Alexandre Luso de
Carvalho
A obrigação alimentar é um dos temas mais espinhosos que vejo, a começar por toda a gama de sentimentos que envolve e toda a sua repercussão nos relacionamentos de pais e filhos.
O Código Civil, entre os artigos 1.694 a 1.710, e a Lei nº 5.78/68 tratam sobre a obrigação alimentar (em que casos são devidos, quem deve, quem tem direito, dentre outros aspectos), salientando o seguinte:
a)
A
QUEM SÃO DEVIDOS E QUEM DEVE PRESTAR OS ALIMENTOS: os
parentes, cônjuges ou companheiros; destacando, quanto aos parentes que os alimentos:
a.1. são recíprocos entre
pais e filhos, extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais
próximos em grau, uns em falta de outros;
a.2. na falta dos ascendentes
cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando
estes, aos irmãos, assim germanos (filhos do mesmo pai e mesma mãe) como
unilaterais (ou do mesmo pai ou da mesma mãe), ou seja, não há distinção entre
irmãos quanto a obrigação alimentar;
b) EM QUE CASOS SÃO
DEVIDOS OS ALIMENTOS: os alimentos podem ser pleiteados
quando não há, por parte de quem os solicita, condições de, pelo seu próprio
trabalho, sustentar-se, observando o seguinte:
b.1. os alimentos são
devidos somente nos valores indispensáveis para custear as necessidades básicas
(alimentação, moradia, saúde, transporte, vestuário e educação, observando-se, aqui, quando se trata de pensão de ascendente para descendente menor de idade, pode ser incluído o lazer como custo na pensão);
b.2. o juiz observará,
quando arbitrar o valor dos alimentos, a possibilidade
do alimentante e a necessidade do
alimentando;
b.3. o juiz poderá (e quase
sempre o faz) determinar alimentos provisórios em valor que entender adequado,
a partir do que for provado quanto à capacidade de financeira do Alimentante na
petição inicial ou na audiência de conciliação;
c)
QUANDO
OS ALIMENTOS SÃO DEVIDOS AOS FILHOS:
c.1. quando os pais forem
separados (tanto em caso de casamento, como de união estável), estes
contribuirão na proporção de seus recursos;
c.2. os pais não podem
renunciar à pensão de alimentos destinadas aos filhos por esse ser um direito
indisponível;
c.3. atingir a maioridade
ou formar-se em curso profissionalizante ou curso superior não significa que
automaticamente a obrigação de prestar alimentos cessará;
d) QUANDO OS ALIMENTOS SÃO
DEVIDOS AO EX-CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A): apesar que na maioria dos casais ambos têm atividade remunerada e, portanto, ser cada vez menos comum a pensão de alimentos prestada nesses
casos, estabelece o Código Civil, ainda, uma série de hipóteses:
d.1. “Na separação
judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos,
prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os
critérios estabelecidos no art. 1.694” (artigo 1.703);
d.2. “Se um dos
cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro
obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha
sido declarado culpado na ação de separação judicial”;
(artigo 1.704);
d.3. “Se o cônjuge
declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em
condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será
obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência”
(artigo 1.704, parágrafo único);
d.4. “Com o
casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar
alimentos” (artigo 1.708);
d.5. “Com relação ao
credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em
relação ao devedor” (artigo 1.708, parágrafo único);
d.6. “O novo
casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de
divórcio” (artigo 1.709);
e)
QUANDO
SE MODIFICA O VALOR DOS ALIMENTOS PRESTADOS OU CESSA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR: antes de listar tais
hipóteses, é fundamental salientar que em nenhum caso essa obrigação se
modifica ou cessa de modo automático, mas sim por meio das ações próprias estabelecidas
no artigo 1.699 do Código Civil. A partir disso, quando se verificar que houve mudança
na situação financeira de quem supre (o Alimentante) e/ou de quem recebe (Alimentando),
podem ser ajuizadas as seguintes ações, lembrando que é necessário observar o
princípio de que a prova incumbe a quem alega[1]:
e.1. ação de exoneração de alimentos: quando
se pretende que o Devedor não mais preste o alimentos ao Credor, em razão, por
exemplo, deste estar trabalhando e não mais necessitar da prestação alimentícia
para seu sustento;
e.2. ação de redução de alimentos: quando
há intenção de o Devedor reduzir a pensão de alimentos em razão da modificação
de sua situação financeira – o desemprego é um causa frequente – ou de melhora
na situação financeira do Credor ou redução de suas necessidades;
e.3. ação de majoração de alimentos: quando
se verifica uma melhora na condição financeira do Devedor dos alimentos (uma
promoção, por exemplo) ou uma necessidade extraordinária do Credor dos
alimentos (tratamento médico a longo prazo, por exemplo).
[1] Código de Processo Civil, Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor,
quanto ao fato constitutivo de seu direito;
Tema realmente espinhoso, como você mencionou. Se tudo que a legislação estabelece impedisse as contendas, seria maravilhoso rss. Você conseguiu fazer um resumo dos pontos principais, já que, como salientou, há peculiaridades que exigem uma análise bem mais profunda. Como sempre, uma excelente abordagem, Alexandre! Abraço.
ResponderExcluirBoa tarde, Marilene! Como estás?
ExcluirEspinhosíssimo tema e principalmente, delicada é a atuação de todos os profissionais envolvidos, pois tal questão inevitavelmente está ligada a sentimentos, talvez na maioria dos casos, de ruptura de laços de convívio, o que torna necessária uma abordagem diferenciada. Muito obrigado pelo elogio!
Grande abraço!
Não sabia que havia tantos casos do dever de 'obrigação alimentar'!...
ResponderExcluirAlexandre, apesar de tantas limitaçãoes e dificuldades, desejo-lhe uma virada muito
agradável e um Ano Novo melhor do que finda, bom e feliz.
O meu abraço festivo.
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Cara Majo Dutra, como estás?
ResponderExcluirMuitos deveres! O que coloquei no artigo é apenas um resumo! O tema é vasto e espinhoso.
Desejo um ano de 2021 repleto de saúde e felicidade para ti e para teus familiares.
Grande abraço!