Alexandre Luso de Carvalho
Quando se fala em dívidas, uma dos primeiros questionamentos diz respeito acerca da possibilidade de penhora sobre salários, aposentadorias e pensões previdenciárias. Há possibilidade ou não? Vejamos.
Os
salários, aposentadorias e pensões previdenciárias têm caráter alimentar (de
subsistência) e, portanto, são protegidos por lei no que diz respeito a
possibilidade de penhora para pagamento de dívidas, conforme estabelece o
artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil:
Art. 833. São
impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os
subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de
sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional
liberal, ressalvado o § 2º;
Todavia,
essa proteção não é absoluta. Com a reforma do Código de Processo Civil, o
texto de 2015, excetuou no próprio inciso IV do artigo 833, alguns casos em seu
parágrafo segundo (§ 2º), em que há possibilidade de penhora de parte do salário da aposentadoria, pensão e rendas de natureza alimentar (de sustento) do devedor.
Vejamos:
a)
Pagamento de pensão de alimentos:
nesse caso é quase óbvio o motivo, ou seja, mesmo que o salário tenha caráter
alimentar, a pensão de alimentos tem a mesma natureza, asseverado pelo fato que
esta é destinada a quem não tem condições de arcar com o próprio sustento,
conforme pode ser visto pelo entendimento jurisprudencial:
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA. SALÁRIO. POSSIBILIDADE. De acordo com o art. 833, § 2º, do CPC, é possível a
penhora do salário e da quantia depositada em caderneta poupança para pagamento
de prestação alimentícia, como é o caso dos autos, não sendo hipótese nem mesmo
da limitação a que alude o art. 529, § 3º, da mesma
Lei. Decisão agravada, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade, mantida. Negaram
provimento. Unânime. (TJRS, Agravo de Instrumento nº 70079527677, 8ª Câmara
Cível, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, julgado em 28.02.2019)
b) Importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais: a penhora sobre os ganhos (salário, pensão, aposentadoria e outros ganhos) excedentes a 50 salários mínimos mensais pode ser determinada para o pagamento de dívidas, já que acima desse valor entende-se que a retirada de parte dessa renda para saldar débitos não comprometerá o sustento do devedor, conforme entendeu o Ministro BENEDITO GONÇALVES, do Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1582475/MG: "(...). A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional cpaz de efetividade, na medida do possível e do proporcional aos seus direitos materiais"1. Nesse caso, a penhora do rendimento pode variar, conforme o caso, entre 10% a 30% sobre o salário líquido do devedor.
Além das hipóteses previstas no Código de Processo Civil, outra hipótese de penhora dos salários, aposentadorias, pensões etc., é para o Pagamento de dívidas trabalhistas: é possível a penhora de
parte do pró-labore de sócio de empresa ou do salário de ex-sócio (verbas de natureza
alimentar) para pagamento de dívida trabalhista, uma vez que essa também tem o
caráter alimentar. Sobre isso, também se ilustra com um julgado do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região:
“É possível na atual sistemática
processual a penhora de parcelas alimentares para quitação de débitos de mesma
natureza. Cabe ao magistrado somente a fixação de limites para tanto. Logo,
ordena-se a expedição de ofício ao Ministério da Economia - Secretaria Especial
de Previdência e Trabalho, decidindo-se após sobre o limite de
penhorabilidade.”
(TRT-2, Agravo de Petição nº
1000085-98.2016.5.02.0204, 17ª Turma, Rel. Des. Sidnei Alves Teixeira, julgado
em 14.06.2021). (Grifado)
Assim,
importante salientar, que essa possibilidade de penhora sobre parte dos
rendimentos mensais de caráter alimentar (salário, pensão, aposentadoria,
dentre outros) traz aos credores a real justiça, pois há uma chance de não se
verem desamparados em suas justas pretensões em razão de o devedor não possuir
quaisquer bens ou valores passíveis de penhora, mas possuírem ganhos que comportem
o pagamento de dívidas.
Alexandre
Luso de Carvalho
OAB/RS
nº 44.808
[1] Superior Tribunal de Justiça, EResp nº
15824, Corte Especial, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03.10.2018.
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