23 de janeiro de 2022

PENSÃO DE ALIMENTOS AOS FILHOS MAIORES – ATÉ QUANDO VAI O DEVER DE PRESTÁ-LA


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

I – INTRODUÇÃO

 

A pensão de alimentos aos filhos, quando esses atingem a maioridade, muitas vezes é motivo de dúvidas, sendo as mais recorrentes no que diz respeito a dois aspectos: a) até quando vai o dever de realizar tal pagamento; b) como fazer para deixar de pagar tal pensionamento. Veremos a seguir um breve resumo sobre o tema.

 

II – DO PENSIONAMENTO DURANTE A VIDA ADULTA

 

É muito comum dizer que quando os filhos chegam à maioridade (18 anos) cessa a obrigação de pagar a pensão de alimentos, prolongando-se, no máximo, enquanto este estiver cursando a faculdade, ensino fundamental, médio ou curso técnico. Todavia, não é bem assim. O Código Civil estabelece os deveres e direitos aos alimentos entre seus artigos 1.694 a 1.710, mas em nenhum desses artigos estabelece uma idade limite. 

Além do caso de auxílio ao custeio dos estudos, que, inclusive está previsto no artigo 1.694 do Código Civil[1], a pensão aos filhos maiores é devida quando há comprovada impossibilidade de manter-se por seu próprio sustento em razão de doenças incapacitantes ou sequelas decorrentes de acidentes, por exemplo. E isso é analisado caso a caso pelo Poder Judiciário. Aliás, por tal motivo - necessidade de análise de cada caso - é que o legislador não estipulou, no Código Civil, uma idade limite para a pensão, conforme pode ser visto no artigo 1.695:


Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

 

Portanto, como o Código Civil abriu uma série de possibilidades, cabe o postulante à pensão de alimentos verificar, por meio do advogado, se está enquadrado entre os casos possíveis para a manutenção desse pensionamento na vida adulta e, se for possível, por quanto tempo receberá tal verba.

 

III – DO FIM DA PENSÃO AO FILHO ADULTO

 

Sendo o caso de finalizar o pagamento da pensão de alimentos, muitas vezes há dúvidas de como deve proceder quem paga a pensão. 

Muitas vezes, inadvertidamente o alimentante (quem paga a pensão), quando chega a hora de parar de pagar a pensão de alimentos ao filho maior, incorre nos seguintes erros:

 

a) por conta própria, parar de pagar: esse caso somente é possível quando a pensão não é descontada em folha (“no contracheque”). Isso é um enorme erro, pois gera uma dívida alimentar, que pode ser executada, gerando pedido de prisão e/ou de bloqueio de valores ou penhora de bens;

 

b) continuar pagando, até com certo sacrifício de seu sustento (do alimentante) mesmo que o filho não necessite mais da pensão alimentícia: muitas vezes isso ocorre por dois motivos:

 

b.1. desconhecimento de como deve proceder; 

b.2. receio de causar um atrito com o filho.

 

Entretanto, sendo uma obrigação determinada pelo Poder Judiciário, somente este pode, também, determinar que o alimentante cesse o pagamento. E isso ocorrerá por meio da ação de exoneração de alimentos, no qual o filho terá que se manifestar sobre o pedido, o que poderá ocorrer das seguintes formas:

 

a)   se o filho concordar: o assunto estará resolvido sem maiores problemas, pois o juiz homologará o acordo ou decidirá que em razão da concordância ficará extinta a obrigação;

 

b)  se o filho não concordar: nesse caso serão produzidas as provas acerca da necessidade de o filho continuar recebendo a pensão e, a partir disso, o Magistrado decidirá sobre a manutenção do pagamento ou sua cessação. 

 

Importante destacar, quanto ao fim da pensão de alimentos é que o pior comportamento possível é a inércia e a falta de comunicação entre alimentante (pai/mãe) e alimentando (filho). É fundamental que se tenham conversas claras sobre o que será feito quando o momento de cessar o pensionamento chegar.

 

IV – CONCLUSÃO

  

Por fim, o mais importante quando se trata de pensão de alimentos, é que se busque preservar ou estabelecer o bom relacionamento do alimentante (pai/mãe) com o alimentando (filho), até porque, dependendo da relação entre ambos, a extinção da pensão de alimentos não significa que o pai deixará de auxiliar o filho, devido a uma obrigação moral e afetiva.

  

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br



[1] Código Civil, art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.


16 de janeiro de 2022

COMO ENFRENTAR OS PROBLEMAS COM OS CALL CENTERS


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

Lidar com os inúmeros serviços de call center pode ser traduzido numa só palavra: inferno! Improvável alguém dizer o contrário. Esse sentimento dos consumidores é devido a abusividade das empresas que utilizam tal meio de comunicação para oferecer produtos e serviços, contratar, dar suporte, cobrar os inadimplentes e rescindir os contratos. 

As inúmeras dificuldades impostas pelos serviços de call centers aos consumidores, sabidamente é uma estratégia das empresas para dificultar o atendimento aos pedidos dos clientes até que estes desistam de seus direitos, estabelecidos no contrato e em lei, ocasionando à empresa um lucro maior. Todavia, nessa estratégia estão contidas uma série de abusividades proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor. 

Ocorre que tal serviço não deixará o mercado tão cedo e, portanto, cabe aos consumidores tomarem certas atitudes para resguardarem-se das abusividades e, quando forem vítimas – e um dia serão – saberem como reagirem e fazerem valer seus direitos perante os órgãos de defesa do consumidor e o Poder Judiciário. Assim, seguem dicas bastante simples, mas que são importantes para a defesa dessas práticas abusivas:

 

a)   ORGANIZE-SE: o que sugiro – e o que faço – é ter um caderno unicamente para anotar os números de protocolos com as seguintes informações (nome da empresa, data, horários de início e de fim da ligação, número de contato, número do protocolo, nome do atendente e teor da conversa). Esse primeiro passo é fundamental, pois é muito comum o consumidor anotar o número de protocolo e data num papel qualquer (solto) e mais tarde acabar por perdê-lo, ou seja, perde a prova do contato feito pela empresa e de outras informações importantes;

 

b)  ANOTE SEMPRE AS INFORMAÇÕES DO CONTATO TELEFÔNICO REALIZADO: é importante que se anote os dados do contato com a empresa (nome da empresa, data, horários de início e de fim da ligação, número de contato, número do protocolo, nome do atendente e teor da conversa), tanto nos casos de a empresa entrar em contato, como nos casos de o consumidor entrar em contato para contratar os serviços ou produtos;

 

c)   PEÇA SEMPRE QUE A EMPRESA LHE ENVIE A CÓPIA DO CONTRATO OU A GRAVAÇÃO DA LIGAÇÃO: é fundamental que se tenha os dados do contrato e se tenha acesso ao conteúdo deste antes de realizar a contratação. Caso não seja possível é fundamental que se peça a gravação da conversa, pois essa conterá tudo o que foi prometido pela atendente, o que é essencial para vincular a oferta ao contrato;

 

d)  CASO A EMPRESA NÃO ATENDA O PEDIDO, CONTINUE LIGANDO: essa insistência nas ligações parece ser uma “autoflagelação”, pois os call centers têm como prática fazer cair a ligação, passar de um atendente para outro e fazer a ligação durar um tempo infindável entre outras artimanhas. Todavia, é a sequência de ligações – com todas as informações acima mencionadas – que provará diante do PROCON e/ou do Poder Judiciário toda a abusividade da empresa na relação com o consumidor. Assim, se tiver que ligar cinco, dez ou vinte vezes, ligue;

 

e)   SE A EMPRESA LIGAR INCESSANTEMENTE, OFERECENDO PRODUTOS OU SERVIÇOS, CADASTRE-SE PARA NÃO RECEBER MAIS LIGAÇÕES: é muito comum receber incessantes ligações de empresas para vender produtos. Se, apesar das negativas de contratação ou compra esses contatos persistirem, cadastre seu telefone junto ao site www.naomeperturbe.com.br, criado pela ANATEL.Caso as ligações persistam, busque o PROCON e/ou o Poder Judiciário;


f)  TENHA "SANGUE FRIO" E JAMAIS OFENDA O ATENDENTEé importante que o consumidor tenha em mente que todo o sistema de call center não é feito para facilitar a sua vida, mas somente para propiciar negócios mais lucrativos para a empresa. Assim, com raras excessões, o treinamento dos operadores é realizado para dificultar o atendimento ao pleito do cliente. Ou seja, toda a dificuldade que os atendentes impõem aos consumidores não é pessoal e, portanto, além de não fazer o menor sentido ofender os atendentes, na apresentação das gravações num processo judicial, os impropérios ditos pelo cliente podem causar uma impressão ruim e até mesmo gerar o direito de o operador de call center processar o cliente, dependendo do teor da conversa. Assim, demonstre com veemência sua indignação contra a empresa e com a situação, mas sem ofensas pessoais. Problemas se resolvem com inteligência e não com gritaria e ofensas.

 

g)   SE OS PROBLEMAS NÃO FOREM RESOLVIDOS, PROCURE O PROCON OU O PODER JUDICIÁRIO: a partir do momento em que as medidas acima não se mostrarem suficientes para resolver as práticas abusivas pelas empresas, o consumidor não deve perder tempo e muito menos aceitar a situação. Deve buscar seus direitos junto ao PROCON ou ao Poder Judiciário.

 

Por fim, cumpre destacar que é importante que o consumidor seja rigoroso na observância de todos os procedimentos acima mencionados, uma vez que estes transformar-se-ão no conjunto probatório que propiciarão ao juiz, caso haja necessidade de buscar a via judiciária, julgar a causa de modo a garantir a observância dos direitos do consumidor.

  

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br


Fonte da imagem