Alexandre Luso de Carvalho
I – INTRODUÇÃO
Nas
relações civis e trabalhistas há lesões aos direitos que geram o dano moral e,
consequentemente o dever de indenização por tal dano. Entretanto, há outras lesões aos
diretos que geram somente a obrigação de fazer ou não fazer algo em razão de
lei, de norma particular ou de contrato, ou, ainda, a obrigação de indenização
por dano material.
II – CARACTERIZAÇÃO DANO MORAL
Para
vermos o que não é dano moral, vamos fazer o caminho inverso, isto é, ver o que
caracteriza o dano moral indenizável. Assim, destaco algumas, das tantas
definições, que nos dão um norte sobre o assunto:
a)
para ROBERTO
RUGGIERO[1], o dano moral indenizável é quando “haja
perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade,
nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição do gozo
do respectivo direito”;
b) para MIGUEL REALE[2], o “(...) dano moral objetivo é aquele
que atinge a dimensão moral da pessoa no meio social em que vive, envolvendo
sua imagem (...) e o dano moral subjetivo é o que se correlaciona com o
mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade psíquica”;
c)
para YUSSEF SAID CAHALI[3], é “(...) tudo aquilo que molesta gravemente
a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes
à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado,
qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los
exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na
tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à
reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade
psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico,
nas situações de constrangimento moral.”
Assim,
esclarecido o que é dano moral, passemos a outro aspecto: se o fato se constitui em dano moral indenizável ou mero transtorno
normal nas relações sociais e, portanto,
não indenizável. A conclusão acerca disso, dá-se através da análise de alguns aspectos, dentre eles:
a) a gravidade do fato e a
repercussão que isso acarretou aos sentimentos ou à tranquilidade da pessoa que
teve seus direitos violados;
b) os sentimentos do
homem médio – homens e mulheres, deixemos claro –, que é o ponto de corte entre
o que é dano moral e o que é um mero transtorno.
E essa verificação dá-se através da eficiente e clara narrativa dos fatos e das provas juntadas no processo e que alicerçarão o pedido de indenização. Portanto, se a pessoa que pleitear o dano moral, dependendo da natureza do fato, não conseguir provar que esse lhe causou um abalo significativo, não terá êxito no pedido de dano moral. Um exemplo claro disso vê-se nos casos de acidentes de trânsito apenas com danos materiais: em alguns casos haverá, dependendo de uma série de circunstâncias, o dano moral junto com o dano material; noutros casos, haverá somente o dano material. Ou seja, é absolutamente casuístico.
Contudo,
mesmo não havendo dano moral, há lesões
aos direitos, conforme já dito, que se constituem em inexecuções contratuais ou
em danos materiais, dentre outros, e que, sem dúvida, merecem a proteção pelo
Poder Judiciário.
III – CONCLUSÃO
Diante das considerações acima, o que se conclui é que no caso de uma situação em que possa haver o dano moral, mais do que nunca o advogado deve ater-se ao artigo 2º, inciso VII do Código de Ética e Disciplina da OAB[4], que estabelece o seguinte: “desaconselhar lides temerárias, a partir de um juízo preliminar de viabilidade jurídica”, ou, nas palavras grande jurista Sobral Pinto: “O primeiro e mais fundamental dever do advogado é ser o juiz inicial da causa que lhe levam para patrocinar. Incumbe-lhe, antes de tudo, examinar minuciosamente a hipótese para ver se ela é realmente defensável em face dos preceitos da justiça. Só depois de que eu me convenço de que a justiça está com a parte que me procura é que me ponho à sua disposição[5]”.
Portanto, a partir do momento em que o advogado fizer
essa avaliação, cabe ao profissional em questão explicar de forma clara ao cliente, o motivo
que é possível ou não pleitear o dano moral, no sentido de não causar uma
expectativa a esse que não se confirmará, bem como não fazer um pedido –
impossível de se ter êxito – e que poderá colocar em descrédito todo o restante
da ação, caso existam outros pedidos. Dano moral não é “moeda de troca” e não
pode ser barganha processual.
Alexandre
Luso de Carvalho
OAB/RS
nº 44.808
[1] Instituições do Direito Civil, trad. da 6ª
ed. italiana, Saraiva, 1973.
[2] O Dano Moral no Direito Brasileiro in Temas de Direito Positivo, p. 23
[3] Dano Moral. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 20, 21
[4] Código
de Ética e Disciplina da OAB, Art.
2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado
Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da
cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o
seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores
que lhe são inerentes. Parágrafo único. São deveres do advogado: VII -
desaconselhar lides temerárias, a partir de um juízo preliminar de viabilidade
jurídica;
[5] Heráclito
Fontoura Sobral Pinto, num trecho da carta endereçada ao amigo Augusto
Frederico Schimidt.
Li mais um Artigo teu, e amei.
ResponderExcluirMuito obrigado!
Li mais um Artigo teu, e amei!
ResponderExcluirMuito obrigado!
Boa noite, Leni.
ExcluirQue bom que gostaste! Eu que agradeço a leitura.
Grande abraço!
Boa noite Dr Alexandre muito bom , de fácil entendimento para leigos. Abraço
ResponderExcluirOlá, meu filho!
ResponderExcluirLi esse importante artigo sobre Dano Moral, que, sem dúvida, deverá ser muito útil para leigos e advogados. Dano Moral, como sabemos, constitui-se num dos pedidos mais frequentes no Judiciário. Os motivos para que pessoas se socorram do Poder Judiciário, deve-se a problemas sociais que se fazem presentes em todas as áreas de nossa sociedade.
Muito bom esse teu artigo.
Uma excelente semana, Alexandre.
Um abração.
Oi pai!
ResponderExcluirQue bom que gostaste do artigo!
O problema é que esse fundamental instituto do Direito (o dano moral), não raro é invocado de modo indevido que ocasionou a sua banalização e a desconfiança de muitos magistrados, uma vez que infelizmente é comum vermos a famosa "tenteada" ou o "se colar, colou".
Abração!!
Gostei de ler e saber.
ResponderExcluirBeijos, estimado Alexandre.
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Boa tarde, caríssima Majo Dutra!
ResponderExcluirQue bom que gostaste do artigo! Muito obrigado pela leitura.
Grande abraço!