24 de dezembro de 2023

FELIZ NATAL E PRÓSPERO 2024 !!


 

Desejo à todas e todos um Natal onde o real sentido desta data esteja presente nas mentes e nos corações de cada um, prolongando-se durante todo o ano de 2024, 2025, 2026...

 

Abraços!

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

23 de setembro de 2023

A CONDENAÇÃO TRABALHISTA DA UBER E SUAS REPERCUSSÕES IMEDIATAS AOS CLIENTES E MOTORISTAS


 

Alexandre Luso de Carvalho 

 

Na semana que passou foi amplamente divulgado que o Juiz da 4ª Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo/SP, Dr. Maurício Pereira Simões, em ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho, condenou a Uber em 1 bilhão de reais por danos morais coletivos – que será revertido em 90% ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e 10% para as associações de motoristas por aplicativos –, bem como obrigou a empresa de transporte por aplicativo a proceder os registros trabalhistas conforme determina a CLT. 

Com isso, muitas pessoas estão dizendo que a Uber e outras empresas de transporte por aplicativo deixarão de operar no Brasil,  o que causa preocupação nos clientes, mas, principalmente, nos motoristas, uma vez que tal atividade, em muitos casos (talvez na maioria) consiste na única fonte de renda de tais profissionais. Todavia, a situação não é bem assim, como veremos a seguir. 

Há dois aspectos jurídicos que precisam ser observados:

 

a) ainda há vários recursos que podem ser interpostos pela Uber; seja para o Segundo Grau, ou seja, para o próprio TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), seja para o TST (Tribunal Superior do Trabalho). Só com isso, já se espera um tempo de tramitação processual bem considerável, salientando que até que sejam esgotados todos os recursos, isto é, o trânsito em julgado, a Uber, em caso de ser confirmada a sentença, não terá que desembolsar nenhum real (excetuando os valores referentes ao depósito recursal e custas, que são previstos em tabela da Justiça do Trabalho);

 

b) há divergência jurisprudencial quanto à existência do vínculo de emprego entre os motoristas e empresas de transporte por aplicativo, isto é, há tribunais que entendem haver tal vínculo e outros que entendem ser um trabalho autônomo (por falta dos requisitos caracterizadores do contrato de trabalho regido pela CLT). Aliás, essa divergência existe dentro das Turmas do próprio Tribunal Superior do Trabalho.

 

Portanto, até que o processo em questão tenha esgotado todos os recursos existentes em todas as instâncias não há motivos para a Uber retirar-se do mercado – até porque não é certo que a condenação seja confirmada –, bem como não há razão para qualquer reajuste em suas tarifas sob o argumento da existência de encargos trabalhistas, uma vez que esses ainda não foram implementados, se é que serão. Resumindo: há "muita água para passar por debaixo dessa ponte".

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br


Fonte da imagem

2 de setembro de 2023

A IMPORTÂNCIA DO TERMO DE VISTORIA NOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO




Alexandre Luso de Carvalho

 

Nos contratos de locação de imóvel (residencial e comercial) sempre se verifica a existência de uma cláusula que é essencial: a condição de conservação do imóvel. Entretanto, muitas vezes tal cláusula é tratada de modo superficial, quase negligente. E quando isso ocorre, invariavelmente tem-se problemas ao final do contrato de locação, na entrega no imóvel. 

Conforme dito acima, sempre há uma cláusula abordando o estado do imóvel e aqui, temos duas hipóteses:

 

a) a existência do anexo contratual de Termo de Vistoria de Imóvel: raramente não há termo de vistoria nos contratos de locação. Entretanto, por incrível que pareça, o que se observa ainda é o seguinte:

 

a.1. um Termo de Vistoria com a descrição do estado do imóvel sem estar acompanhado de fotos; algo que não se justifica em razão da facilidade dos smartphones e das câmeras digitais; 

a.2. um Termo de Vistoria, mesmo acompanhado de fotos, mas extremamente superficial, ou seja, sem o devido detalhamento fotográfico e descritivo, tornando o termo pouco útil para dirimir futuras dúvidas. Também é algo que não se justifica;

 

b) a inexistência do anexo contratual de Termo de Vistoria de Imóvel: hoje em dia quase não se vê essa lacuna contratual, tamanha é a temeridade de um contrato que não detalhe o estado do imóvel, uma vez que sem tal descrição é praticamente impossível que locador e locatário provem qualquer alegação feita acerca do imóvel quando do início da locação e, portanto, inviabilize algum tipo de cobrança.

 

Outro aspecto fundamental diz respeito à contestação à vistoria realizada pelo locador. Aqui, vale pontuar o seguinte:

 

a) pode ser feita pelo locatário nos dois momentos contratuais: antes de receber o imóvel e antes de entregá-lo;

 

b) para que se possa fazer a contestação, obviamente que o locatário ou seu representante tenha que estar junto na vistoria;

 

c) recomenda-se que nas duas vistorias (de recebimento e de entrega do imóvel) o locatário também fotografe todas as dependências do imóvel e faça anotações detalhadas, pois só com a qualidade das fotos e das descrições feitas é que se pode fazer frente à vistoria do locador;

 

d) após a descrição minuciosa de cada ponto discordante da contestação à vistoria, recomenda-se:

 

d.1. quando do recebimento do imóvel: o candidato a locatário não assinar o contrato enquanto o Termo de Vistoria não for retificado; 

d.2. quando da entrega do imóvel: se os pontos de discordância forem relevantes financeiramente, que se analise sobre a vantagem ou não de buscar o Poder Judiciário para resolver a questão. Agora, se os itens contestados forem de valores baixos, o locatário deve ser prático e aceitar o Termo de Vistoria, pois as despesas com o processo (custas judiciais e honorários advocatícios), bem como o risco que toda demanda judicial acarreta podem não valer à pena ajuizar uma ação. 

 

Assim, a partir do que foi brevemente abordado, é importante que locadores e locatários fiquem absolutamente atentos ao momento da vistoria do imóvel e ao que é inserido no respectivo termo para que a relação contratual transcorra sem maiores problemas ou, ao menos, sem este problema de vistoria, que gera prejuízos e transtornos. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br
 

Fonte da imagem

21 de agosto de 2023

123 MILHAS SUSPENDE PASSAGENS VENDIDAS – O QUE FAZER (Edição Extra)


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

Na sexta-feira (18.08.2023), uma notícia pegou milhares de consumidores de surpresa: a 123 Milhas suspendeu a emissão de passagens da linha Promo, já comercializadas pela empresa, com embarque previsto entre os meses de setembro a dezembro de 2023, alegando “‘fatores econômicos e de mercado’ e citou a alta demanda por voos, ‘que mantém elevadas as tarifas mesmo em baixa temporada’, e a taxa de juros elevada[1] 

Com isso, a 123 Milhas comunicou que devolverá o dinheiro corrigido (150% do CDI), só que por meio de vouchers para viagens futuras e ainda oferecidos de forma fracionada, isto é, o consumidor, por exemplo, se fez uma compra de 2 mil reais receberá vários vouchers e não um só do valor da compra. Ocorre que aí está-se diante de um problema que consiste no seguinte:


a) não há a mínima certeza que a empresa honrará esses acordos, uma vez que não conseguiu cumprir a sua obrigação inicial; 

b) nem todos os consumidores irão poder ou querer viajar em data futura imposta no voucher; 

c) o voucher não contemplará as despesas com hotéis reservados, passeios, etc. já arcados pelos consumidores e que serão perdidas em razão da não emissão das passagens.

 

Ocorre que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que cabe ao consumidor a escolha do voucher, do dinheiro de volta ou do cumprimento forçado da obrigação. Ou seja, O CONSUMIDOR NÃO É OBRIGADO A ACEITAR O VOUCHER. Aliás, desaconselha-se. 

Portanto, no presente caso, a indicação é:

 

a)   num esse primeiro momento, o que se indica é que se busque contato com a 123 Milhas para requerer o dinheiro de volta, corrigido, fazendo registro desse contato (do e-mail, do Whatsapp e do protocolo da ligação);

 

b)  havendo negativa da 123 Milhas em devolver o dinheiro, resta buscar o Poder Judiciário para reaver a quantia das passagens, bem como os demais danos materiais e morais.

 

Todavia, há de atentar a um aspecto acerca da busca pelo Poder Judiciário, principalmente se o consumidor intencionar buscar os Juizados Especiais Cíveis (Pequenas Causas), cuja explicação já foi dada em artigo neste blog (Alguns Aspectos Sobre os Juizados Especiais Cíveis – Pequenas Causas, publicado em 28.02.2021[2]):


Apesar das facilidades que os Juizados Especiais Cíveis trouxeram ao cidadão, há uma série de equívocos ou “mitos” sobre os Juizados de “Pequenas Causas”. Vejamos:

a)   o Juizado Especial Cível sempre é mais rápido que a “Justiça Comum”. Esse é um equívoco muito comum em razão do rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95 prever essa celeridade. Todavia, há certos aspectos que, por vezes, tornam a tramitação do processo no Juizado de “Pequenas Causas” quase tão demorado quanto ao da ação que é ajuizada na “Justiça Comum”. Por exemplo: volume de processos e infraestrutura do Foro, dificuldade de encontrar e citar a parte ré, dificuldade de encontrar bens do devedor, etc.; 

b)  o Juizado Especial Cível é totalmente gratuito. Só há a gratuidade  de Justiça quando da distribuição da ação, quando autor e/ou réu são pessoas comprovadamente de poucos recursos e quando não há recurso da sentença de Primeiro Grau. Caso contrário, em caso de interposição de recurso, o recorrente paga custas, bem como quem perder o recurso (autor ou réu) paga honorários advocatícios sucumbenciais[2], ou seja, os honorários do advogado da parte contrária;

 c) não há necessidade de advogados nos Juizados Especiais Cíveis nas ações até vinte (20) salários mínimos. Não é uma verdade absoluta e, por isso, é um “mito” que muitas vezes acarreta prejuízos a quem até tem o direito postulado. Explico:

 c.1. o autor pode ajuizar a ação, peticionando de próprio punho ou tendo o auxílio de um servidor da Distribuição do Juizado Especial Cível, que tomará a termo o pedido de forma resumida. Isto acarreta, na maioria dos casos, a falta do devido detalhamento dos fatos, das provas e sem a devida e expressa fundamentação jurídica (legal, doutrinária e jurisprudencial); 

c.2. não ocorrendo acordo na audiência de conciliação, é designada uma audiência de instrução e julgamento (para o depoimento das partes e testemunhas, se tiverem), sendo a partir daí obrigatório que as partes sejam acompanhadas por advogados. É aí que reside o problema. O advogado que assumir o caso em andamento e na qual já existe uma petição inicial (geralmente sem o detalhamento dos fatos e sem a devida fundamentação jurídica que sustente e justifique o pedido) e no qual já há documentos juntados, terá uma grande limitação em sua atuação, uma vez que não será mais possível a juntada de novas provas ou a apresentação de tese jurídica mais adequada e tampouco a realização de novos pedidos ou de pedidos diversos dos contidos na petição inicial. Isso, não raro, causa a perda do processo; 

c.3. importante frisar que comumente a parte ré já comparece acompanhada por advogado desde a audiência de conciliação. As empresas, em especial, quando não enviam advogados, mas só prepostos, geralmente não oferecem proposta de acordo. E aí o estrago já está feito, pois o autor entrou com uma ação, tendo uma petição inicial distante de qualquer técnica jurídica e terá que enfrentar a parte contrária que apresentará uma contestação elaborada por um advogado. Ou seja, haverá uma luta desigual.

 

Por fim, o que se indica é que os consumidores prejudicados procurem a orientação para que, a partir dos fatos e provas existentes, possam reaver os valores pagos à 123 Milhas e buscar as demais reparações cabíveis, que serão analisadas caso a caso. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br 

 

Fonte da imagem: Youtube


[1] Fonte: https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2023/08/21/problemas-123milhas.htm#:~:text=Empresa%20anunciou%20que%20suspendeu%20a,interrompidas%20desde%20o%20dia%2016.

[2] https://alexandrelusodecarvalho.blogspot.com/2021/02/alguns-aspectos-sobre-os-juizados.html


19 de agosto de 2023

STF DECIDE QUE É INCONSTITUCIONAL A TESE CRIMINAL DE LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA



Alexandre Luso de Carvalho

 

A Constituição Federal de 1988 estabelece que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (artigo 5º, inciso I), bem como estabelece a proteção da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e a proteção da vida (artigo 5º, caput). 

Apesar desses princípios constitucionais, em nosso sistema jurídico havia a possibilidade de utilização de uma tese de defesa em casos de homicídio e/ou graves lesões praticados, principalmente, quando havia a certeza ou a suspeita de adultério ou situações semelhantes: a legítima defesa da honra, que mesmo não estando expressa, tal tese era utilizada quase que em sua totalidade em crimes praticados por homens contra suas namoradas, companheiras e esposas. 

O fundamento dessa tese de defesa tinha é que qualquer bem jurídico pode ser defendido legitimamente, incluindo a honra, por meio do homicídio, utilizando como suporte legal o artigo 25 do Código Penal, que estabelece:

 

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a DIREITO seu ou de outrem. (Grifado)

 

Ocorre que mesmo o direito de matar em defesa da honra ter sido abolido da legislação brasileira em 1830, quando da promulgação do Código Criminal do Império, tal tese, por vezes foi utilizada. Um exemplo disso foi em 1976, quando o jurista Evandro Lins e Silva alegou legítima defesa da honra, no rumoroso caso em que o empresário Raul Fernando do Amaral Street, o Doca Street, matou a socialite Ângela Diniz, tendo sido bem-sucedida no primeiro julgamento. 

Entretanto, mesmo tendo pouquíssima adoção nos casos de homicídio e feminicídio, a tese de legítima defesa da honra estava no sistema jurídico brasileiro, humilhando, principalmente, as mulheres e deixando claro que nossa sociedade continua tratando-as como cidadãs a serem subjugadas aos homens. Algo completamente inadmissível. 

Assim, no sentido de dar mais um passo, mesmo que tardio, no combate à violência, principalmente contra as mulheres, em 1º.08.2023 em julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 779[1] de forma unânime o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a tese a legítima defesa da honra e, portanto, baniu de nosso sistema jurídico esse odioso argumento de defesa. 

Por fim, impossível não saudar tal decisão e registrar neste blog, assim como fizeram várias entidades da sociedade civil organizada e a própria imprensa (em sua grande parte) mais essa emblemática ruptura com o pensamento e modo de agir arcaico da sociedade brasileira, deixando, como últimas palavras, as proferidas pelas Ministras CÁRMEN LÚCIA e ROSA WEBER, respectivamente, no mencionado julgamento:

 

A sociedade ainda hoje é machista, sexista, misógina e mata mulheres apenas porque elas querem ser donas de suas vidas”. (Cármen Lúcia)

 

“(...) não há espaço para a restauração dos costumes medievais e desumanos do passado pelos quais tantas mulheres foram vítimas da violência e do abuso em defesa da ideologia patriarcal fundada no pressuposto da superioridade masculina pela qual se legitima a eliminação da vida de mulheres”. (Rosa Weber) 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br


Fonte da imagem



[1] STF, ADPF 779, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º.08.2023.

 

29 de julho de 2023

NOVAS REGRAS PARA OS COLECIONADORES DE ARMAS, CAÇADORES E ATIRADORES


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

Um dos assuntos que tem movimentado os noticiários diz respeito às novas regras para a aquisição de armas e munições pelos colecionadores, caçadores e colecionadores, os famosos CAC’s.

 

Todavia, muito desse debate, não raro marcado pela cólera das partes envolvidas, é calcado nos comentários de jornalistas e de influenciadores, sendo carente de informações acerca da cronologia das legislações – principalmente a do Governo anterior e a do atual –, o que causa uma impressão distorcida acerca do tema.

 

Tal controvérsia inicia no Governo de Jair Bolsonaro, quando foi publicado o Decreto nº 9.846/2019, que  regulamentou a Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento)[1], para dispor sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores, sendo, posteriormente, publicado o Decreto nº 10.629/2021, que alterou o anterior em alguns aspectos. Nesses dois decretos estão dispostas uma série de flexibilizações quanto à aquisição, pelos CAC’s, de armas e munições, tanto no que tange aos modelos, como à quantidade de armas e munições com a compra permitidas, incluindo armamentos e munições de uso restrito, como, por exemplo fuzis semiautomáticos, e armas de grosso calibre, conforme vê-se abaixo:

a) arma de fogo de uso permitido - as armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam de porte (exemplos: revólveres de calibres 22, 32, 38; pistolas 380 e armas de calibre 12, com a aquisição permitida antes dos mencionados decretos): 


 


b) arma de fogo de uso restrito - as armas de fogo automáticas, semiautomáticas ou de repetição que sejam: não portáteis; de porte, ou portáteis de alma raiada (exemplos: pistola .40, pistola 9mm, revólver .45, pistola .45, revólver .44 Magnum, revolver .357, espingarda calibre 12 cano serrado e semiautomática, carabinas semiautomáticas .40 ou 9mm e fuzis semiautomáticos T4), com a aquisição permitida pelos CAC’s:

 




Com o advento da campanha presidencial de 2022, uma das bandeiras de campanha do então candidato Luiz Inácio Lula Silva era a reformulação da política em relação ao acesso às armas de fogo, dentre eles os CAC’s, restringindo esse acesso tanto no que diz respeito aos modelos e quantidades de armas e munições, além de outras medidas, muito sob os argumentos de:

 

a)   ineficiência do Exército na fiscalização dessa categoria (em 2022 foram fiscalizados menos de 3% dos CAC’s[2]), o que leva ao desconhecimento da quantidade de armas em poder dos CAC’s[3];

 

b)  de que parte do arsenal, em razão da incapacidade de fiscalização estaria sendo revendida ao crime organizado[4]., até porque se for bem analisado, houve, em quatro anos de flexibilização, um aumento muito grande na aquisição de armas sob a alegação de ser destinado aos CAC’s (entre 2019 e 2022 entraram em circulação no  Brasil 1.354.751 armas[5]).

 

Com isso, já em seu primeiro dia de governo, o atual Presidente assinou o Decreto nº 11.366/2023, que:

 

a)   suspendeu os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por CAC’s;

 

b)  restringiu os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspendeu a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro;

 

c)   suspendeu a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e instituiu grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

 

Como sequência, em 21.07.2023 foi publicado o Decreto nº 11.615/2023 que (sic) “Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm”. 

Assim, num quadro comparativo entre a regulamentação existente no Governo Bolsonaro e a nova regra, especificamente sobre os CAC’s, dispõe entre os artigos 30 a 45, fazendo as seguintes modificações[6]:

 



Ocorre que nesse debate, muitos dizem que se está impedindo o acesso às armas para defesa pessoal do cidadão. Entretanto, há um equívoco em tal afirmação. O que ocorreu foi a adoção de critérios mais rigorosos para tais permissões (aquisição e porte), algo que já se via anteriormente à flexibilização feita pelo Governo anterior. Vejamos o que o Decreto nº 11.615/2023 (do Governo atual) modificou no decreto passado quanto à aquisição de armas para defesa pessoal, por meio do quadro



 

Assim, para concluir, quando falamos do maior rigor ao acesso à compra de armamentos e munições pelos CAC’s, vale observar: a) tal rigor não significa restringir o direito à autodefesa da população, mas significa tornar mais restrita, aí sim, a aquisição de armas de coleção e/ou tiro desportivo, o que é completamente diferente; b) o cidadão comum não precisa de fuzis semiautomáticos ou armas de grosso calibre e cinco mil munições por ano para proteger-se e tampouco como artigo de coleção ou caça ou tiro desportivo – até porque não existe “tiro olímpico de fuzil”, por exemplo; c) o Exército Brasileiro já se mostrou incapaz de realizar a fiscalização do número de armas e munições nas mãos dos CAC’s, bem como a Polícia Federal, pois o seu efetivo não é suficiente para tal. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808 

 

alexandre_luso@yahoo.com.br


Fonte da imagem: imagem livre da internet



[1] Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento): Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

[5] Fonte: https://www.brasildefato.com.br/2023/02/14/mais-de-um-milhao-de-armas-entrou-em-circulacao-durante-governo-bolsonaro#:~:text=ca%C3%A7adores%20de%20subsist%C3%AAncia.-,Os%20dados%20mostram%20que%20o%20n%C3%BAmero%20de%20armas%20em%20circula%C3%A7%C3%A3o,Em%202020%2C%20268.163%20armas.

[6] https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/decreto-sobre-o-controle-de-armas-e-assinado-pelo-presidente-lula


16 de julho de 2023

A REAL FUNÇÃO DO SÍNDICO



Alexandre Luso de Carvalho 

 

Muitas vezes se ouve dizer que o síndico tem que harmonizar as relações dentro do condomínio. Não assim. No meu entender o síndico tem a função precípua, dentro do que estabelece as leis e as normas condominiais, de trabalhar para que o condomínio funcione bem em todos os sentidos. E isso é diferente. Pode até ser sutil a diferença, mas é diferente. 

O Código Civil, em seu artigo 1.348 já estabelece as funções do síndico:

 

Art. 1.348. Compete ao síndico: 

I - convocar a assembleia dos condôminos; 

II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; 

III - dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio; 

IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia; 

V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; 

VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano; 

VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; 

VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas; 

IX - realizar o seguro da edificação. 

 

Já a Lei de Condomínios (Lei nº 4.591/1964), dispõe o seguinte:

 

Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição. 

§ 1º Compete ao síndico: 

a) representar ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta Lei ou pela Convenção; 

b) exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigência, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores; 

c) praticar os atos que lhe atribuírem as leis a Convenção e o Regimento Interno; 

d) impor as multas estabelecidas na Lei, na Convenção ou no Regimento Interno; 

e) cumprir e fazer cumprir a Convenção e o Regimento Interno, bem como executar e fazer executar as deliberações da assembleia; 

f) prestar contas à assembleia dos condôminos.

g) manter guardada durante o prazo de cinco anos para eventuais necessidades de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio. 

 

Portanto, não há em nenhum dispositivo legal qualquer obrigação do síndico em promover a harmonia entre os condôminos e/ou moradores. Há sim, a obrigação de o síndico observar e cumprir as leis e as normas privadas (convenção de condomínio e regulamento interno), nessa ordem, seguindo o princípio da hierarquia das leis. 

O que muitas vezes o síndico faz é tentar ser um intermediador de certos problemas entre condôminos, mas que apesar de ser algo bem-intencionado, pode avocar para si uma responsabilidade que não é sua, causando problemas que não precisa ter. Assim, o que o síndico deve sempre ter em mente é:

 

a) identificar se o problema é de responsabilidade do condomínio ou não. Se for, obviamente, deverá resolvê-lo, dentro dos limites legais e normativos internos (convenção e regulamento);

 

b) não sendo problema do condomínio, deverá informar de modo formal (por escrito) ao condômino e/ou ao morador que tal problema está fora de suas atribuições, explicando e comprovando o porquê.

 

Por fim, é importante ficar claro que a harmonia do condomínio passa por dois aspectos fundamentais: a) a educação, o bom senso e o cumprimento de todos os regramentos atinentes à vida em condomínio, por parte dos condôminos e moradores, principalmente; b)  o síndico deve ater-se às suas funções estabelecidas nas leis – observando estas (as leis), o princípios subsidiários do Direito aplicados aos condomínios (jurisprudência e doutrina) – e as normas condominiais; frisando que, fora disso estará extrapolando suas atribuições e seus poderes/deveres. Sendo observados tais aspectos, a vida em condomínio tende a fluir de uma maneira mais tranquila. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808


alexandre_luso@yahoo.com.br


 Fonte da imagem