27 de junho de 2020

DA DESPEDIDA DO EMPREGADO DURANTE A PANDEMIA E SUAS IMPLICAÇÕES



                         - Alexandre Luso de Carvalho

   

Conforme já abordado em artigo postado na minha página do Facebook1, em 06.05.2020 (antes da criação deste blog), intitulado, “Do Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda do Governo Federal em Razão da Pandemia de Cornonavírus, o Executivo Federal, por meio das Medidas Provisórias 927 e 936, visava frear o desemprego causado pela pandemia na qual vivemos, estabelecendo, dentre outras regras:

a) o BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA, custeado pela União, com o pagamento mensal a partir da data do acordo de redução da jornada de trabalho com a redução salarial ou da suspensão temporária do contrato de trabalho;

b) a REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIOS, observando a preservação do valor do salário-hora de trabalho;

c) a SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO, que poderá ocorrer por sessenta (60) dias, no máximo, podendo ser fracionado em até dois períodos de trinta (30) dias;

d) a GARANTIA DE EMPREGO, sendo vedada a despedida sem junta causa, durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho e, após o restabelecimento da normalidade contratual, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão (até 60 dias, no máximo);

Infelizmente a situação do desemprego não mudou, uma vez que a pandemia continua com a curva de contágio ascendente e estados e municípios semanalmente publicam decretos, voltando às restrições impostas no mês de março.

Com isso, nessa relação de emprego (ou de desemprego), há um questionamento: COMO SE OPERA A DESPEDIDA DO TRABALHADOR EM TEMPOS DE PANDEMIA? Vejamos, resumidamente, alguns aspectos importantes:

                   a) se houver DISPENSA SEM JUSTA CAUSA que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento:

a.1. parcelas rescisórias normais (saldo de salário, aviso prévio indenizado ou cumprido, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, férias e 13º salário vencidos, caso existam, multa de 40% sobre o valor depositado pela empresa no FGTS), além do direito ao saque do FGTS e da habilitação no seguro-desemprego e direitos adquiridos em razão de acordos ou convenções coletivas;

a.2. além das parcelas rescisórias, a indenização nos seguintes percentuais 50%, 75% e 100%, conforme estabelece a MP 936/2020, no artigo 10, parágrafo primeiro, incisos I, II e III, abaixo transcritos:

I - cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

II - setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou

III - cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.”


b) se houver DISPENSA POR JUSTA CAUSA, cujos motivos estão elencados no artigo 482 da CLT, o empregado receberá o saldo do salário, salários atrasados (caso existam) e férias vencidas + 1/3 e salário família (se tiver direito).

Outro aspecto importante é que se a despedida sem justa causa ocorrer em razão da empresa ter encerrado suas atividades por motivo de força maior, podem ser aplicadas as regras previstas na CLT, em seus artigos 501, 502 e 504, que abaixo transcrevo:

Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

§ 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.

§ 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.

Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:

I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;

II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;

III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.

(...)

Art. 504 - Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis o complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.


Vale destacar que a Medida Provisória nº 927/2020, já no seu artigo 1º, parágrafo único, estabelece que o estado de calamidade pública em razão da pandemia do coronavírus constitui força maior, o que torna desnecessário seu reconhecimento pela Justiça do Trabalho. Todavia, é importante atentar-se ao mencionado artigo 504 da CLT, acima transcrito, quanto a falsa alegação.

Outro aspecto fundamental é que comprovada que a causa da despedida sem justa causa ocorreu exclusivamente em razão da força maior em razão da pandemia de Coronavírus, nesse caso, a indenização de 40% do FGTS cai para 20%, conforme dispõe o artigo 18, parágrafo 2º da Lei nº 8.036/90. Porém, entendo ser essencial que fique comprovado, também, que a força maior afetou substancialmente a situação econômica da empresa.

Assim, visto de forma bastante resumida, esses pontos básicos sobre a despedida do empregado durante a pandemia de Coronavírus, saliente-se que cada caso deve ser objeto de análise minuciosa, respeitando as peculiaridades de cada empresa e sua realidade no momento, para que não ocorram lesões aos direitos dos trabalhadores dispensados e futuras demandas trabalhistas, que certamente trarão muito mais prejuízos às empresas que continuarem em atividade, bem como até mesmo seus sócios, como pessoas físicas.




Alexandre Luso de Carvalho
OAB/RS nº 44.808


    Foto da internet.







20 de junho de 2020

A LOCAÇÃO DE IMÓVEL EM TEMPOS DE PANDEMIA





     - Alexandre Luso de Carvalho

A relação entre locador e locatário (proprietário e inquilino) foi atingida de modo significativo, tanto no que diz respeito aos imóveis residenciais, como aos imóveis comerciais, pois, com a política de isolamento social e restrições de atividades econômicas (indústria, comércio e serviços), a renda da população caiu de modo acentuado, dificultando ou impossibilitando o pagamento do aluguel no valor contratado.

Com isso, tem-se visto a procura pelo Poder Judiciário para ações revisionais, com pedidos de liminares, no sentido de suspender ou reduzir os valores de aluguel, nos quais verificam, alguns argumentos básicos:

a)   pelo locatário (inquilino): motivo imprevisível e de força maior e, portanto, a necessidade de manter o contrato equilibrado e sem ganho excessivo para a outra parte. É a Teoria da Imprevisão;


b) pelo locador (proprietário):

b.1. o cumprimento do que foi contratado (princípio jurídico do pacta sunt servanda) – argumento que se mostra equivocado em razão do momento de exceção a qual vivemos;

b.2. o valor da locação ser parte preponderante ou única do orçamento do locador;

b.3. a falta de prova da suposta onerosidade excessiva.


Frise-se: apesar de os argumentos a favor dos locatários serem mais consistentes, dado à excepcionalidade do momento, bem como as decisões judiciais serem mais numerosas nesse sentido, também há decisões favoráveis ao locador. Ou seja, não se pode dizer que a revisão do aluguel é uma “causa ganha”. Aliás, não existe “causa ganha”, pois, cada caso tem suas peculiaridades e depende da imprescindível comprovação do que se alega, uma vez que “a prova está em função da certeza”, conforme ensina SENTIS MELEDO[1].

Com isso, dado que o presente tema é novo, sem grandes parâmetros jurisprudenciais, a melhor alternativa para resolver o problema, no sentido de que o locatário não fique sem o imóvel e o locador não fique sem a renda da locação, o mais aconselhado é a negociação incansável até que se chegue a um acordo extrajudicial, pois:

a) numa ação judicial há o risco de qualquer das partes perder e, com isso, o prejuízo será maior do que se cada um ceder um pouco no acordo, pois o vencido poderá ter que arcar com as custas judicias e honorários advocatícios, além de não conseguir o resultado almejado (pelo locatário, reduzir o valor do aluguel e pelo locador, manter o valor do aluguel);

b) com o acordo extrajudicial há economia de tempo (lembremos da morosidade da tramitação dos processos judiciais) e de dinheiro para ambas as partes, já que a busca da via judicial acarreta despesas (honorários dos advogados, custas judiciais e outros gastos decorrentes de uma demanda).

Cumpre destacar, que em caso de uma negociação ser iniciada, é importante seu registro, sempre por meios lícitos (e-mail, notificação por carta “AR”, whatsapp, etc.), desde o seu início. Passada a negociação, havendo acordo, é necessário que a modificação do valor do aluguel seja formalizada por meio de aditivo ao contrato de locação, elaborado de modo técnico, claro e com equilíbrio contratual, para evitar a sua discussão perante o Poder Judiciário, o que jogaria fora todo o esforço do acordo extrajudicial realizado.                

Assim, com os aspectos que foram apresentados de forma bastante resumida, verifica-se que é imprescindível que locador e locatário, além de verificarem os requisitos jurídicos para a propositura de uma ação judicial, façam o cálculo e analisem o seu custo/benefício, mesmo que se tenha razão ou maior probabilidade de ganho, pois, conforme dito, um acordo geralmente é mais benéfico sob o ponto de vista de tempo e valores despendidos.


Alexandre Luso de Carvalho
OAB/RS nº 44.808




[1] Bibliografia:

MELEDO, Sentis. Santiago. La Prueba: os grandes temas do Direito Probatório, p.42-49



Fonte da imagem: aqui









13 de junho de 2020

O VETO AOS PODERES DO SÍNDICO DURANTE A PANDEMIA





                           - Alexandre Luso de Carvalho


Nessa última quinta-feira, dia 11 de junho, o Presidente da República sancionou, com vetos, a Lei nº 14.010/2020, que criou o Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET), alterando temporariamente algumas relações jurídicas de direito privado.

Todavia, o que me chamou a atenção nesta lei foi o veto ao artigo 11, incisos I e II, que teria a seguinte redação:

Art. 11. Em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, além dos poderes conferidos ao síndico pelo art. 1.348 do Código Civil, compete-lhe:

I- restringir a utilização das áreas comuns para evitar a contaminação pelo coronavírus (Covid- 19), respeitado o acesso à propriedade exclusiva dos condôminos;

II- restringir ou proibir a realização de reuniões e festividades e o uso dos abrigos de veículos por terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos, como medida provisoriamente necessária para evitar a propagação do coronavírus (Covid-19), vedada qualquer restrição ao uso exclusivo pelos condôminos e pelo possuidor direto de cada unidade.”


Esse veto, sem a menor dúvida, criará uma série de problemas – desnecessários – para o momento, pois, dará a muitos condôminos a falsa impressão de flexibilização para eventos (festas e reuniões) nas áreas comuns dos condomínios, o que poderá acarretar as seguintes consequências:

a) para os síndicos que não restringirem o uso de áreas comuns e a realização de reuniões e festas:

a.1. ocorrerá o grande risco de contágios no condomínio, pois, haverá aglomeração;

a.2. não tendo sido revogados os decretos municipais e estaduais que proíbem eventos que causem a aglomeração – lembrando que a competência para as determinar restrições sanitárias devido a pandemia é concorrente entre municípios, estados e União, conforme decisão do STF1 – caso esses ocorram, possível (e provavelmente) que ocorra a aplicação de multa ao condomínio e responsabilização do síndico;

a.3. o conflitos entre os condôminos que entendem da importância da não aglomeração de pessoas e os condôminos que querem realizar os eventos e festas nas áreas comuns do condomínio;

a.4. a opção que os síndicos e demais condôminos terão para que os decretos municipais e estaduais sejam cumpridos será acionar as guardas municipais ou forças policiais para acabarem as festas e eventos, o que causará ainda mais desconforto e conflitos no condomínio;

a.5. a resolução dos conflitos entre quem entenderá que houve flexibilização e quem entenderá que as determinações municipais e estaduais devem ser cumpridas, no final das contas, acabará sobrecarregando ainda mais o Poder Judiciário, pois, certamente receberá várias ações judiciais sobre episódios envolvendo tais eventos. Essa opção, saliente-se, acarretará despesas para o condomínio e/ou condôminos (honorários de advogados e custas processuais).

b) para os síndicos que restringirem o uso de áreas comuns e a realização de reuniões e festas:

b.1. terão que mediar conflitos, que provavelmente não existiriam e/ou que já estavam bem administrados em relação ao uso das áreas comuns;

b.2. poderão ter que buscar o Poder Judiciário para manter as áreas comuns fechadas e sem festas e eventos, para garantir o cumprimento dos decretos municipais e estaduais, o que acarretará despesas ao condomínio (honorários de advogados e custas processuais);


Assim, verifica-se que o veto em questão, é ilógico e desarmônico com a política de restrições sanitárias adotadas pelos municípios e estados e causará além de insegurança jurídica, uma confusão desnecessária a uma situação que já estava bem resolvida na maioria dos condomínios.

Cumpre destacar que o síndico tem o dever de cumprir as leis e determinações das autoridades, o que no caso em questão, inclui o cumprimento das restrições sanitárias e que, no momento, é parte fundamental do objetivo maior do mandato do síndico: promover o bem comum dos condôminos e que, em casos como o da pandemia, sobrepõem-se a alguns direitos individuais quanto ao uso das áreas comuns do condomínio.

Já aos condôminos, sua função é primar pelo bom senso quanto a necessidade de cumprirem à risca os decretos municipais e estaduais e não tentarem promover eventos nas áreas comuns (salões, churrasqueiras, playgrounds, quadras esportivas, etc.), pois, esses continuam proibidos e, portanto, os síndicos no exercício do seu direito/dever manterão as restrições determinadas pelas autoridades, mesmo que para tal, seja necessário buscar o Poder Judiciário.

Portanto, para concluir, no meu entendimento, devem os síndicos deixar expresso, resumidamente, aos condôminos, que mesmo com o veto ao artigo 11, I e II da Lei nº 14.010/2020:

a) as restrições sanitárias determinadas pelos decretos municipais e estaduais não foram revogadas e, portanto, devem ser cumpridas à risca;

b) continuam proibidos os eventos e festas em áreas comuns do condomínio, bem como a utilização dessas áreas de forma que cause aglomeração;

c) em caso de tentativa de realização de evento e festas, o condomínio poderá buscar o Poder Judiciário para assegurar o cumprimento das restrições sanitárias determinadas pelas autoridades municipais e estaduais, o que acarretará ônus a todos.


Alexandre Luso de Carvalho
OAB/RS nº 44.808




STF, Ação Direta de Inconstituicionalidade (ADI) nº 6341, Min. Rel. Marco Aurélio Mello, julgado em 24.03.2020.






7 de junho de 2020

O PAPEL DO SÍNDICO DURANTE A PANDEMIA



                           - Alexandre Luso de Carvalho

A pandemia do coronavírus tem trazido uma série de inusitados desafios a todas as atividades da sociedade. Dentre essas atividades, estão incluídas as dos síndicos condominiais.

Primeiramente, cabe aqui destacar que as atribuições legais do síndico estão já na Lei nº 4.591/64 (artigos 22 e 23) e foram quase que repetidas nos incisos de I a IX do artigo 1.348 do Código Civil de 2002, dos quais destaco, em razão do presente tema, os seguintes:

a)representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns” (inciso II);

b) diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores” (inciso V);

c) cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas” (inciso VII);

Junto a tal dispositivo legal, vale salientar o ensinamento do ilustre jurista ARNALDO RIZZARDO1, que sintetiza como deve ser balizada a atuação do síndico:

“(...) Pode-se admitir qualquer atuação desde que dirigida à administração ou  para o bem comum, sendo legítima a sua intervenção nos assuntos internos que se referem ao condomínio, e inclusive à conduta dos moradores desde que interfiram na vida dos demais, em especial no pertinente à conduta exigida nos espaços comuns. Manterá a disciplina interna, emitirá ordens aos empregados, fiscalizará os horários de circulação ou presença em certos locais, como áreas de recreio, salão de festas e piscina”. (Grifado).


                          A partir do que estabelece a lei e esses princípios sobre como deve ser pautado o mandato do síndico, é importante entender que sua atuação deve levar em conta as seguintes responsabilidades ao gerir o condomínio:

a) observar práticas que promovam a segurança e proteção à saúde dos condôminos, funcionários, prestadores de serviços e a todos os que transitam pelas dependências do condomínio;

b) propiciar, dentro dos limites de suas atribuições regimentais e legais, o convívio harmônico e saudável da coletividade do condomínio;

c) zelar pelo patrimônio do condomínio e sua gestão financeira.

Assim, para promover a gestão condominial observando esses princípios e obrigações do cargo, a atuação do síndico passa pelos regramentos internos (Convenção de Condomínio e Regulamento Interno), mas, primordialmente, passa pelos dispositivos legais (Constituição Federal, Códigos, leis ordinárias, etc.) e determinações governamentais (federal, estadual e municipal), uma vez que é necessária a observância do princípio da hierarquia das leis – um dos princípios básicos do nosso sistema jurídico –, tanto pelo síndico como pelos demais condôminos.

Um aspecto importante a ser abordado diz respeito ao fato de que, muitas vezes, as regras condominiais serem elaboradas com gritantes equívocos jurídicos e/ou não serem devidamente atualizadas. Com isso, quando se deparar com incompatibilidade entre as normas particulares dos condomínios e as leis e determinações governamentais, o síndico deve sempre cumprir a lei e tais determinações. Essa observância quanto a que normas deve-se obedecer aplica-se também ao que está acontecendo na pandemia em que vivemos, pois, em nenhuma norma condominial estão previstas as restrições sanitárias a que estamos sendo submetidos, uma vez que se trata de uma evidente excepcionalidade.

Todavia, esse tipo de escolha a que o síndico é impelido, muitas vezes, é confrontada, infelizmente, por parte da coletividade do condomínio, sob o argumento de que a convenção ou o regulamento dizem o contrário da determinação legal e/ou governamental. Ocorre que, se o síndico privilegiar a norma interna (particular) em detrimento da norma pública, estará, sem sombra de dúvida, incorrendo em ilicitude civil e/ou penal, tendo como consequências:

a) penalizações pessoais (civis e penais);

b) responsabilização administrativa e civil do condomínio e, dependendo do caso, até do condômino que estiver infringindo, mesmo dentro das áreas condominiais, uma determinação governamental.

Não tendo, assim, qualquer prerrogativa legal para autorizar a flexibilização de restrições impostas pelos entes estatais, é dever do síndico, neste momento de pandemia:

a) determinar o fechamento temporário de certas áreas condominiais, proibir certas atividades e readequar outras. Um exemplo do que pode ser readequado, temporariamente, é a redução dos horários de início e de término de reformas internas e externas, dado que os condôminos estão isolados em casa e, em muitos casos, trabalhando em sistema de home office e, portanto, necessitam de condições para desenvolver seu trabalho;

b) impor multas por descumprimento de determinações internas decorrentes dessa excepcionalidade, mesmo que não conste expressamente no Regulamento e na Convenção;

c) ajustar com os funcionários e prestadores de serviços todos os protocolos de readequação nos serviços para o total cumprimento das regras de proteção sanitária;


d) buscar a tutela jurisdicional para casos de reiterado descumprimento das ordens de restrições sanitárias tanto pelos condôminos como pelos funcionários e prestadores de serviços, uma vez que qualquer insurgência a tais restrições representa risco à saúde da coletividade.


Importante, para concluir, é que, além das obrigações do síndico, mostra-se imprescindível a colaboração de todos os condôminos, no sentido de cumprirem de modo irrestrito as determinações governamentais e internas para que seja atingido o objetivo principal neste momento: resguardar a saúde da coletividade.


Alexandre Luso de Carvalho
OAB/RS nº 44.808

                              alexandre_luso@yahoo.com.br

( fonte de imagem - aqui )


Referências bibliográficas:

¹Condomínio Edilício e Incorporação Imobiliária. 2ª edição. Editora Forense. Rio de Janeiro. 2012. p. 206.