5 de junho de 2022

O DIREITO DO CONSUMIDOR NÃO É ABSOLUTO


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

O Código de Defesa do Consumidor, datado de 11.09.1990, apresenta uma série de princípios e dispositivos que visam compensar essa relação que sempre foi desigual em desfavor do consumidor, dado o poder econômico do fornecedor de produtos e/ou serviços. 

Com isso, passou a ser bastante comum ouvir do consumidor que este tem a proteção absoluta do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, sempre terá razão em seus pleitos, tanto perante o PROCON, como perante o Poder Judiciário, levando-o (o consumidor) a crer que se o fornecedor de produtos e/ou serviços não o atender é “causa ganha”. Todavia, não é bem assim. 

Quando houver suspeita que direitos contidos no Código de Defesa do Consumidor possam ter sido desrespeitados, em que pese exista a inversão do ônus da prova[1], ou seja, o fornecedor de produtos e/ou serviços dever demonstrar que agiu de acordo com o que determina a lei, aoe consumidor cabe observar o seguinte:

 

a)   apresentar uma narrativa verossímil (plausível) acerca dos fatos que possam ter acarretado o alegado desrespeito aos direitos do consumidor;

 

b)  apresentar, ao menos, um começo de prova acerca do alegado, isto é, algo que demostre a existência da relação de consumo e que uma lesão aos seus direitos pode ter ocorrido.

 

A partir disso, o Magistrado julgará o pedido levando em conta os fatos narrados, as provas e a fundamentação jurídica apresentada. 

Entretanto, é importante salientar que por mais elaborada que seja a tese jurídica, é muito improvável que algum juiz decida em favor do consumidor se este não apresentar uma narrativa plausível e provas da inobservância às leis de consumo que cause lesão aos seus direitos, bem como impedirá uma tentativa de ganho indevido ou excessivo pelo consumidor. 

Outro aspecto importante é que nem sempre que ocorrer uma falha na relação de consumo, haverá direito à indenização, obrigação de fazer ou cumprimento de uma suposta oferta inserida no mercado. Um exemplo disso é quando se verifica a ocorrência de um erro grosseiro de oferta de um produto no qual o preço ou outras condições, notadamente, se apresentam muito destoantes do que é praticado no mercado à ponto de acarretar prejuízo ao anunciante. Nesse tipo de caso o próprio Poder Judiciário entende que não há necessidade de cumprimento da oferta:

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. OFERTA DE PRODUTO PELA INTERNET. ERRO GROSSEIRO NA DIVULGAÇÃO DO PREÇO. PRECEITO DA BOA FÉ-OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR À OFERTA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Foi publicado, equivocadamente, no endereço eletrônico da demandada, uma oferta de um determinado produto com preço ínfimo em relação ao seu preço real de mercado. Tendo a ré comprovado que o produto adquirido pelo autor foi ofertado erroneamente, ilegítima a pretensão do demandante em buscar ressarcimento material tampou extrapatrimonial. Sentença de improcedência mantida. (TJRS, Recurso Cível nº 71005096649, Relator Juiz Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, 2ª Turma Recursal Cível, julgado em 24.09.2014)

 

Portanto, o que se vê é que o direito do consumidor não é absoluto – qualquer alegação ao contrário não corresponde ao que acontece, é um mito. A aplicação da legislação relativas às regras de consumo depende de uma série de fatos, requisitos e provas a serem analisadas, inclusive, antes do ajuizamento de qualquer pleito perante o Poder Judiciário. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br



[1] Código de Defesa do Consumidor. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


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