Alexandre Luso de Carvalho
I – INTRODUÇÃO
Acidentes de trânsito, sejam de maiores ou de menores proporções, fazem parte da rotina de todas as cidades e, por isso, dificilmente vemos quem não tenha se envolvido nesse tipo de situação.
Todavia, apesar desse tipo de situação ser tão comum, ainda vemos as pessoas cometerem erros básicos de procedimentos quando ocorrem acidentes de trânsito, o que muitas vezes levam a processos judiciais nas esferas cível e criminal e/ou a impossibilidade de uma defesa eficiente quando há essa judicialização devido a tais eventos.
Assim, seguem algumas orientações de como proceder em acidentes de trânsito.
II – ACIDENTES DE TRÂNSITO COM VÍTIMA
Os
acidentes de trânsito com vítimas merecem um cuidado especial com os envolvidos
e, portanto, jamais o condutor pode
deixar de socorrer a vítima ou se afastar do local do acidente, uma vez que
de uma inevitável lesão corporal culposa (Código de Trânsito Brasileiro, art.
303[1])
agregará os seguintes ilícitos previstos no Código de Trânsito:
a)
omissão
de socorro (artigo 304): “Deixar o condutor do
veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não
podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da
autoridade pública: Penas - detenção, de
seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais
grave.”;
b) deixar o local do acidente (artigo
305): “Afastar-se o condutor do veículo do local
do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser
atribuída: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.”
Quando
tratar-se de casos de condução de veículo sob influência de substâncias
alcoólicas, em relação ao teste do etilômetro (“bafômetro”), o Código de Trânsito
determina o seguinte:
Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for
alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico,
perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma
disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra
substância psicoativa que determine dependência.
(...)
§3º. Serão aplicadas as
penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código
ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos
no caput deste artigo.
Cumpre
destacar aqui, que o condutor não pode ser compelido a realizar o teste do
etilômetro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no
Recurso Especial 1677380/RS[2]. Entretanto, outros sinais de embriaguez, quando evidentes, podem ser
apontados em processo penal e cível, acarretando a condenação do condutor.
Com
isso, caso ocorra um acidente com vítima, o condutor que tiver condições, seja
causador ou não do fato, deve:
a) permanecer no local;
b) prestar socorro a quem estiver ferido;
c) entrar em contato com o socorro especializado;
d) entrar em contato com a polícia e/ou autoridade
de trânsito do local.
II – ACIDENTES DE TRÂNSITO SEM VÍTIMAS
No caso de acidentes sem vítimas, ou seja, somente com danos materiais, são situações que devem ser gerenciadas com certa frieza, mesmo
havendo a tensão normal do momento, para não piorar ainda mais as consequências
do fato. Vejamos:
a)
permanecer no local do fato (lembrar
que é vedado deixar o local do acidente, conforme determina o artigo 303 do
Código de Trânsito Brasileiro);
b) tirar
fotos dos veículos e da via onde ocorreu o fato, bem como tentar anotar os
dados do outro condutor e o nome e contato de possíveis testemunhas do acidente;
c) entrar imediatamente em
contato com a autoridade de trânsito para que essa compareça ao local
do fato, realizando o seu registro. É importante que essa ocorrência seja
realizada com brevidade e com o máximo de informações e documentos, uma vez que
na maioria dos casos – diria 95% dos casos – o condutor responsável pelo
acidente que promete se responsabilizar pelos reparos no veículo do outro, uma semana depois, quando procurado não
cumpre a promessa;
d) não realizar qualquer
tipo de acordo com o outro condutor – em caso de não ser acionado o seguro –
sem que o fato seja devidamente registrado e documentado pela autoridade de
trânsito. Digo isso, pois é muito comum uma das partes propor que o outro
condutor lhe dê na hora algum valor, dizendo: “tá tudo resolvido sem precisarmos esperar o pessoal do trânsito”.
Ocorre que o condutor que fizer isso pode perder duas vezes, pois em poucas
semanas após esse “acerto” não é de surpreender-se que venha a receber uma citação de ação
indenizatória com uma narrativa totalmente diferente dos fatos e com uma
documentação que causará grandes problemas para a defesa;
e) se um dos condutores
insistir em não chamar a autoridade de trânsito, insista em chamá-la.
Provavelmente esse motorista resistente a fazer o que a legislação determina
está com a sua documentação irregular (a CNH ou o documento do carro);
f) caso o outro condutor fuja do local do acidente, permaneça no local, chame a autoridade de trânsito
e, após ter em mãos o registro feito por essa autoridade, faça também uma ocorrência por
fuga do local do acidente, na delegacia competente ou delegacia online;
g) se for realizado um
acordo extrajudicial, que esse seja realizado de modo formal (por escrito), elaborado
por advogado – ressaltando que nenhum outro profissional, como despachantes, por
exemplo, é capacitado para tal –, com duas testemunhas e com firma reconhecida
em tabelionato.
Importante salientar no presente caso (de acidente sem vítimas), é que se o acidente ocorrer em horário e/ou local
em que a permanência dos condutores até que a autoridade de trânsito chegue
signifique perigo à sua segurança (por exemplo: fato ocorrido durante a
madrugada ou em bairro reconhecidamente perigoso) ou se estiver o motorista se
dirigindo a uma emergência (médica ou de um caso realmente grave), há de se
fazer um registro rápido do fato e do local e munir-se de documentação que
comprove essa impossibilidade de permanecer no aguardo das autoridades.
III – CONCLUSÃO
Assim, adotando as práticas acima mencionadas, o condutor que se envolver em acidente de trânsito terá a possibilidade de gerenciar com maior tranquilidade e assertividade as consequências do fato perante o outro ou outros envolvidos e com as autoridades responsáveis por registrar e resolver as questões relativas ao acidente.
Alexandre
Luso de Carvalho
OAB/RS
nº 44.808
[1] Código
de Trânsito Brasileiro, art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de
veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor.
[2] STJ, REsp 1677380/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10.10.2017.
Nenhum comentário:
Postar um comentário