- Alexandre Luso de Carvalho
A pandemia do coronavírus tem trazido
uma série de inusitados desafios a todas as atividades da sociedade.
Dentre essas atividades, estão incluídas as dos síndicos
condominiais.
Primeiramente, cabe aqui destacar que as
atribuições legais do síndico estão já na Lei nº 4.591/64
(artigos 22 e 23) e foram quase que repetidas nos incisos de I a IX
do artigo 1.348 do Código Civil de 2002, dos quais destaco, em razão
do presente tema, os seguintes:
a) “representar,
ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora
dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns”
(inciso II);
b) “diligenciar
a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação
dos serviços que interessem aos possuidores” (inciso V);
c) “cobrar
dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as
multas devidas” (inciso VII);
Junto
a tal dispositivo legal, vale salientar o ensinamento do ilustre jurista ARNALDO RIZZARDO1, que sintetiza como deve ser balizada a
atuação do síndico:
“(...)
Pode-se admitir qualquer atuação desde que dirigida à
administração ou para
o bem comum,
sendo
legítima a sua intervenção nos assuntos internos que se referem ao
condomínio, e inclusive à conduta dos moradores desde que
interfiram na vida dos demais, em especial no pertinente à conduta
exigida nos espaços comuns. Manterá a disciplina interna, emitirá
ordens aos empregados, fiscalizará os horários de circulação ou
presença em certos locais, como áreas de recreio, salão de festas
e piscina”. (Grifado).
A
partir do que estabelece a lei e esses princípios sobre como deve
ser pautado o mandato do síndico, é importante entender que sua
atuação deve levar em conta as seguintes responsabilidades ao gerir
o condomínio:
a)
observar
práticas que promovam a segurança e proteção à saúde dos
condôminos, funcionários, prestadores de serviços e a todos os que
transitam pelas dependências do condomínio;
b)
propiciar,
dentro dos limites de suas atribuições regimentais e legais, o
convívio harmônico e saudável da coletividade do condomínio;
c) zelar pelo patrimônio do condomínio e
sua gestão financeira.
Assim,
para promover a gestão condominial observando esses princípios e
obrigações do cargo, a atuação do síndico passa pelos
regramentos internos (Convenção de Condomínio e Regulamento
Interno), mas, primordialmente, passa pelos dispositivos legais
(Constituição Federal, Códigos, leis ordinárias, etc.) e
determinações governamentais (federal, estadual e municipal), uma
vez que é necessária a observância do princípio da hierarquia das
leis
– um dos princípios básicos do nosso sistema jurídico –, tanto
pelo síndico como pelos demais condôminos.
Um
aspecto importante a ser abordado diz respeito ao fato de que, muitas
vezes, as regras condominiais serem elaboradas com gritantes
equívocos jurídicos e/ou não serem devidamente atualizadas. Com
isso, quando se deparar com incompatibilidade entre as normas
particulares dos condomínios e as leis e determinações
governamentais, o síndico deve sempre cumprir a lei e tais
determinações. Essa observância quanto a que normas deve-se
obedecer aplica-se também ao que está acontecendo na pandemia em
que vivemos, pois, em nenhuma norma condominial estão previstas as
restrições sanitárias a que estamos sendo submetidos, uma vez que
se trata de uma evidente excepcionalidade.
Todavia,
esse tipo de escolha a que o síndico é impelido, muitas vezes, é
confrontada, infelizmente, por parte da coletividade do condomínio,
sob o argumento de que a convenção ou o regulamento dizem o
contrário da determinação legal e/ou governamental. Ocorre que, se
o síndico privilegiar a norma interna (particular) em detrimento da
norma pública, estará, sem sombra de dúvida, incorrendo em
ilicitude civil e/ou penal, tendo como consequências:
a)
penalizações
pessoais (civis e penais);
b)
responsabilização
administrativa e civil do condomínio e, dependendo do caso, até do
condômino que estiver infringindo, mesmo dentro das áreas
condominiais, uma determinação governamental.
Não
tendo, assim, qualquer prerrogativa legal para autorizar a
flexibilização de restrições impostas pelos entes estatais, é
dever do síndico, neste momento de pandemia:
a)
determinar o fechamento temporário de certas áreas condominiais,
proibir certas atividades e readequar outras. Um exemplo do que pode
ser readequado, temporariamente, é a redução dos horários de
início e de término de reformas internas e externas, dado que os
condôminos estão isolados em casa e, em muitos casos, trabalhando
em sistema de home
office
e, portanto, necessitam de condições para desenvolver seu trabalho;
b)
impor
multas por descumprimento de determinações internas decorrentes
dessa excepcionalidade, mesmo que não conste expressamente no
Regulamento e na Convenção;
c) ajustar
com os funcionários e prestadores de serviços todos os protocolos
de readequação nos serviços para o total cumprimento das regras
de proteção sanitária;
d) buscar
a tutela jurisdicional para casos de reiterado descumprimento das
ordens de restrições sanitárias tanto pelos condôminos como
pelos funcionários e prestadores de serviços, uma vez que qualquer
insurgência a tais restrições representa risco à saúde da
coletividade.
Importante,
para concluir, é que, além das obrigações do síndico, mostra-se
imprescindível a colaboração de todos os condôminos, no sentido
de cumprirem de modo irrestrito as determinações governamentais e
internas para que seja atingido o objetivo principal neste momento:
resguardar a saúde da coletividade.
Referências bibliográficas:
¹Condomínio Edilício e Incorporação Imobiliária. 2ª edição. Editora Forense. Rio de Janeiro. 2012. p. 206.
Referências bibliográficas:
¹Condomínio Edilício e Incorporação Imobiliária. 2ª edição. Editora Forense. Rio de Janeiro. 2012. p. 206.
Nenhum comentário:
Postar um comentário