31 de julho de 2022

NOVA REGRA PARA ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO EDIFÍCIO E DA UNIDADE IMOBILIÁRIA

 



Alexandre Luso de Carvalho

 

Nos condomínios edilícios um tema que trouxe (e traz) bastante discussão é a mudança na sua dinâmica. E isso ocorre por vários motivos como, por exemplo, a mudança de público, as novas necessidades, a obsolescência de certos equipamentos e/ou áreas comuns, a desatualização da convenção, dentre outras razões. 

Todavia, a atualização dessa dinâmica da vida condominial esbarrava na necessidade do quórum qualificado para as mudanças na convenção de condomínio e da unanimidade dos condôminos para a modificação da destinação do edifício e da unidade imobiliária, conforme estabelecia o Código Civil, em seu artigo 1.351:

 

Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.

 

Esse dispositivo legal, na prática, tornava quase impossível a mudança de destinação do condomínio ou de uma de suas unidades. Entretanto, em 12.07.2022 foi publicada a Lei nº 14.405/2022 que flexibilizou para 2/3 do votos dos condôminos para a aprovação de mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária, alterando, assim, o texto do artigo 1.351 do Código Civil que passou a dispor o seguinte:

 

Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.

 

A mencionada alteração legal, conforme fica claro pelo texto do artigo, facilitou a alteração da destinação do edifício e da unidade imobiliária. Sobre essa mudança, aliás, vale trazer a declaração do Senador Carlos Portinho (PL/MG) para a Agência Senado[1]:

 

É preciso ter em vista que a previsão de aprovação unânime pelos condôminos de determinada matéria, que exige uma convergência simultânea e integral de vontades, praticamente inviabiliza a tomada das respectivas decisões no âmbito condominial e não privilegia a vontade da maioria. Desse modo, um único condômino, por menor que seja a sua fração, e por maior que seja a quantidade das unidades restantes, detém a prerrogativa de vetar uma mudança posta em votação. Sem a concordância expressa de todos os condôminos, a mudança de destinação das unidades, por exemplo, não pode ser implementada, o que significa, em última análise, fica prejudica função social da propriedade e não prevalece o interesse coletivo”. 

 

Portanto, a partir do que foi dito acima é importante ter-se muito claro em mente que a flexibilização do novo texto legal se deu somente para a mudança de destinação da edificação como um todo e/ou de suas unidades e não de suas áreas comuns e de sua convenção de condomínio, que dependerão do que estabelece a convenção de condomínio e o próprio artigo 1.351 do Código Civil, ou seja, a aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos (todos os condôminos e não somente dos presentes na assembleia). 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br



[1] Fonte: Agência Senado (https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/07/13/lei-facilita-mudanca-de-destinacao-de-predios-salas-comerciais-e-apartamentos)


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