Alexandre Luso de
Carvalho
Esse
é um tema que considero bastante delicado, pois envolve relações de natureza
trabalhista (condomínio e empregado), civil (condomínio e condômino), mas,
sobretudo, sociocultural (condômino e empregado). Aliás, essa última é o fato gerador
do que será tratado neste artigo.
Não é incomum moradores fazerem solicitações e/ou reclamações por algum serviço realizado no condomínio. Por vezes, essas reclamações/solicitações são feitas diretamente ao funcionário ou prestador de serviços terceirizado. Tal conduta, todavia, mesmo que feita com a educação necessária (e esperada), não é a mais adequada, tendo em vista que as determinações de como os serviços devem ser executados vêm do síndico, do gestor (se houver) e dos demais envolvidos com tais atividades. Portanto, as solicitações e críticas devem ser feitas a quem administra o condomínio, até para que se alinhem e padronizem os procedimentos.
Ocorre que certas situações levam o morador a solicitar diretamente ao funcionário que um determinado serviço seja refeito ou que algum procedimento seja corrigido. Isso acontece, e não é algo ilegal obviamente. Todavia, o modo como deve ser feita essa abordagem é o ponto crucial nesse momento, pois, de modo algum, o condômino pode solicitar ou reclamar aos funcionários e/ou prestadores de serviços de forma desrespeitosa, agressiva, arrogante, por vezes, intimidadora até. Eis a seguir dois exemplos do que não pode ser feito: a) ao solicitar que o funcionário refaça a limpeza de um local que não ficou bem-feita, jamais isso pode ser feito aos gritos ou chamando o serviço e, principalmente, o funcionário de “porco” ou de qualquer outro adjetivo depreciativo; b) quando ocorrer alguma falha de comunicação com a portaria, jamais se deve xingar o porteiro, ameaçá-lo ou tomar qualquer outra atitude desrespeitosa ou intimidadora.
Importante frisar que o comportamento abusivo por parte do condômino em relação aos trabalhadores que prestam serviços ao condomínio pode ser caracterizado, no âmbito trabalhista, como assédio moral, conforme conceito constante na cartilha elaborada no Ato Conjunto do Tribunal Superior do Trabalho e Conselho Superior da Justiça do Trabalho[1]:
“Assédio moral é a exposição de pessoas a
situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma
repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades. É uma conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo,
colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho.
O assédio moral é conceituado por especialistas como toda e qualquer conduta abusiva,
manifestando-se por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que
possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física e
psíquica de uma pessoa, pondo em perigo o seu emprego ou degradando o ambiente
de trabalho”. (Grifado)
Assim, havendo tal comportamento por parte do condômino em relação ao empregado/terceirizado, no final das contas, quem pode ser penalizado em ação trabalhista é o próprio condomínio, conforme consolidado entendimento jurisprudencial[2].
O
condomínio, portanto, deve precaver-se dos riscos de condenação trabalhista por
assédio moral, adotando medidas educativas (para moradores e funcionários),
investigativas e punitivas aos condôminos que cometerem qualquer conduta
abusiva (dentro do que determinar as normas internas), pois não é admissível
que o condomínio seja prejudicado pelo comportamento de alguns poucos condôminos
que ainda equivocadamente pensam que a relação existente é de servilismo, e não
do que realmente é: uma relação puramente profissional, com direitos e deveres
e, dentre estes, o de respeito recíproco.
Por fim, é importante frisar os seguintes aspectos em relação especificamente agora ao comportamento do síndico e do subsíndico: a ação destes, quando se virem diante de uma situação ou relato de conduta abusiva de morador contra funcionários, pode ser a diferença entre a condenação ou não por assédio moral em ação trabalhista. E, por ser também atribuição do síndico proteger o condomínio de tais prejuízos, este é legitimado a tomar, como foi dito, as medidas preventivas e punitivas para coibir a proliferação desse comportamento contrário ao direito e, antes de mais nada, socialmente reprovável.
Alexandre Luso de Carvalho
OAB/RS
nº 44.808
[1] TST.CSJT.GP 8, de 21.03.2019, que institui
a Política de Prevenção e Combate ao
Assédio Moral no Tribunal Superior do Trabalho e no Conselho Superior da
Justiça do Trabalho.
[2] TST, RR nº 93700-79.2009.5.04.0001, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, julgado em 13.03.2013.
TST, RR nº 8493920125090013, 6º Turma, Rel. Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 05.02.2014.
TRT-13, RO nº 0163600-61.2013.5.13.0001, 1ª Turma, Rel. Juíza
Convocada Margarida Alves de Araújo Silva, julgado em 25.01.2015.
Meus aplausos! Gostei muito de ler sua postagem, Alexandre. Normalmente, o sindico não se preocupa com isso, salvo quando a situação já está a pedir providências outras. O relacionamento condômino/terceirizado deve ser revestidos dos princípios básicos que envolvem todos os demais, a educação. Abraço.
ResponderExcluirBom dia, Marilene, como estás caríssima?
ResponderExcluirMuito obrigado pelos aplauso! Esse comportamento de alguns condôminos vem de uma cultura na qual quem presta serviços para uma camada mais privilegiada é tratado como serviçal e não como um profissional.
Abraço!
Está certíssimo. Uma "cultura" infeliz. Abraço.
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