24 de abril de 2022

GOVERNO FEDERAL DECLARA O FIM DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

Foi publicada em 22.04.2022 pelo Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro, a Portaria nº 913, que “Declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revoga a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020[1] e que determina o seguinte:

 

Art. 1º Fica declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov), de que tratava a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020[2]. 

Art. 2º O Ministério da Saúde orientará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sobre a continuidade das ações que compõem o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus, com base na constante avaliação técnica dos possíveis riscos à saúde pública brasileira e das necessárias ações para seu enfrentamento. 

Parágrafo único. As orientações serão dadas precipuamente pelas Secretarias finalísticas da Pasta, em especial a Secretaria de Vigilância em Saúde, a Secretaria de Atenção Primária à Saúde e a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. 

Art. 3º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 24-A, de 4 de fevereiro de 2020, Seção 1, página 1. 

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.”

 

Daí vem a primeira pergunta: o que a Portaria nº 188, de 03.02.2020, determinava? Segue o texto legal:

 

Art. 2º Estabelecer o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV) como mecanismo nacional da gestão coordenada da resposta à emergência no âmbito nacional. 

Parágrafo único. A gestão do COE estará sob responsabilidade da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS). 

Art. 3º Compete ao COE-nCoV: 

I - planejar, organizar, coordenar e controlar as medidas a serem empregadas durante a ESPIN, nos termos das diretrizes fixadas pelo Ministro de Estado da Saúde; 

II - articular-se com os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS; 

III - encaminhar ao Ministro de Estado da Saúde relatórios técnicos sobre a ESPIN e as ações administrativas em curso; 

IV - divulgar à população informações relativas à ESPIN; e 

V - propor, de forma justificada, ao Ministro de Estado da Saúde: 

a)   o acionamento de equipes de saúde incluindo a contratação temporária de profissionais, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; 

b)   a aquisição de bens e a contratação de serviços necessários para a atuação na ESPIN; 

c)   a requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, nos termos do inciso XIII do caput do art. 15 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; e 

d) o encerramento da ESPIN.

 

Com isso, vem a segunda pergunta: em que essa portaria inova em nossa vida, já que vivemos sob as flexibilizações das medidas sanitárias que tornam nossas vidas muito próximas da normalidade? A resposta está na comparação entre os textos das duas portarias ministeriais: é o modo como será gerenciado o sistema de prevenção e atendimento aos contaminados pela Covid-19. Dois exemplos: a) as vacinas e medicamentos que receberam a aprovação para o uso emergencial pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em tese, não terão mais permissões de uso até que a aprovação seja definitiva; b) o atendimento médico remoto (telemedicina) terá que ser regulamentado por lei específica. 

Assim, é importante que a população fique atenta às novas instruções das autoridades competentes, quanto às medidas preventivas e de atendimento aos casos positivos de Covid-19, uma vez que poderão ocorrer alterações significativas quanto ao modo e ao tempo de resposta do sistema de saúde, salientando que tal declaração do fim do estado de emergência sanitária foi criticada pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

  

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br



[2] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-188-de-3-de-fevereiro-de-2020-241408388


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