Alexandre Luso de Carvalho
Um assunto que volta e meia causa dúvidas e discussões na vida em condomínio (residencial e comercial) é o uso dos elevadores social e de serviço, isto é, como proceder na sua correta utilização.
Primeiramente, antes de ser determinada a utilização do elevador de serviço ou do social, deve-se ter em mente alguns princípios contidos na Constituição Federal, quais sejam:
a) constitui um dos objetivos da República “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (artigo 3º, inciso IV);
b) proibição ao tratamento degradante (artigo 5º, inciso III).
A partir desses princípios constitucionais, deve-se observar que a distinção de utilização de equipamentos pode ser considerada uma segregação, pois no elevador de serviço todos podem trafegar (moradores, convidados, empregados e prestadores de serviço), enquanto que no elevador social só podem utilizar os moradores e convidados.
Tal segregação, não raro, transborda para atos
discriminatórios e, portanto, ilegais, tanto sob o ponto de vista civil como sob o
ponto de vista criminal, ensejando, assim, as condenações estabelecidas na Constituição
Federal (artigo, 5º, V[1]),
Código Civil (artigos 186[2]
combinado com 927[3]) e penal (Código Penal,
artigo 140[4]
e Lei nº 7.716/1989[5]) a quem cometer tal
ilícito.
Importante salientar que essa consciência já está acarretando mudanças nas leis, tanto que no Estado do Espírito Santo e no Município do Rio de Janeiro, por exemplo, a distinção entre elevadores social e de serviço é proibida. Em Porto Alegre há em tramitação um projeto de lei (PLL 674/23[6]), no mesmo sentido.
Com isso, é fundamental que condomínios (residenciais e comerciais) adotem outra postura: diferenciar os elevadores por situações, isto é, um para transporte de cargas maiores (mudanças e grandes equipamentos), animais, lixo e pessoas em trajes de banho e outro para o transporte de pessoas (moradores, prestadores de serviços e empregados).
Portanto, o que se vê, atualmente, é a tendência de não mais se admitir a distinção de pessoas que podem utilizar o “elevador de social” (dos patrões) e os que só podem utilizar o “elevador de serviço” (dos subalternos) – o que significa a perpetuação de uma sociedade de castas –, o que contraria o próprio espírito da Constituição Federal, que já em seu preâmbulo deixa claro que o Estado Democrático de Direito destina-se “a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social”.
Alexandre
Luso de Carvalho
OAB/RS
nº 44.808
[1] Constituição Federal, art. 5º (...).V - é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem;
[2] Código Civil, Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
[3] Código Civil, Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
[4] Código Penal, Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
[5] Lei nº 7.716/1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
[6] PLL 674/23. Inclui art. 25-A na Lei nº 12.002, de 21 de janeiro de 2016 – que estabelece normas para a instalação, a conservação e o uso de elevadores, escadas rolantes e outros equipamentos de transporte instalados, de forma permanente, em edificações no município de Porto Alegre, e dá outras providências –, vedando o uso de denominações e sinalizações com finalidade de segregação de usuários de elevadores nas edificações públicas e privadas no município de porto alegre e estabelecendo penalidades ao condomínio privado infrator dessa disposição. vereador Roberto Robaina (PSOL).
Adorei tuas colocações! Super importante!
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