14 de agosto de 2022
7 de agosto de 2022
NOVAS REGRAS SOBRE O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
Alexandre Luso de Carvalho
No dia 03.08.2022 foi sancionada pelo Presidente da República a Lei nº 14.431/2022 que alterou as Leis nºs 10.820/2003[1], 8.213/1991[2] e 8.212/1990[3], ampliando a margem do crédito consignado aos empregados contratados sob o regime da CLT, aos segurados do Regime Geral da Previdência Social e para autorizar a realização de empréstimos e financiamentos consignados para beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e de programas federais de transferência de renda, como o Auxílio Brasil, dentre outros temas.
A
Lei nº 14.431/2022 trouxe as seguintes novidades quanto aos empréstimos consignados:
a)
para o trabalhador pelo regime da CLT: o desconto passou dos 35%
para o limite de 40% do salário, podendo incidir sobre o salário e verbas
rescisórias do empregado, se assim for previsto no contrato de empréstimo – que
certamente o será –, com os seguintes percentuais:
a.1. 35% destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis;
a.2. 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado;
b) para
aposentados e pensionistas: o
desconto passou dos 35% para o desconto de 45% do valor dos benefícios, com os
seguintes percentuais:
b.1. 35% destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e
arrendamentos mercantis;
b.2.
5% destinados
exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de
crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão
de crédito consignado;
b.3. 5% destinados exclusivamente à amortização
de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização
com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício;
c)
segurados que recebem o Benefício de
Prestação Continuada (BPC) e Renda Mensal Vitalícia (RMV): a
lei em traz possibilidade, também, de empréstimo consignado aos segurados que
recebem o BPC, cujo valor do benefício é de um salário mínimo mensal. A margem
de desconto é de 45% do valor do benefício, com os seguintes percentuais:
c.1. 35% destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e
arrendamentos mercantis;
c.2.
5% destinados
exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de
crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão
de crédito consignado;
c.3. 5% destinados exclusivamente à amortização
de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização
com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício;
d) beneficiários
de programas federais de transferência de renda (como o Auxílio Brasil): o desconto para quem
está inscrito nesses planos tem o limite de 40% sobre o valor do benefício para
empréstimos e financiamentos.
Tal
ampliação, a meu ver, pode num primeiro momento parecer benéfica ao trabalhador, ao segurado e à economia, já que, em tese, permite o aumento da capacidade de
compra e contratação, o que movimenta os setores de serviços indústria e
comércio. Todavia, analisando com mais de atenção, as inovações introduzidas
pela lei em questão tendem a ser mais maléficas do que benéficas, pois:
a) aumentará a capacidade
de endividamento junto às instituições financeiras – que oferecem empréstimos a
juros altos – à uma camada da população que já está endividada e que encontra
extrema dificuldade para cumprir seus compromissos decorrentes do próprio
sustento (alimentação, moradia, transporte, educação, saúde, etc.), pois terá entre
55% a 60% de sua renda para cobrir tais gastos, o que é absolutamente
insuficiente para tal;
b) o aumento da
capacidade de tomar empréstimo consignado será usado, em muitos casos, para
custear os gastos cotidianos, o que se sabe que a médio prazo só acarretará danos a quem os toma, pois num determinado momento essa capacidade
se esgotará, ficando uma dívida alta a ser paga e os gastos com o sustento
continuarão;
c) com o aumento da margem
de empréstimos consignados, principalmente para uma parcela da população mais
vulnerável (idosos, pensionistas e beneficiários do Auxílio Brasil, RMV e BPC), quer
por sua idade, quer por sua pouca escolaridade e/ou conhecimento do mercado
financeiro, haverá uma ocorrência maior de práticas abusivas de instituições
financeiras (que vão desde contato no oferecimento do empréstimo, passando pela
contratação até forma de cobrança), conforme cotidianamente se verifica;
d) aumentará o número de
inclusões nos cadastros restritivos de crédito (SPC e SERASA), não em razão dos
empréstimos consignados, somente, mas em razão dos compromissos que o beneficiário não conseguirá pagar
com os 55% ou 60% restante de seus rendimentos;
e)
aumento dos casos de filhos netos e outros parentes de indução ou até mesmo de coação dos pais a contratarem empréstimos para pagar as dívidas desses, o que de alguma
forma pode caracterizar-se como violência financeira contra o idoso;
f)
aumento da procura pelo Poder
Judiciário para resolver problemas causados decorrentes desses contratos de
empréstimos consignados.
Portanto, é fundamental que os trabalhadores e segurados que tiveram a inclusão ou aumento do percentual do empréstimo consignado tenham absoluta prudência com essa “facilidade”, pois é mais provável que isso acarrete mais problemas – a famosa “bola de neve” de endividamento – do que benefícios, pois é um percentual de crédito pequeno, mas que com os juros cobrados no Brasil tornar-se-ão dívidas altas e não raro impagáveis.
Alexandre
Luso de Carvalho
OAB/RS
nº 44.808
[1] Lei nº 10.820/2003. Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências.
[2] Lei nº 8.213/1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
[3] Lei nº 8.212/1990. Dispõe sobre a organização
da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.