Alexandre Luso de Carvalho
Uma
preocupação comum aos pais com filhos incapazes diz respeito ao futuro destes
quando os responsáveis por seus sustentos (geralmente os genitores) falecerem.
Obviamente a legislação previdenciária, tanto a que regula o Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) como as legislações de servidores públicos
municipais, estaduais e federais estabelecem o direito ao pensionamento em tais
casos, tendo por base o texto da Lei nº 8.213/91[1] que
assim estabelece:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave;
Ao ler os dispositivos legais – tanto a Lei nº 8.213/91 como as leis específicas dos servidores públicos – o primeiro pensamento que se tem é que para ter direito à pensão por morte é imprescindível que o filho maior já tenha que ser considerado incapaz por ação de interdição à época do falecimento do segurado à qual é dependente. Não é bem assim.
Apesar
de ser menos frequente que o caso clássico – filho maior já reconhecido como incapaz
quando do falecimento do segurado – há situações em que a incapacidade do filho
já existia, mas só é reconhecida após o falecimento do segurado. Vejamos dois
exemplos:
a) pais que cuidavam do filho que sempre
foi incapaz, mas nunca o interditaram;
b) filho maior que somente
após a vida adulta desenvolveu a incapacidade, mas que não houve tempo hábil para
a ação de interdição antes do falecimento do segurado.
Nos
casos acima, o não reconhecimento da incapacidade do filho maior – entenda-se
por reconhecimento judicial por meio de ação de interdição – anterior ao
falecimento do segurado pode não ser impeditivo para a concessão do benefício
previdenciário. E há entendimento de vários Tribunais nesse sentido. Todavia, em
casos assim, obter a pensão por morte torna ou caminho muito mais espinhoso e
aumenta o risco de não se obter êxito, pois dependerá:
a) de uma série de provas
absolutamente robustas acerca da incapacidade do filho e de sua dependência
econômica anteriores ao óbito;
b) do entendimento do
julgador e do Tribunal que, sabidamente variam, salientando que há
jurisprudência nos dois sentidos (favorável e desfavorável à concessão de
benefício).
Com
isso, apesar de ser um tema bastante delicado e doloroso aos pais e, não raro
encontrar resistência do próprio filho, é fundamental que se
promova a interdição, pois, nesse caso, o entendimento
jurisprudencial é praticamente unânime no sentido de o filho maior, já
reconhecidamente incapaz pela ação de interdição à época do falecimento ter direito à pensão por morte,
mesmo que tenha desenvolvido a incapacidade durante a vida adulta.
Alexandre
Luso de Carvalho
OAB/RS
nº 44.808
[1] Lei nº 8.213/1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras
providências.
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