16 de maio de 2021

COMO PROCEDER EM CASOS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

I – INTRODUÇÃO

 

Acidentes de trânsito, sejam de maiores ou de menores proporções, fazem parte da rotina de todas as cidades e, por isso, dificilmente vemos quem não tenha se envolvido nesse tipo de situação. 

Todavia, apesar desse tipo de situação ser tão comum, ainda vemos as pessoas cometerem erros básicos de procedimentos quando ocorrem acidentes de trânsito, o que muitas vezes levam a processos judiciais nas esferas cível e criminal e/ou a impossibilidade de uma defesa eficiente quando há essa judicialização devido a tais eventos. 

Assim, seguem algumas orientações de como proceder em acidentes de trânsito. 

 

II – ACIDENTES DE TRÂNSITO COM VÍTIMA

 

Os acidentes de trânsito com vítimas merecem um cuidado especial com os envolvidos e, portanto, jamais o condutor pode deixar de socorrer a vítima ou se afastar do local do acidente, uma vez que de uma inevitável lesão corporal culposa (Código de Trânsito Brasileiro, art. 303[1]) agregará os seguintes ilícitos previstos no Código de Trânsito:

 

a)   omissão de socorro (artigo 304):Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.”;

 

b)  deixar o local do acidente (artigo 305): Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

 

Quando tratar-se de casos de condução de veículo sob influência de substâncias alcoólicas, em relação ao teste do etilômetro (“bafômetro”), o Código de Trânsito determina o seguinte:

 

Art. 277.  O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

(...)

§3º.  Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.

 

Cumpre destacar aqui, que o condutor não pode ser compelido a realizar o teste do etilômetro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial 1677380/RS[2]. Entretanto, outros sinais de embriaguez, quando evidentes, podem ser apontados em processo penal e cível, acarretando a condenação do condutor. 

Com isso, caso ocorra um acidente com vítima, o condutor que tiver condições, seja causador ou não do fato, deve:

 

a) permanecer no local; 

b) prestar socorro a quem estiver ferido; 

c) entrar em contato com o socorro especializado; 

d) entrar em contato com a polícia e/ou autoridade de trânsito do local. 

 

II – ACIDENTES DE TRÂNSITO SEM VÍTIMAS

 

No caso de acidentes sem vítimas, ou seja, somente com danos materiais, são situações que devem ser gerenciadas com certa frieza, mesmo havendo a tensão normal do momento, para não piorar ainda mais as consequências do fato. Vejamos:

 

a)   permanecer no local do fato (lembrar que é vedado deixar o local do acidente, conforme determina o artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro);

 

b)  tirar fotos dos veículos e da via onde ocorreu o fato, bem como tentar anotar os dados do outro condutor e o nome e  contato de possíveis testemunhas do acidente;

 

c) entrar imediatamente em contato com a autoridade de trânsito para que essa compareça ao local do fato, realizando o seu registro. É importante que essa ocorrência seja realizada com brevidade e com o máximo de informações e documentos, uma vez que na maioria dos casos – diria 95% dos casos – o condutor responsável pelo acidente que promete se responsabilizar pelos reparos no veículo do outro, uma semana depois, quando procurado não cumpre a promessa;

 

d) não realizar qualquer tipo de acordo com o outro condutor – em caso de não ser acionado o seguro – sem que o fato seja devidamente registrado e documentado pela autoridade de trânsito. Digo isso, pois é muito comum uma das partes propor que o outro condutor lhe dê na hora algum valor, dizendo: “tá tudo resolvido sem precisarmos esperar o pessoal do trânsito”. Ocorre que o condutor que fizer isso pode perder duas vezes, pois em poucas semanas após esse “acerto” não é de surpreender-se que venha a receber uma citação de ação indenizatória com uma narrativa totalmente diferente dos fatos e com uma documentação que causará grandes problemas para a defesa;

 

e) se um dos condutores insistir em não chamar a autoridade de trânsito, insista em chamá-la. Provavelmente esse motorista resistente a fazer o que a legislação determina está com a sua documentação irregular (a CNH ou o documento do carro);

 

f) caso o outro condutor fuja do local do acidente, permaneça no local, chame a autoridade de trânsito e, após ter em mãos o registro feito por essa autoridade, faça também uma ocorrência por fuga do local do acidente, na delegacia competente ou delegacia online;

 

g) se for realizado um acordo extrajudicial, que esse seja realizado de modo formal (por escrito), elaborado por advogado – ressaltando que nenhum outro profissional, como despachantes, por exemplo, é capacitado para tal –, com duas testemunhas e com firma reconhecida em tabelionato.

 

Importante salientar no presente caso (de acidente sem vítimas), é que se o acidente ocorrer em horário e/ou local em que a permanência dos condutores até que a autoridade de trânsito chegue signifique perigo à sua segurança (por exemplo: fato ocorrido durante a madrugada ou em bairro reconhecidamente perigoso) ou se estiver o motorista se dirigindo a uma emergência (médica ou de um caso realmente grave), há de se fazer um registro rápido do fato e do local e munir-se de documentação que comprove essa impossibilidade de permanecer no aguardo das autoridades.

 

III – CONCLUSÃO

 

Assim, adotando as práticas acima mencionadas, o condutor que se envolver em acidente de trânsito terá a possibilidade de gerenciar com maior tranquilidade e assertividade as consequências do fato perante o outro ou outros envolvidos e com as autoridades responsáveis por registrar e resolver as questões relativas ao acidente. 

 


Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br




[1] Código de Trânsito Brasileiro, art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

[2] STJ, REsp 1677380/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10.10.2017.         


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