Alexandre Luso de
Carvalho
A
pensão de alimentos, por si só, já é um tema delicado, pois envolve as
necessidades materiais de quem recebe os alimentos (alimentando), a
possibilidade de quem fornece os alimentos (alimentante) e, não raro, o
descumprimento dessa obrigação, acarretando as ações de execução de alimentos e
todas as suas consequências legais.
Porém,
em 2020, um ingrediente novo surgiu nessa já, por vezes, tempestuosa relação: a
pandemia de Covid-19 e uma de suas óbvias consequências econômicas, qual seja,
o empobrecimento da população.
Ocorre,
que apesar desse empobrecimento da população e da dificuldade/impossibilidade
de se cumprir com suas obrigações financeiras, não há dispositivo legal e tampouco entendimento jurisprudencial que
suspenda a obrigação de prestar alimentos em razão da pandemia. Portanto,
em caso de não pagamento da pensão de alimentos, o alimentante (devedor) continuará
sujeito à:
a) prisão civil, em
regime fechado, de um (01) a três (03) meses, a ser cumprido em separado dos
presos comuns;
b) expropriação de seus bens.
Importante
salientar que antes da prisão civil e/ou da expropriação de bens é oportunizado
ao devedor justificar – provando – a sua impossibilidade de cumprir com a
obrigação alimentícia. Todavia, se não conseguir estará sujeito às punições já
mencionadas acima.
No
entanto, diante da excepcional condição em que nos encontramos, quanto a prisão civil, o Superior
Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento ocorrido em 25.03.2020, estendeu a
todos presos por pensão alimentícia do Brasil, o cumprimento da pena em prisão domiciliar[1],
seguindo a Recomendação nº 62, de 17.03.2020, do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), que e válida até setembro 2020, conforme transcrição abaixo:
Art. 6º.
Recomendar aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão
domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos
riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do
vírus.
Aqui,
vale frisar que apesar dessa recomendação do CNJ (de prisão domiciliar) – que norteia
as decisões dos tribunais – também há casos de suspensão das execuções de
prisões civis por falta de pagamento de pensão de alimentos. Ou seja,
não há um “terreno firme a se pisar” sobre tal tema, uma vez que é algo
extremamente novo.
Destaque-se
que, conforme estabelece o Código de Processo Civil[2], mesmo
com o cumprimento da pena de prisão, a dívida alimentícia persiste referente
aos meses vencidos e vincendos.
Já
no que diz respeito à expropriação de
bens, o processo prosseguirá, observando que determinados atos que envolvam
o cumprimento pessoal pelos servidores do Poder Judiciário estarão condicionados às definições de
cada Tribunal e ao prudente arbítrio do Magistrado, caso a caso, levando em
conta, também, os protocolos sanitários do Estado ou Município.
Entretanto,
diante dessa série de recomendações, resoluções e entendimentos jurisprudenciais
precocemente inovadores, há necessidade de tanto o alimentando (quem recebe os
alimentos) como o alimentante (que fornece os alimentos) estarem sempre atentos
aos direitos e deveres decorrentes desta obrigação. O que é absolutamente certo,
ressalte-se, é que os alimentos não podem deixar de serem pagos.
Alexandre
Luso de Carvalho
OAB/RS
nº 44.808
[2] CPC, art. 528. No
cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de
decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente,
mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o
débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
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