Alexandre Luso de Carvalho
Quando se contrata um plano de saúde, a expectativa do contratante é ser totalmente atendido – dentro da cobertura escolhida – quando surgir uma necessidade. Ocorre que muitas vezes tal expectativa (e direito) do consumidor não é correspondida pela operadora do plano de saúde.
Não é incomum ver a recusa das operadoras de planos de saúde em cobrir tratamentos de seus clientes para uma série de tratamentos, sejam cirúrgicos ou clínicos. Dentre essas recusas, verifica-se, também, a do fornecimento de medicamentosos especiais ou de alto custo, prescritos pelos médicos, e que fazem parte do tratamento coberto pelo plano contratado.
Geralmente,
a alegação das operadoras, para a negativa, são as seguintes, quanto ao medicamento:
a) ser experimental (chamado off label) ou não ser registrado na ANVISA
(Agência Nacional de Vigilância Sanitária);
b) não estar relacionado
no rol de medicamentos da ANS
(Agência Nacional de Saúde Suplementar);
c) não ser específico para
a patologia que acomete o paciente.
Todavia, em muitos dos casos de recusa essa ocorre puramente por questões financeiras e não técnicas (científicas), dado o alto valor do medicamento prescrito pelo médico. Ocorre que tal recusa das operadoras não pode ser encarada com passividade pelo cliente (consumidor), uma vez que na maioria dos casos contraria, já de início:
a) a Constituição Federal,
como o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), bem o
que dispõem os artigos 196 e 197:
Art. 196. A saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância
pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos
termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua
execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa
física ou jurídica de direito privado.
b) o Código de Defesa do
Consumidor – já que se trata de relação de consumo –, uma vez tal lei proíbe contratos
com cláusulas abusivas, bem como as práticas abusivas por parte da operadora de
plano de saúde;
c) o entendimento
jurisprudencial, no sentido de:
c.1. ser proibido as
operadoras de planos de saúde negarem o fornecimento de medicamentos
registrados na ANVISA;
c.2. que mesmo se estiverem
fora do rol de medicamentos da ANS, a
negativa é proibida, pois há julgados que determinam ser o rol meramente
exemplificativo e não pode, portanto, limitar o tratamento prescrito, se este
for coberto pelo contrato;
c.3. que a indicação do
tratamento destinado ao paciente é exclusiva do médico que o acompanha e não da
operadora do plano.
Com
isso, cumpre ao cliente do plano de saúde, necessitado de medicamento especial
e que deve ser fornecido pela operadora de plano de saúde ficar atento aos
motivos da negativa e buscar, se o caso assim possibilitar, o Poder Judiciário
para que este garanta o seu tratamento e, dependendo das circunstâncias, determinar, também, uma indenização por dano moral, além de eventual ressarcimento por qualquer
gasto que o consumidor tenha feito a título de aquisição dessa medicação.
Alexandre
Luso de Carvalho
OAB/RS
nº 44.808
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