17 de outubro de 2021

A “AVENTURA JURÍDICA” OU LIDE TEMERÁRIA E SUAS CONSEQUÊNCIAS


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

As matérias que compõem o mundo jurídico, em sua grande parte, são passíveis de interpretações diversas. A partir dessa característica todas as causas, inclusive, as que parecem mais simples, requerem um extremo cuidado do advogado em sua análise para que o cliente tenha a informação sobre a real possibilidade de êxito no que está pleiteando e não incorra no que chamamos de “aventura jurídica” ou lide temerária. 

Pode-se dizer, de modo simplificado, que “aventura jurídica” ou lide temerária é a promoção de uma ação judicial buscando um direito sem, entretanto, apresentar:

 

a) o mínimo de provas sobre o que se está alegando. Essa necessidade, inclusive, está presente nas ações trabalhistas e nas ações de relações de consumo, onde há a inversão do ônus da prova;

 

b) a mínima fundamentação jurídica para tal pedido, isto é, o pleito não encontra amparo na lei e/ou no entendimento dos Tribunais (jurisprudência) e doutrina (literatura) jurídica.

 

Importante destacar que não é incomum os insucessos de ações judiciais quando se verificam a ausência dessas duas condições básicas para seguir adiante na busca por um direito perante o Poder Judiciário. 

A partir disso, apesar de a advocacia ser uma profissão de “meio” e não de “fim” (de resultado) - o resultado da ação depende de uma série de fatores, dentre eles o entendimento dos julgadores -, é obrigação do advogado avaliar o caso, a partir do que lhe é apresentado pelo cliente, para evitar ao máximo essa “aventura jurídica”, informando e explicando ao cliente sobre a possibilidade de êxito da ação (mínima, pequena, média, boa ou muito boa). Essa, aliás, é uma obrigação estabelecida no Código de Ética da Advocacia, que assim dispõe em seu artigo 2º, parágrafo único, inciso VII:

 

"Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes. 

Parágrafo único. São deveres do advogado:

(...)

VII – desaconselhar lides temerárias, a partir de um juízo preliminar de viabilidade jurídica;" (Grifado)

 

Importante destacar, também, sobre a lide temerária (“aventura jurídica”), que o advogado não é só obrigado a desaconselhar, ele é responsabilizado, quando em conluio com o cliente, isto é, com o objetivo deliberado de lesar a parte contrária, ajuíza uma ação que não tem provas ou fundamentação jurídica mínimas, estando, pois, fadada ao fracasso.  Sobre tal responsabilização estabelece o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994), em seu artigo 32, parágrafo único:

 

"Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. 

Parágrafo único - Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria." (Grifado)

 

Essa responsabilização, dependendo das circunstâncias, frise-se, pode ser ampliada ao cliente desse advogado, na chamada litigância de má-fé, disposta no artigo 80, incisos I e III do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 81 do mesmo diploma legal:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: 

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

(...)

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

 

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 

§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. 

§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. 

§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

 

Portanto, uma prévia avaliação feita com critério por parte do advogado, a partir de informações verdadeiras, bem como de toda a documentação existente a ser disponibilizada pelo cliente, possibilitará ao advogado avaliar de maneira mais eficaz acerca viabilidade jurídica do caso e, como isso, diminuir ou até evitar as probabilidades de um prejuízo financeiro ou patrimonial e uma expectativa não atendida em razão de uma causa sem as condições jurídicas exigidas. Lembrando: a “aventura jurídica” é um caminho quase certo ao fracasso, mesmo que se tente de tudo, no decorrer do processo, para se chegar ao fim pretendido.

  

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br


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