5 de setembro de 2021

A PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE PARA O FILHO MAIOR INCAPAZ


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

Uma preocupação comum aos pais com filhos incapazes diz respeito ao futuro destes quando os responsáveis por seus sustentos (geralmente os genitores) falecerem. Obviamente a legislação previdenciária, tanto a que regula o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como as legislações de servidores públicos municipais, estaduais e federais estabelecem o direito ao pensionamento em tais casos, tendo por base o texto da Lei nº 8.213/91[1] que assim estabelece:

 

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: 

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

 

Ao ler os dispositivos legais – tanto a Lei nº 8.213/91 como as leis específicas dos servidores públicos – o primeiro pensamento que se tem é que para ter direito à pensão por morte é imprescindível que o filho maior já tenha que ser considerado incapaz por ação de interdição à época do falecimento do segurado à qual é dependente. Não é bem assim. 

Apesar de ser menos frequente que o caso clássico – filho maior já reconhecido como incapaz quando do falecimento do segurado – há situações em que a incapacidade do filho já existia, mas só é reconhecida após o falecimento do segurado. Vejamos dois exemplos:

 

a) pais que cuidavam do filho que sempre foi incapaz, mas nunca o interditaram;

 

b) filho maior que somente após a vida adulta desenvolveu a incapacidade, mas que não houve tempo hábil para a ação de interdição antes do falecimento do segurado.

 

Nos casos acima, o não reconhecimento da incapacidade do filho maior – entenda-se por reconhecimento judicial por meio de ação de interdição – anterior ao falecimento do segurado pode não ser impeditivo para a concessão do benefício previdenciário. E há entendimento de vários Tribunais nesse sentido. Todavia, em casos assim, obter a pensão por morte torna ou caminho muito mais espinhoso e aumenta o risco de não se obter êxito, pois dependerá:

 

a) de uma série de provas absolutamente robustas acerca da incapacidade do filho e de sua dependência econômica anteriores ao óbito;

 

b) do entendimento do julgador e do Tribunal que, sabidamente variam, salientando que há jurisprudência nos dois sentidos (favorável e desfavorável à concessão de benefício).

 

Com isso, apesar de ser um tema bastante delicado e doloroso aos pais e, não raro encontrar resistência do próprio filho, é fundamental que se promova a interdição, pois, nesse caso, o entendimento jurisprudencial é praticamente unânime no sentido de o filho maior, já reconhecidamente incapaz pela ação de interdição à época do falecimento ter direito à pensão por morte, mesmo que tenha desenvolvido a incapacidade durante a vida adulta.

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br




[1] Lei nº 8.213/1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.


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