7 de agosto de 2022

NOVAS REGRAS SOBRE O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

No dia 03.08.2022 foi sancionada pelo Presidente da República a Lei nº 14.431/2022 que alterou as Leis nºs 10.820/2003[1], 8.213/1991[2] e 8.212/1990[3], ampliando a margem do crédito consignado aos empregados contratados sob o regime da CLT, aos segurados do Regime Geral da Previdência Social e para autorizar a realização de empréstimos e financiamentos consignados para beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e de programas federais de transferência de renda, como o Auxílio Brasil, dentre outros temas. 

A Lei nº 14.431/2022 trouxe as seguintes novidades quanto aos empréstimos consignados:

 

a)   para o trabalhador pelo regime da CLT: o desconto passou dos 35% para o limite de 40% do salário, podendo incidir sobre o salário e verbas rescisórias do empregado, se assim for previsto no contrato de empréstimo – que certamente o será –, com os seguintes percentuais:

 

a.1. 35% destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis; 

a.2. 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado; 

 

b)  para aposentados e pensionistas: o desconto passou dos 35% para o desconto de 45% do valor dos benefícios, com os seguintes percentuais:

 

b.1. 35% destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis; 

b.2. 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado; 

b.3. 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício;

 

c)   segurados que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e Renda Mensal Vitalícia (RMV): a lei em traz possibilidade, também, de empréstimo consignado aos segurados que recebem o BPC, cujo valor do benefício é de um salário mínimo mensal. A margem de desconto é de 45% do valor do benefício, com os seguintes percentuais:

 

c.1. 35% destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis; 

c.2. 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado; 

c.3. 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício;

 

d)  beneficiários de programas federais de transferência de renda (como o Auxílio Brasil): o desconto para quem está inscrito nesses planos tem o limite de 40% sobre o valor do benefício para empréstimos e financiamentos.

 

Tal ampliação, a meu ver, pode num primeiro momento parecer benéfica ao trabalhador, ao segurado e à economia, já que, em tese, permite o aumento da capacidade de compra e contratação, o que movimenta os setores de serviços indústria e comércio. Todavia, analisando com mais de atenção, as inovações introduzidas pela lei em questão tendem a ser mais maléficas do que benéficas, pois:

 

a) aumentará a capacidade de endividamento junto às instituições financeiras – que oferecem empréstimos a juros altos – à uma camada da população que já está endividada e que encontra extrema dificuldade para cumprir seus compromissos decorrentes do próprio sustento (alimentação, moradia, transporte, educação, saúde, etc.), pois terá entre 55% a 60% de sua renda para cobrir tais gastos, o que é absolutamente insuficiente para tal;

 

b) o aumento da capacidade de tomar empréstimo consignado será usado, em muitos casos, para custear os gastos cotidianos, o que se sabe que a médio prazo só acarretará danos a quem os toma, pois num determinado momento essa capacidade se esgotará, ficando uma dívida alta a ser paga e os gastos com o sustento continuarão;

 

c) com o aumento da margem de empréstimos consignados, principalmente para uma parcela da população mais vulnerável (idosos, pensionistas e beneficiários do Auxílio Brasil, RMV e BPC), quer por sua idade, quer por sua pouca escolaridade e/ou conhecimento do mercado financeiro, haverá uma ocorrência maior de práticas abusivas de instituições financeiras (que vão desde contato no oferecimento do empréstimo, passando pela contratação até forma de cobrança), conforme cotidianamente se verifica;

 

d) aumentará o número de inclusões nos cadastros restritivos de crédito (SPC e SERASA), não em razão dos empréstimos consignados, somente, mas em razão dos compromissos que o beneficiário não conseguirá pagar com os 55% ou 60% restante de seus rendimentos;

 

e)   aumento dos casos de filhos netos e outros parentes de indução ou até mesmo de coação dos pais a contratarem empréstimos para pagar as dívidas desses, o que de alguma forma pode caracterizar-se como violência financeira contra o idoso;

 

f)   aumento da procura pelo Poder Judiciário para resolver problemas causados decorrentes desses contratos de empréstimos consignados.

 

Portanto, é fundamental que os trabalhadores e segurados que tiveram a inclusão ou aumento do percentual do empréstimo consignado tenham absoluta prudência com essa “facilidade”, pois é mais provável que isso acarrete mais problemas – a famosa “bola de neve” de endividamento – do que benefícios, pois é um percentual de crédito pequeno, mas que com os juros cobrados no Brasil tornar-se-ão dívidas altas e não raro impagáveis. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br





[1] Lei nº 10.820/2003. Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências. 

[2] Lei nº 8.213/1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. 

[3] Lei nº 8.212/1990. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.


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