27 de dezembro de 2020

A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E ALGUNS BREVES APONTAMENTOS


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

A obrigação alimentar é um dos temas mais espinhosos que vejo, a começar por toda a gama de sentimentos que envolve e toda a sua repercussão nos relacionamentos de pais e filhos.

O Código Civil, entre os artigos 1.694 a 1.710, e a Lei nº 5.78/68 tratam sobre a obrigação alimentar (em que casos são devidos, quem deve, quem tem direito, dentre outros aspectos), salientando o seguinte:

 

a)   A QUEM SÃO DEVIDOS E QUEM DEVE PRESTAR OS ALIMENTOS: os parentes, cônjuges ou companheiros; destacando, quanto aos parentes que os alimentos:

 

a.1. são recíprocos entre pais e filhos, extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação  nos mais próximos em grau, uns em falta de outros;

 

a.2. na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos (filhos do mesmo pai e mesma mãe) como unilaterais (ou do mesmo pai ou da mesma mãe), ou seja, não há distinção entre irmãos quanto a obrigação alimentar;

 

b)  EM QUE CASOS SÃO DEVIDOS OS ALIMENTOS: os alimentos podem ser pleiteados quando não há, por parte de quem os solicita, condições de, pelo seu próprio trabalho, sustentar-se, observando o seguinte:

 

b.1. os alimentos são devidos somente nos valores indispensáveis para custear as necessidades básicas (alimentação, moradia, saúde, transporte, vestuário e educação, observando-se, aqui, quando se trata de pensão de ascendente para descendente menor de idade, pode ser incluído o lazer como custo na pensão);

 

b.2. o juiz observará, quando arbitrar o valor dos alimentos, a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando;

 

b.3. o juiz poderá (e quase sempre o faz) determinar alimentos provisórios em valor que entender adequado, a partir do que for provado quanto à capacidade de financeira do Alimentante na petição inicial ou na audiência de conciliação;

 

c)   QUANDO OS ALIMENTOS SÃO DEVIDOS AOS FILHOS:

 

c.1. quando os pais forem separados (tanto em caso de casamento, como de união estável), estes contribuirão na proporção de seus recursos;

 

c.2. os pais não podem renunciar à pensão de alimentos destinadas aos filhos por esse ser um direito indisponível;

 

c.3. atingir a maioridade ou formar-se em curso profissionalizante ou curso superior não significa que automaticamente a obrigação de prestar alimentos cessará;

 

d)  QUANDO OS ALIMENTOS SÃO DEVIDOS AO EX-CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A): apesar que na maioria dos casais ambos têm atividade remunerada e, portanto, ser cada vez menos comum a pensão de alimentos prestada nesses casos, estabelece o Código Civil, ainda, uma série de hipóteses:

 

d.1.Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694” (artigo 1.703);

 

d.2.Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial”; (artigo 1.704);

 

d.3.Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência” (artigo 1.704, parágrafo único);

 

d.4.Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos” (artigo 1.708);

 

d.5.Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor” (artigo 1.708, parágrafo único);

 

d.6.O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio” (artigo 1.709);

 

e)   QUANDO SE MODIFICA O VALOR DOS ALIMENTOS PRESTADOS OU CESSA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR: antes de listar tais hipóteses, é fundamental salientar que em nenhum caso essa obrigação se modifica ou cessa de modo automático, mas sim por meio das ações próprias estabelecidas no artigo 1.699 do Código Civil. A partir disso, quando se verificar que houve mudança na situação financeira de quem supre (o Alimentante) e/ou de quem recebe (Alimentando), podem ser ajuizadas as seguintes ações, lembrando que é necessário observar o princípio de que a prova incumbe a quem alega[1]:

 

e.1. ação de exoneração de alimentos: quando se pretende que o Devedor não mais preste o alimentos ao Credor, em razão, por exemplo, deste estar trabalhando e não mais necessitar da prestação alimentícia para seu sustento;

 

e.2. ação de redução de alimentos: quando há intenção de o Devedor reduzir a pensão de alimentos em razão da modificação de sua situação financeira – o desemprego é um causa frequente – ou de melhora na situação financeira do Credor ou redução de suas necessidades;

 

e.3. ação de majoração de alimentos: quando se verifica uma melhora na condição financeira do Devedor dos alimentos (uma promoção, por exemplo) ou uma necessidade extraordinária do Credor dos alimentos (tratamento médico a longo prazo, por exemplo).

 

 Assim, para concluir, obviamente que os pontos abordados neste artigo são breves noções para que o público não acostumado às leis e à sistemática jurídica acerca de tudo o que ocorre quanto à obrigação alimentar, uma vez que as peculiaridades de cada unidade familiar obrigam a estudos específicos e aprofundados de cada caso, a partir do momento em que se procura um advogado até as decisões das Instâncias Superiores do Poder Judiciário.

 

 Alexandre Luso de Carvalho

                        OAB/RS nº 44.808


alexandre_luso@yahoo.com.br


Fonte da imagem



[1] Código de Processo Civil, Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;


4 comentários:

  1. Tema realmente espinhoso, como você mencionou. Se tudo que a legislação estabelece impedisse as contendas, seria maravilhoso rss. Você conseguiu fazer um resumo dos pontos principais, já que, como salientou, há peculiaridades que exigem uma análise bem mais profunda. Como sempre, uma excelente abordagem, Alexandre! Abraço.

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    1. Boa tarde, Marilene! Como estás?

      Espinhosíssimo tema e principalmente, delicada é a atuação de todos os profissionais envolvidos, pois tal questão inevitavelmente está ligada a sentimentos, talvez na maioria dos casos, de ruptura de laços de convívio, o que torna necessária uma abordagem diferenciada. Muito obrigado pelo elogio!

      Grande abraço!

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  2. Não sabia que havia tantos casos do dever de 'obrigação alimentar'!...

    Alexandre, apesar de tantas limitaçãoes e dificuldades, desejo-lhe uma virada muito

    agradável e um Ano Novo melhor do que finda, bom e feliz.

    O meu abraço festivo.
    ~~~~~~~

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  3. Cara Majo Dutra, como estás?

    Muitos deveres! O que coloquei no artigo é apenas um resumo! O tema é vasto e espinhoso.

    Desejo um ano de 2021 repleto de saúde e felicidade para ti e para teus familiares.

    Grande abraço!

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