Alexandre Luso de Carvalho
I - INTRODUÇÃO
É do conhecimento geral que quando uma pessoa falece e deixa bens (móveis, imóveis e valores), é necessário abrir o inventário para que se faça a transmissão da propriedade para o herdeiro ou herdeiros.
Todavia, não raro ocorre da necessidade ou possibilidade de vender um ou mais bens do espólio (conjunto de bens deixados pela pessoa falecida) por vários motivos, dentre eles:
a) para pagar as custas processuais e o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), quando o herdeiro ou os herdeiros não têm condições de realizá-lo e quando no espólio não há valores para tais pagamentos;
b) quando é feita uma proposta de compra por valor e/ou condições diferenciadas de um ou mais bens e esta agrade a todos os herdeiros;
c) por alguma outra necessidade urgente de um ou de outros herdeiros, desde que os demais concordem com a venda;
d) dívida deixada pelo falecido e que acarretem juros e encargos durante a tramitação do processo;
e) depreciação e consequente desvalorização do bem ao longo da tramitação do inventário.
Para que tal negócio possa ocorrer de modo legal e seguro para ambas as partes, esta deve ser feita por dois meios: o alvará judicial ou a cessão de direitos hereditários, que serão abordados, resumidamente, a seguir.
II – VENDA MEDIANTE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO
Tal possibilidade existe e está prevista no artigo 619, inciso I do Código de Processo Civil[1], salientando que para a venda, é necessária a autorização do juiz, que expedirá alvará judicial, onde constarão as informações do bem (ou bens) à venda, o prazo e o valor mínimo para o negócio, além de outras disposições que o magistrado entender pertinentes.
Entretanto, sempre é importante reiterar: para ocorrer a venda do bem (ou bens) é imprescindível a concordância de todos os herdeiros; caso contrário a venda não será autorizada, conforme entendimento dos tribunais[2].
Importante frisar que sem a autorização judicial a venda de bens é nula e, portanto, não será lavrada a escritura pública, em caso de bem imóvel; se for um veículo, não poderá ser vendido com a transmissão realizada em tabelionato e tampouco com a comunicação de venda realizada pelo DETRAN.
III – CESSÃO DE DIREITOS
HEREDITÁRIOS
Outro modo de “venda” (que não é uma venda) é a cessão de direitos hereditários, disposto no Código Civil entre os artigos 1.793 a 1.795, que consiste na “(...) forma de transferência de direitos recebidos pela abertura da sucessão e que deve ser realizada por escritura pública, mas antes de concluída a partilha, ou até mesmo antes de aberto o inventário. (...)”[3], conforme conceituação contida no site da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR), e na qual devem ser observados alguns aspectos essenciais, quais sejam:
a) deve haver a concordância de todos os herdeiros;
b) é necessário o alvará judicial quando dentre os herdeiros cendentes houver menor de idade ou maior incapaz;
c) necessita que seja respeitada a cota dos demais herdeiros, não se admitindo a cessão de determinado bem considerado singularmente;
d) os demais herdeiros têm preferência para serem cessionários;
e) se o cendente for casado, independente do regime de bens, dependerá da autorização do cônjuge;
f) pode ser gratuita ou onerosa.
Sempre
é importante ter-se em mente que a opção pela cessão de direitos, pode
tornar-se mais complexa do que a venda por alvará e, portanto, deve ser muito
bem pensada no que diz respeito às vantagens e desvantagens.
IV – CONCLUSÃO
Para finalizar, sempre é fundamental, quando se fala em venda e/ou cessão de bens em inventário, não há espaço para atalhos no sentido de evitar o que determina a lei para "ganhar tempo", sem que tal comportamento venha a cobrar um preço muito alto no futuro, tanto financeiro/patrimonial, como emocional para todos os envolvidos, uma vez que as tramitações processuais de casos de tal natureza costumam ser bastante longas e onerosas.
Alexandre
Luso de Carvalho
OAB/RS
nº 44.808
[1] Código de Processo Civil, Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie.
[2] TJPE, Agravo de Instrumento nº 4300963, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves, julgado em 15.08.2017
[3] Associação
dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR): https://www.anoreg.org.br/site/imported_4525/#:~:text=A%20cess%C3%A3o%20de%20direitos%20heredit%C3%A1rios,antes%20de%20aberto%20o%20invent%C3%A1rio.
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