Alexandre Luso de Carvalho
Quando se fala em pensão de alimentos, automaticamente pensamos no valor pago pelos pais (pai ou mãe) aos filhos ou, não tão comumente, no valor pago pelos avós aos netos. Todavia, essa obrigação de assistência alimentar não se resume a tais casos: os pais e avós também podem pleitear alimentos junto aos filhos e até aos netos.
O
Código Civil é bem claro quanto ao dever de assistência entre parentes:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e
extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em
grau, uns em falta de outros.
O
dever de assistência alimentar aos idosos (pessoas com idade igual ou superior
aos 60 anos), começa pela Constituição Federal, tanto por um dos fundamentos da
República Federativa do Brasil, que é a dignidade da pessoa humana (artigo
1º, inciso III[1]),
como pelo artigo 229 que expressamente dispõe:
Art. 229. Os
pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e
amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
A
partir desses princípios constitucionais, mais especificamente, o Estatuto do
Idoso (Lei nº 10.741/2003), já nos artigos 2º, 3º e 4º, estabelece:
Art. 2º A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Art. 4º Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer
tipo de negligência, discriminação,
violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na
forma da lei.
Tais
dispositivos legais têm seu inegável reconhecimento pelos Tribunais do País,
que determinam a assistência aos idosos por meio da pensão de alimentos, seja
por um dos descendentes deste ou por vários, como coobrigados, conforme se vê
abaixo:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA PELA MÃE EM FACE DE SEUS FILHOS. CHAMAMENTO DE OUTRAS FILHAS PARA INTEGRAR A LIDE. ESTATUTO DO IDOSO. NATUREZA SOLIDÁRIA. INVIABILIDADE. I - A obrigação alimentar, via de regra, é conjunta e, sendo várias pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos. Se intentada a ação contra uma delas, as demais poderão ser chamadas a integrar a lide, conforme estabelece o art. 1.698 do Código Civil. II – Na hipótese de ação de alimentos devidos a idoso, todavia, o art. 12 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) preconiza que a obrigação alimentar é solidária, podendo o alimentando optar entre os prestadores, de modo que é inviável o ingresso de outros coobrigados no processo. III – Negou-se provimento ao recurso. (TJDF, AGI: 20140020134148 DF 0013512-93.2014.8.07.0000, 6ª Turma Cível, Rel. Des. José Divino de Oliveira, julgado em 12.11.2014)
Assim, é importante ficar claro é que além de ser uma obrigação moral – o que já deveria bastar – a assistência ao idoso pela família, é uma obrigação legal. Com isso, não há o que o idoso se constranger em pleitear a pensão de alimentos ou quem tenha tal poder (seu curador ou seu procurador) junto ao familiar ou aos familiares para que sozinho ou em conjunto venham a prover o sustento dos pais ou dos avós.
Alexandre
Luso de Carvalho
OAB/RS
nº 44.808
[1] Constituição Federal de 1988, Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III -
a dignidade da pessoa humana;