28 de maio de 2023

AS MODIFICAÇÕES QUANTO AO USO DE INSULFILM (PELÍCULAS) NOS VEÍCULOS


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

É absolutamente rotineiro a aplicação do insulfilm (película) nos automóveis, seja por motivo de segurança, seja por privacidade. Com isso, uma série de modelos de películas e de empresas estão presentes no mercado brasileiro, o que gera, também, inúmeras situações causadoras de perigos no trânsito e que necessitam de regulamentação. 

Assim, em 2022 foram publicadas pelo CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) as resoluções 960/2022 e 989/2022 (esta última alterou parte da Resolução 960/2022), estabelecendo modificações quanto ao uso dos insulfims, principalmente em relação à transparência (transmitância luminosa) das áreas envidraçadas  e as condições de conservação das películas. Vejamos os principais itens da Resolução 989/2022:

 

a)   a transparência mínima nas áreas indispensáveis à dirigibilidade não poderá ser inferior a 70%, conforme ilustração abaixo[1] (artigo 4º, inciso I e Anexo I):

 



b)  a transparência poderá ser inferior a 70% nas áreas envidraçadas não indispensáveis à dirigibilidade do veículo dotado com retrovisores externos em ambos os lados (artigo 4º, inciso II);

 

c)   “O fabricante, o representante e o importador do veículo deverão certificar-se de que seus produtos obedecem aos preceitos estabelecidos por esta Resolução, mantendo-se em condição de comprová-los, quando solicitados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União” (artigo 7º);

 

d)  “A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, definidas no artigo 2º, será permitida desde que atendidas as mesmas condições de transmitância para o conjunto vidro-película estabelecidas no artigo 4º” (artigo 8º);

 

e)   “Fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será permitida, desde que o veículo possua espelhos retrovisores externos de ambos os lados e que sejam atendidas as mesmas condições de transmitância para o conjunto vidro-pictograma/inscrição estabelecidas no artigo 4º desta Resolução” (artigo 9º);

 

f)   SÃO PROIBIDOS (artigo 10):

 

f.1. a aplicação de películas refletivas nas áreas envidraçadas do veículo” (inciso I);

 

f.2. a manutenção de películas com bolhas na área crítica de visão do condutor e nas áreas indispensáveis à dirigibilidade do veículo” (inciso II);

 

f.3. o uso de qualquer inscrição, adesivo, legenda ou símbolo pintados ou afixados nas áreas envidraçadas dos veículos indispensáveis à dirigibilidade” (inciso III);

 

f.4. o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nas áreas não indispensáveis à dirigibilidade, desde que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados” (inciso IV);

 

f.5. “o uso de painéis luminosos que reproduzam mensagens dinâmicas ou estáticas, excetuando-se as utilizadas em transporte coletivo de passageiro com finalidade de informar o serviço ao usuário da linha” (inciso V).

 

Importante destacar que o descumprimento dessas determinações é caracterizado como infração média pelo artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro e acarreta a multa de R$130,16, em 2023, e quatro (04) pontos na CNH, bem como a evidente necessidade de regularizar a situação. 

Com isso, o que se aconselha ao motorista e/ou proprietário do veículo que pretende realizar a aplicação de insulfim é que leia as mencionadas resoluções do CONTRAN, busque a orientação do órgão de trânsito e que, principalmente, busque empresas bem conceituadas, pois essas, em tese, observam toda a legislação e realizam, também, um serviço de qualidade dentro das especificações, o que evitará problemas e gastos futuros.


Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br


Fonte da imagem

  


[1] Resolução 989/2022, Anexo I


21 de maio de 2023

A COMUNICAÇÃO AO DETRAN DA COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS E SEMINOVOS


Alexandre Luso de Carvalho

 

Quando se negocia um veículo seminovo ou usado, geralmente o que se mais presta atenção é no preço e condições de pagamento, no estado de conservação e na situação legal do bem, além da situação creditícia do comprador. Algo absolutamente normal e recomendável. Todavia, há um outro aspecto a fundamental a ser observado na compra e venda: a a comunicação de venda ao Detran.

Quando é feito o pagamento pelo veículo, a assinatura do documento de transferência e a entrega do bem, muitas vezes comprador e/ou vendedor relaxam e não observam um aspecto extremamente importante e que está previsto no Código de Trânsito Brasileiro: a comunicação de venda ao órgão executivo, no caso o Detran, para a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, conforme pode ser visto abaixo:

 

Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: 

I - for transferida a propriedade;

(...)

§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.

(...)

Art. 134.  No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

(...)

Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. 

 

Em caso de não cumprimento da comunicação de venda no prazo de trinta dias acarretará, de modo solidário ao comprador e vendedor, as penalidades decorrentes de infração média, estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro em seu artigo 233[1]: multa e remoção do veículo, exceto a responsabilidade pelo IPVA ao período posterior à venda, conforme determinado pela Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça[2] (STJ), que será inteiramente do adquirente do veículo. 

Entretanto, as piores consequências que podem advir da falta de comunicação de venda são as de naturezas cível e penal em razão de:

 

a) acidentes ou ilícitos cometidos pelo novo proprietário envolvendo o veículo objeto do negócio;

 

b) penhora de bens no qual o antigo proprietário seja devedor e tenha ofício do Poder Judiciário ao Detran, restringindo a venda do veículo negociado, uma vez que não consta no registro do órgão de trânsito a mudança de propriedade do bem.

 

Nesses dois casos acima, o prejuízo e o incômodo por longo tempo é “quase garantido”, pois se terá de contratar um advogado, arcará com custas processuais e, dependendo do caso, outras despesas de natureza indenizatória, dentre outras penas. 

Assim, o mais indicado é:

 

a) que o negócio seja feito durante o dia útil e em horário que possibilite fazer a comunicação de venda no mesmo dia da venda, até porque percalços com o veículo podem ocorrer logo após a venda;

 

b) que tal comunicação seja feita pessoalmente pelo vendedor ou pelo comprador. Não se deve deixar para nenhum intermediário fazer tal procedimento, tamanha é a importância da comunicação de venda.

 

Por fim, mesmo que comprador ou vendedor digam que não têm tempo para fazer a comunicação de venda ou que é um “custo a mais”, tais argumentos são inaceitáveis, dado a todo o tempo empregado no negócio e custos feitos (anúncio, de um lado, e a própria aquisição do bem, de outro lado) e que, portanto, fará a comunicação dentro dos trinta dias, não confie nessa promessa, faça no mesmo dia a comunicação de venda. É um pequeno custo e tempo que evitarão prejuízos e incômodos por anos.

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br




[1] Código de Trânsito Brasileiro, Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo.

[2] Superior Tribunal de Justiça, Súmula 585. A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.

 

7 de maio de 2023

QUANDO AUMENTAR, REDUZIR OU DEIXAR DE PAGAR A PENSÃO DE ALIMENTOS AOS FILHOS



Alexandre Luso de Carvalho

 

A pensão de alimentos sempre é um tema que quase sempre causa polêmica, discórdia e litígios na esfera judicial. E tal problema é tão complicado que não raro influencia negativamente no próprio relacionamento entre quem paga a pensão alimentícia quem a recebe. 

Apesar de todos os percalços que podem ocorrer durante o tempo de prestação alimentícia (problemas de relacionamento, eventuais atrasos com execuções de alimentos com pedido de prisão, dentre outros) há de se prestar atenção em três situações que exigem especial atenção das duas partes:

 

a) o pedido de aumento da pensão; 

b) o pedido de redução da pensão; 

c) o pedido para deixar de pagar a pensão.

 

E o motivo de prestar essa atenção especial à tais situações deve-se ao fato de não ser permitido que as partes envolvidas decidam sobre o assunto sem as participações do Ministério Público e do Poder Judiciário. 

Assim, para que a parte interessada promova essas alterações na obrigação alimentar, com base no artigo 1.699 do Código Civil[1], é necessário o ajuizamento das seguintes ações:

 

a)   para AUMENTAR A PENSÃO: ajuizar a ação de majoração de alimentos, com a devida prova da necessidade do aumento do valor e da possibilidade do alimentante (quem paga a pensão) suportar esse aumento;

 

b)  para REDUZIR A PENSÃO: ajuizar a ação de redução de alimentos, também com a devida prova de que quem recebe a pensão não necessita mais do valor inicialmente determinado e/ou da impossibilidade de o alimentante em manter tal quantia;

 

c)   para DEIXAR DE PAGAR A PENSÃO: ajuizar a ação de exoneração de alimentos, juntando ao pedido, a prova de que o(a) filho(a) não necessita mais da pensão, seja porque:

 

c.1. atingiu a maioridade, momento em que acaba a necessidade presumida e, com isso, cabendo ao alimentando provar que necessita continuar a receber a pensão de alimentos; 

c.2. finalizou seus estudos (universitário ou técnico); 

c.3. está inserido do mercado de trabalho; 

c.4. possui outro meio de subsistência.

 

Aliás, sobre a exoneração de alimentos cumpre destacar que esta pode, também, ocorrer de modo consensual por meio de acordo (com a assinatura conjunta), que será homologado pelo juiz, após a verificação dos motivos e da documentação juntada. 

Com isso, é fundamental destacar que qualquer alteração no pagamento da pensão não pode ser feita por conta própria, mesmo que o alimentante, por exemplo, tenha perdido o emprego. Tudo deve ser comunicado no processo original que estabeleceu a pensão (casos de desemprego ou mudança de emprego) e para a majoração, redução ou exoneração devem ser ajuizadas as ações próprias. Caso isso não seja feito ensejará a ação de execução de alimentos, o que pode, inclusive, acarretar a prisão do devedor. 

Portanto, quando se trata de alimentos, há de deixar a parte emocional completamente de lado e pensar somente na parte prática da situação, no sentido de buscar a solução viável dentro do que determina a lei e possibilita o conjunto de provas. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br



[1] Código Civil, art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.