10 de julho de 2022

STJ DECIDIU: OPERADORAS NÃO PODEM CANCELAR PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS EM CASO DE TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

É do conhecimento geral, principalmente de quem utiliza os planos de saúde, a turbulenta relação entre os consumidores e as operadoras. Há dificuldade de liberação de exames, de tratamento, de internação, de cirurgia, dentre outros entraves existentes ao cumprimento do que foi contratado. 

Todavia, os contratantes dos planos de saúde tiveram um alento: em julgamento realizado em 22.06.2022, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[1], por unanimidade, decidiu pela proibição das operadoras cancelarem os planos de saúde coletivos em caso de tratamento de doença grave. 

Essa decisão, cumpre destacar, tem maior relevância para a população, pois uniformiza o entendimento acerca do tema, o que significa que todos os casos dessa natureza deverão ter a mesma decisão pelos tribunais estaduais, o que, sem dúvida, significará uma celeridade maior nos processos.

Na mencionada decisão foi estabelecido vários pontos, dentre eles os seguintes[2]:

 

a)   “(...) apenas quando constatada fraude ou inadimplência é que o contrato poderá ser rescindido ou suspenso, mas, para isso, é necessário que o paciente não esteja internado ou submetido a tratamento garantidor de sua incolumidade física”;

 

b)  as regras do plano individual são aplicáveis às modalidades coletivas: aqui cabe ressaltar dois aspectos:

 

b.1. “No caso dos planos coletivos, o relator apontou que a legislação prevê a hipótese de rescisão imotivada no caso de contratos com 30 ou mais beneficiários – desde que observados os requisitos da Resolução Normativa 195/2009 da ANS. Para os planos com menos de 30 usuários, a rescisão unilateral exige justificativa válida”;

 

b.2. "Nessa perspectiva, no caso de usuário internado ou submetido a tratamento garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física, o óbice à suspensão de cobertura ou à rescisão unilateral do plano de saúde prevalecerá independentemente do regime de sua contratação – coletivo ou individual –, devendo a operadora aguardar a efetiva alta médica para se desincumbir da obrigação de custear os cuidados assistenciais pertinentes"

 

c)   a manutenção do custeio só ocorre se a operadora não oferecer alternativas ao usuário: “(...) Luis Felipe Salomão ponderou que esse entendimento só é aplicável quando a operadora não demonstrar que manteve a assistência ao beneficiário em estado grave, a exemplo da oferta de migração para plano de saúde individual ou a contratação de novo plano coletivo”;

 

d) se a empresa que mantinha o plano de saúde coletivo contratar outra operadora, por óbvio a operadora anterior estará desobrigada a manter tal cobertura;

 

e) o titular (paciente) deverá ser comunicado que após a alta médica haverá a extinção contratual, momento em que terá início o praz para requerer a portabilidade de carência, exceto se aderir a novo plano coletivo que seja contratado pelo empregador.

 

Assim, apesar de recentemente o mesmo Superior Tribunal de Justiça ter infelizmente decidido pelo natureza taxativa do rol de tratamentos da ANS - o que trará inegável dano aos consumidores -, parece que nesse julgamento de 22.06.2022 compensa os usuários da saúde complementar,  tão cansados de hercúleas batalhas judiciais contra as operadoras.

  

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br



[1] Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tema Repetitivo 1082, Segunda Seção, Relator. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 22.06.2022.

[2] STJ Notícias: www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/23062022-Operadora-deve-custear-tratamento-de-paciente-grave-mesmo-apos-rescisao-do-plano-coletivo--confirma-Segunda-Secao.aspx


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