Alexandre Luso de Carvalho
Devido ao recrudescimento dos ânimos na campanha eleitoral, nos últimos dias tem-se abordado com mais frequência sobre algo que infelizmente ainda é comum em muitos ambientes de trabalho: o assédio eleitoral.
Mas
o que vem a ser o assédio eleitoral? Resumidamente, NAYANA
SHIRADO conceitua da seguinte forma:
“(...) prática de natureza
psicológica, reiterada e intencional no mundo do trabalho: o assédio eleitoral
no ambiente de trabalho. Em troca de voto, o candidato oferece a promessa de um
emprego ou promoção na carreira. Caso o trabalhador tenha sido contemplado com
qualquer dessas benesses, torna-se o alvo do assediador: se não vota ou não
trabalha na campanha do candidato que lhe conseguiu o emprego ou ainda se não
apoia o candidato escolhido pelo patrão, corre o risco de sofrer retaliações
que variam desde a redução de parcelas remuneratórias e supressão de
bonificações até a perda do cargo ou função.”[1]
Indo
além da conceituação acadêmica sobre tal prática, vale destacar que o assédio eleitoral fere preceitos contidos
na Constituição Federal, dos quais destaco:
a) liberdade de locomoção (artigo 5º, inciso XV);
b) liberdade de trabalho (e de não trabalho no dia da votação);
c) liberdade de consciência
(artigo 5º, inciso VI);
d) garantida da
intimidade e da vida privada (artigo 5º, inciso X);
e) liberdade de
expressão (artigo 5º, incisos IV e IX);
f) liberdade de crença
(artigo 5º, inciso VI);
g) direito à sua
convicção política (artigo 5º, inciso VIII);
h) liberdade partidária (artigo 17, caput).
Com
isso, conforme estabelece o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), constituem-se
crimes eleitorais:
Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:
Pena - Detenção até seis
meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade
para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:
Pena - detenção até seis
meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Parágrafo único. Se o
agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime
prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.
Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir
alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os
fins visados não sejam conseguidos:
Pena - reclusão até quatro
anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de
impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores,
sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte
coletivo:
Pena - reclusão de quatro
(4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.
Apesar desses crimes ocorrerem em diversos ambientes (familiares, sociais, escolares, virtuais, dentre outros), vê-se que são nos ambientes de trabalho, sejam públicos ou privados, é que esses constrangimentos, essas coações encontram o seu elemento essencial para o cometimento deste ilícito: a hierarquia entre chefe e subordinado, entre patrão e empregado e até entre colegas mais antigos e mais novos.
Em
razão disso, falando especificamente sobre o assédio eleitoral no ambiente de trabalho há de se salientar dois
aspectos importantes:
a) a existência de diversas ações
educativas, fiscalizatórias e punitivas do Ministério Público do Trabalho (MPT)
e dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral em
relação aos empregadores que vão desde a assinatura de Termo de Ajuste de
Conduta (TAC) à multa, à proibição de tomar empréstimos em determinadas instituições bancárias,
dentre outras punições, quando for verificada a existência de assédio eleitoral;
b) o empregado que se sentir coagido ou constrangido pode, se assim
desejar, ajuizar ação trabalhista no sentido de ser indenizado pela empregador,
inclusive com o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, dependendo
do caso.
Assim, cabe frisar, que O EMPREGADOR INCORRE EM CRIME se:
a) fizer propaganda de candidato ou partido político no ambiente de trabalho – seja
presencial ou por home office – por qualquer
meio (verbal ou material – digital ou impresso);
b) induzir o empregado a votar em determinado candidato ou partido político, com o
argumento de que se este (candidato) não for eleito a empresa encerrará suas
atividades;
c) coagir o funcionário sobre o seu voto em determinado candidato ou partido político sob pena de retaliação
ou despedida;
d) mandar o funcionário filmar o voto;
e) prometer benefício ao empregado para votar em determinado
candidato ou partido político.
Importante, também, destacar que o assédio eleitoral pode ser denunciado, de modo anônimo, ao Ministério Público do Trabalho, Tribunal Regional Eleitoral ou Tribunal Superior Eleitoral e pode ser provado por meio de fotos, filmagens gravações e outros meios legais de prova (prints de mensagens em redes sociais, impressão de e-mails, dentre outros).
Portanto, fica claro que o assédio eleitoral – que na atual eleição explodiu de modo pouco visto nos últimos anos –, além do inegável prejuízo à democracia, traz um prejuízo às relações sociais, trabalhistas e empresariais, uma vez que os empregadores ou superiores hierárquicos que cometerem tal crime sentirão tais consequências posteriormente ao pleito que se encerra em 30 de outubro, não importando o candidato que vença.
Alexandre
Luso de Carvalho
OAB/RS
nº 44.808
[1] SHIRADO, Nayana. Assédio eleitoral no ambiente de
trabalho: a ingerência do empregador na escolha política do empregado in Revista de Jurisprudência nº 15 –
Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas – ano 2015