15 de agosto de 2020

A PENSÃO DE ALIMENTOS DURANTE A PANDEMIA





Alexandre Luso de Carvalho



A pensão de alimentos, por si só, já é um tema delicado, pois envolve as necessidades materiais de quem recebe os alimentos (alimentando), a possibilidade de quem fornece os alimentos (alimentante) e, não raro, o descumprimento dessa obrigação, acarretando as ações de execução de alimentos e todas as suas consequências legais.

Porém, em 2020, um ingrediente novo surgiu nessa já, por vezes, tempestuosa relação: a pandemia de Covid-19 e uma de suas óbvias consequências econômicas, qual seja, o empobrecimento da população.

Ocorre, que apesar desse empobrecimento da população e da dificuldade/impossibilidade de se cumprir com suas obrigações financeiras, não há dispositivo legal e tampouco entendimento jurisprudencial que suspenda a obrigação de prestar alimentos em razão da pandemia. Portanto, em caso de não pagamento da pensão de alimentos, o alimentante (devedor) continuará sujeito à:

a) prisão civil, em regime fechado, de um (01) a três (03) meses, a ser cumprido em separado dos presos comuns;

b) expropriação de seus bens.

Importante salientar que antes da prisão civil e/ou da expropriação de bens é oportunizado ao devedor justificar – provando – a sua impossibilidade de cumprir com a obrigação alimentícia. Todavia, se não conseguir estará sujeito às punições já mencionadas acima.

No entanto, diante da excepcional condição em que nos encontramos, quanto a prisão civil, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento ocorrido em 25.03.2020, estendeu a todos presos por pensão alimentícia do Brasil, o cumprimento da pena em prisão domiciliar[1], seguindo a Recomendação nº 62, de 17.03.2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que e válida até setembro 2020, conforme transcrição abaixo:

Art. 6º. Recomendar aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus.

Aqui, vale frisar que apesar dessa recomendação do CNJ (de prisão domiciliar) – que norteia as decisões dos tribunais – também há casos de suspensão das execuções de prisões civis por falta de pagamento de pensão de alimentos. Ou seja, não há um “terreno firme a se pisar” sobre tal tema, uma vez que é algo extremamente novo.

Destaque-se que, conforme estabelece o Código de Processo Civil[2], mesmo com o cumprimento da pena de prisão, a dívida alimentícia persiste referente aos meses vencidos e vincendos.

Já no que diz respeito à expropriação de bens, o processo prosseguirá, observando que determinados atos que envolvam o cumprimento pessoal pelos servidores do Poder Judiciário estarão condicionados às definições de cada Tribunal e ao prudente arbítrio do Magistrado, caso a caso, levando em conta, também, os protocolos sanitários do Estado ou Município.

Entretanto, diante dessa série de recomendações, resoluções e entendimentos jurisprudenciais precocemente inovadores, há necessidade de tanto o alimentando (quem recebe os alimentos) como o alimentante (que fornece os alimentos) estarem sempre atentos aos direitos e deveres decorrentes desta obrigação. O que é absolutamente certo, ressalte-se, é que os alimentos não podem deixar de serem pagos.

  
Alexandre Luso de Carvalho
OAB/RS nº 44.808



Fonte da imagem



[1] Fonte: site do STJ (link 1)

[2] CPC, art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

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