17 de abril de 2022

A TRANSIÇÃO PARA O NÃO USO DAS MÁSCARAS


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

Estamos vivendo um delicado momento dentro da pandemia de COVID-19: a transição da obrigatoriedade do uso de máscaras para o seu uso opcional. Como em toda a transição, há de se ter bom senso e entender que essa readequação do comportamento social levará um certo tempo para que seja absorvida e levada a bom termo pela população. 

Todavia, nesse momento, em razão da insana polarização política é quase impossível encontrarmos esse necessário bom senso. Isso vemos todos os dias, tanto nos noticiários na imprensa tradicional, como nas manifestações dos influenciadores de redes sociais. Mas o que fazer diante desse “tiroteio” de opiniões, declarações e vídeos? A resposta é simples: buscar a informação correta – fugindo das fake news produzidas pelas “bolhas ideológicas” – acerca do que as autoridades determinam sobre o uso de máscaras. Ou seja, use a internet para buscar o próprio texto legal. 

A importância de saber o que cada autoridade (federal, estadual e municipal) dentro de sua competência determina é o que guiará a atitude correta a ser tomada e evitará transtornos e o cometimento de ilícitos que podem gerar processos criminais e cíveis. Vejamos alguns exemplos:

 

Exemplo 1: se a legislação municipal determina que é facultativo o uso de máscaras pelos clientes de estabelecimentos comerciais, é o proprietário do estabelecimento (e só ele) que definirá se o público utilizará ou não a máscara nas dependências da loja. Assim, cabe ao empresário informar se é obrigatório ou não o uso de máscara, e cabe ao cliente respeitar tal decisão e, portanto, em hipótese alguma tentar impor a sua vontade;

 

Exemplo 2: se a legislação estadual determina que não é obrigatório o uso de máscaras em suas instituições de ensino, não cabe aos professores, funcionários ou a outros alunos obrigarem e muito menos constrangerem a qualquer aluno a utilizar a máscara;

 

Exemplo 3: se a legislação federal determina que os funcionários que trabalham em ambiente fechado devem continuar a utilizar a máscara, não cabem a estes não usarem e tampouco os empregadores liberarem o uso desse equipamento.

 

Assim, o que se há de fazer é cumprir a lei e não tentar desrespeitá-la usando como argumento para tal, a sua ideologia. Aliás, tal desrespeito à legislação flerta com a falta de inteligência, pois dependendo das circunstâncias, o ato poderá configurar uma série de ilícitos, dentre os quais:

 

a)  Constrangimento ilegal (Código Penal, artigo 146):

 

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: 

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. 

§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. 

§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

 

b)  Crime de ameaça (Código Penal, artigo 147): 


Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

 

c)  Crime de infração de medida sanitária preventiva (Código Penal, artigo 268):

 

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: 

 Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa. 

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. 

 

d)  Crime de Desobediência (Código Penal, artigo 330):

 

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: 

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

 

e)  Crime de desacato (Código Penal, artigo 331):

 

Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: 

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

 

f)  Dano moral e dano material (Código Civil, artigo 186 combinado com artigo 927):

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

  

Ressalte-se que cometer qualquer ilícito relacionado à não aceitação das determinações das autoridades, seja de flexibilização das medidas sanitárias, seja de continuidade de certas restrições, poderá acarretar processo tanto na esfera penal como na esfera cível. E isso gera custos à pessoa que comete tais ilícitos; custos esses que começam na contratação de um advogado e se estendem para as penas pecuniárias criminais, nas indenizações cíveis a serem pagas e nas custas judiciais. Ou seja, é jogar dinheiro fora – algo nada inteligente de ser feito. 

Entretanto, muito mais importante que não perder dinheiro, até porque isso é uma consequência individual de quem comete o ilícito, é a necessidade imprescindível de respeito às determinações das autoridades (leis, decretos, portarias, etc.), pois isso sim é ato de cidadania e de respeito ao próximo. Assim, o desrespeito às leis não é uma demonstração de valentia, mas é uma demonstração de completa inaptidão para o convívio em sociedade. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br


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