Alexandre Luso de Carvalho
Não raro, no mundo jurídico, vemos a seguinte situação: uma pessoa sofre dano moral e, com isso tem o direito de buscar a devida indenização, mas antes de ajuizar a ação a vítima do dano falece; ou já com o processo em tramitação (já ajuizado) vem a falecer. E daí a pergunta é: o que fazer? Deixa de ajuizar a ação? Pede o arquivamento do processo em razão do óbito? Não é o caso.
Após
inúmeros casos decididos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, em 07.12.2020 foi publicada a Súmula
nº 642, que determina o seguinte:
“O
direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do
titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.”
Tal
possibilidade do ajuizamento ou prosseguimento da indenização pelos herdeiros –
que é uma consequência à lesão de um direito personalíssimo e subjetivo da
vítima – dá-se em razão de alguns aspectos, dentre os quais podem ser
destacados:
a) o direito à
indenização, com a expectativa de recebimento de valores a título reparatório, passa
a fazer parte do patrimônio da vítima e, portanto, passa a ser transmissível
aos seus herdeiros;
b) as três funções da
indenização: punitiva (para quem
cometeu o ilícito), pedagógica (para quem cometeu o ilícito e para a sociedade, no sentido de que tal prática não pode ser realizada) e reparatória
(para a vítima e com a Súmula 642 do STJ para os seus herdeiros).
Assim, a partir da Súmula 642, que pacificou o entendimento jurisprudencial, o ajuizamento da ação para a devida reparação pode ser feito pelos herdeiros, pois não houve perda das finalidades do instituto da indenização.
Alexandre
Luso de Carvalho
OAB/RS
nº 44.808
Acho completamente imoral essa decisão do STJ. Assim é fácil julgar. Penso que se assim fosse, toda a família do assassino deve ser presa junto com ele. Até aquele que por ventura não nasceu ainda. Abc
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