23 de abril de 2023

COMO FUNCIONA O CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE


Alexandre Luso de Carvalho

 

A Lei nº 13.467/2017, que promoveu a reforma da CLT, trouxe uma série de inovações nas relações entre empregado e empregador. Dentre elas está a regulamentação do contrato de trabalho intermitente. 

Mas, o que consiste tal modalidade de trabalho? A própria CLT, no parágrafo 3º do artigo 443 já conceitua:

 

Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

 

Em complementação a tal definição, a CLT estabelece de forma bastante clara, no artigo 452-A e seus parágrafos, toda a dinâmica de como se dá a relação por contrato intermitente:

 

Art. 452-A.  O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. 

§ 1o  O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. 

§ 2o  Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. 

§ 3o  A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

§ 4o  Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. 

§ 5o  O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. 

§ 6o  Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: 

I - remuneração; 

II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;

III - décimo terceiro salário proporcional;

IV - repouso semanal remunerado; e 

V - adicionais legais. 

§ 7o  O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6o deste artigo. 

§ 8o  O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações. 

§ 9o  A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador. 

 

Há de se observar, também os seguintes aspectos:

 

a)   a jornada de trabalho é a máxima estabelecida em lei, isto é, 44 horas semanais e 220 horas por mês;

b)  não pode haver cláusula de exclusividade, podendo o empregado intermitente ter contrato com mais de um empregador; 

c)   a rescisão do contrato de trabalho intermitente ocorre da mesma forma que os contratos normais, ou seja, o empregado possui os mesmos direitos, exceto por dois aspectos:

 

c.1. só há aviso-prévio da forma indenizada, por motivos óbvio, isto é, pela alternância entre atividade e inatividade; 

c.2. não há direito ao seguro-desemprego, também devido à alternância entre atividade e inatividade, ou seja, não pelo fato de não haver a habitualidade.

 

Outro aspecto importante e que muitos empregadores podem vir a optar diz respeito aos empregados contratados sob o regime convencional passarem a adotar o regime do contrato intermitente e vice-versa. Isso pode ser feito por meio da rescisão do contrato de trabalho e readmissão após o prazo de 90 dias, conforme determina a Portaria nº 384/92 do Ministério do Trabalho e Emprego[1], uma vez que a recontratação antes de tal prazo é considerada fraudulenta. 

A partir do que é estabelecido na CLT, vê-se que o trabalho intermitente não significa inexistência de vínculo de emprego e, portanto:

 

a)   não há espaço para informalidade ou qualquer  adaptação no contrato de trabalho intermitente que não configure o descumprimento da legislação e, por consequência a possível condenação em processo trabalhista;

 

b)  se empregado ou empregador não quiserem seguir exatamente as regras do trabalho intermitente, então devem optar por um contrato formal de prestação de serviços, de natureza civil, desde que a relação não tenha as características do vínculo de emprego, pois, caso contrário acarretará, também, uma ação trabalhista com possibilidade de condenação.

 

Com isso, para concluir, fica evidente que o contrato de trabalho intermitente é uma forma alternativa de pagamento de salário e encargos que ocorrerá, conforme a demanda de trabalho que o empregador necessite do empregado, mas que para a sua adoção há que se seguir toda a legislação e as rotinas dessa modalidade, no sentido de isso não acarretar prejuízo aos envolvidos (empregado e empregador). 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br




[1] Portaria 384/92. Art. 2º — Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos 90 dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou.

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