicativo a proceder os registros trabalhistas conforme determina a CLT. 

Com isso, muitas pessoas estão dizendo que a Uber e outras empresas de transporte por aplicativo deixarão de operar no Brasil,  o que causa preocupação nos clientes, mas, principalmente, nos motoristas, uma vez que tal atividade, em muitos casos (talvez na maioria) consiste na única fonte de renda de tais profissionais. Todavia, a situação não é bem assim, como veremos a seguir. 

Há dois aspectos jurídicos que precisam ser observados:

 

a) ainda há vários recursos que podem ser interpostos pela Uber; seja para o Segundo Grau, ou seja, para o próprio TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), seja para o TST (Tribunal Superior do Trabalho). Só com isso, já se espera um tempo de tramitação processual bem considerável, salientando que até que sejam esgotados todos os recursos, isto é, o trânsito em julgado, a Uber, em caso de ser confirmada a sentença, não terá que desembolsar nenhum real (excetuando os valores referentes ao depósito recursal e custas, que são previstos em tabela da Justiça do Trabalho);

 

b) há divergência jurisprudencial quanto à existência do vínculo de emprego entre os motoristas e empresas de transporte por aplicativo, isto é, há tribunais que entendem haver tal vínculo e outros que entendem ser um trabalho autônomo (por falta dos requisitos caracterizadores do contrato de trabalho regido pela CLT). Aliás, essa divergência existe dentro das Turmas do próprio Tribunal Superior do Trabalho.

 

Portanto, até que o processo em questão tenha esgotado todos os recursos existentes em todas as instâncias não há motivos para a Uber retirar-se do mercado – até porque não é certo que a condenação seja confirmada –, bem como não há razão para qualquer reajuste em suas tarifas sob o argumento da existência de encargos trabalhistas, uma vez que esses ainda não foram implementados, se é que serão. Resumindo: há "muita água para passar por debaixo dessa ponte".

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br


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2 de setembro de 2023

A IMPORTÂNCIA DO TERMO DE VISTORIA NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO




Alexandre Luso de Carvalho

 

Nos contratos de locação de imóvel (residencial e comercial) sempre se verifica a existência de uma cláusula que é essencial: a condição de conservação do imóvel. Entretanto, muitas vezes tal cláusula é tratada de modo superficial, quase negligente. E quando isso ocorre, invariavelmente tem-se problemas ao final do contrato de locação, na entrega no imóvel. 

Conforme dito acima, sempre há uma cláusula abordando o estado do imóvel e aqui, temos duas hipóteses:

 

a) a existência do anexo contratual de Termo de Vistoria de Imóvel: raramente não há termo de vistoria nos contratos de locação. Entretanto, por incrível que pareça, o que se observa ainda é o seguinte:

 

a.1. um Termo de Vistoria com a descrição do estado do imóvel sem estar acompanhado de fotos; algo que não se justifica em razão da facilidade dos smartphones e das câmeras digitais; 

a.2. um Termo de Vistoria, mesmo acompanhado de fotos, mas extremamente superficial, ou seja, sem o devido detalhamento fotográfico e descritivo, tornando o termo pouco útil para dirimir futuras dúvidas. Também é algo que não se justifica;

 

b) a inexistência do anexo contratual de Termo de Vistoria de Imóvel: hoje em dia quase não se vê essa lacuna contratual, tamanha é a temeridade de um contrato que não detalhe o estado do imóvel, uma vez que sem tal descrição é praticamente impossível que locador e locatário provem qualquer alegação feita acerca do imóvel quando do início da locação e, portanto, inviabilize algum tipo de cobrança.

 

Outro aspecto fundamental diz respeito à contestação à vistoria realizada pelo locador. Aqui, vale pontuar o seguinte:

 

a) pode ser feita pelo locatário nos dois momentos contratuais: antes de receber o imóvel e antes de entregá-lo;

 

b) para que se possa fazer a contestação, obviamente que o locatário ou seu representante tenha que estar junto na vistoria;

 

c) recomenda-se que nas duas vistorias (de recebimento e de entrega do imóvel) o locatário também fotografe todas as dependências do imóvel e faça anotações detalhadas, pois só com a qualidade das fotos e das descrições feitas é que se pode fazer frente à vistoria do locador;

 

d) após a descrição minuciosa de cada ponto discordante da contestação à vistoria, recomenda-se:

 

d.1. quando do recebimento do imóvel: o candidato a locatário não assinar o contrato enquanto o Termo de Vistoria não for retificado; 

d.2. quando da entrega do imóvel: se os pontos de discordância forem relevantes financeiramente, que se analise sobre a vantagem ou não de buscar o Poder Judiciário para resolver a questão. Agora, se os itens contestados forem de valores baixos, o locatário deve ser prático e aceitar o Termo de Vistoria, pois as despesas com o processo (custas judiciais e honorários advocatícios), bem como o risco que toda demanda judicial acarreta podem não valer à pena ajuizar uma ação. 

 

Assim, a partir do que foi brevemente abordado, é importante que locadores e locatários fiquem absolutamente atentos ao momento da vistoria do imóvel e ao que é inserido no respectivo termo para que a relação contratual transcorra sem maiores problemas ou, ao menos, sem este problema de vistoria, que gera prejuízos e transtornos. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br
 

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