20 de novembro de 2022

O DEVER DA FAMÍLIA ASSISTIR AOS SEUS IDOSOS


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

Quando se fala em pensão de alimentos, automaticamente pensamos no valor pago pelos pais (pai ou mãe) aos filhos ou, não tão comumente, no valor pago pelos avós aos netos. Todavia, essa obrigação de assistência alimentar não se resume a tais casos: os pais e avós também podem pleitear alimentos junto aos filhos e até aos netos. 

O Código Civil é bem claro quanto ao dever de assistência entre parentes:

 

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. 

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

 

O dever de assistência alimentar aos idosos (pessoas com idade igual ou superior aos 60 anos), começa pela Constituição Federal, tanto por um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, que é a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III[1]), como pelo artigo 229 que expressamente dispõe:

 

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

 

A partir desses princípios constitucionais, mais especificamente, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), já nos artigos 2º, 3º e 4º, estabelece:

 

Art. 2º A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. 

Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. 

Art. 4º Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

 

Tais dispositivos legais têm seu inegável reconhecimento pelos Tribunais do País, que determinam a assistência aos idosos por meio da pensão de alimentos, seja por um dos descendentes deste ou por vários, como coobrigados, conforme se vê abaixo:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA PELA MÃE EM FACE DE SEUS FILHOS. CHAMAMENTO DE OUTRAS FILHAS PARA INTEGRAR A LIDE. ESTATUTO DO IDOSO. NATUREZA SOLIDÁRIA. INVIABILIDADE. I - A obrigação alimentar, via de regra, é conjunta e, sendo várias pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos. Se intentada a ação contra uma delas, as demais poderão ser chamadas a integrar a lide, conforme estabelece o art. 1.698 do Código Civil. II – Na hipótese de ação de alimentos devidos a idoso, todavia, o art. 12 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) preconiza que a obrigação alimentar é solidária, podendo o alimentando optar entre os prestadores, de modo que é inviável o ingresso de outros coobrigados no processo. III – Negou-se provimento ao recurso. (TJDF, AGI: 20140020134148 DF 0013512-93.2014.8.07.0000, 6ª Turma Cível, Rel. Des. José Divino de Oliveira, julgado em 12.11.2014) 

 

Assim, é importante ficar claro é que além de ser uma obrigação moral – o que já deveria bastar – a assistência ao idoso pela família, é uma obrigação legal. Com isso, não há o que o idoso se constranger em pleitear a pensão de alimentos ou quem tenha tal poder (seu curador ou seu procurador) junto ao familiar ou aos familiares para que sozinho ou em conjunto venham a prover o sustento dos pais ou dos avós. 

  

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br


Fonte da imagem: Depositphotos


[1] Constituição Federal de 1988, Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana;


6 de novembro de 2022

O ABUSO NA COBRANÇA DE DÍVIDAS POR TELEFONE


 

Alexandre Luso de Carvalho 

 

Na mesma medida em que o acesso ao crédito e às compras parceladas aumentou, também cresceram os serviços de cobrança realizados diretamente pelas empresas credoras e por empresas terceirizadas. Até aí nenhum problema. Ocorre que a maioria (senão a totalidade) desses serviços e empresas de cobrança utilizam métodos abusivos na abordagem aos devedores, seja por meio de cartas, e-mails e SMS, seja por meio de ligações telefônicas.

Dentre os meios de cobranças, as que ocorrem via ligações telefônicas onde vemos os maiores abusos, uma vez que um devedor, por exemplo, pode receber dezenas de ligações por dia, nos sete dias da semana e a qualquer horário; ou em vários casos a pessoa que recebe a ligação nem sequer é a devedora. Essa abusividade, importante ressaltar, é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme vê-se abaixo:

 

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

(...)

VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

(...)

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

(...)

Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.

 

Todavia, apesar do que estabelece o Código de Defesa do Consumidor, as práticas abusivas na cobrança de dívidas continuam a abarrotar os PROCONs e o Poder Judiciário. Em razão disso, nessa semana (03.11.2022) a ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) aprovou o uso do código 0304 antes do número do telefone, identificando as chamadas de serviços de cobrança. Assim, o devedor poderá decidir se atende ou não a ligação, uma vez que saberá sobre o que se trata. 

No entanto, vale destacar que a “Anatel realizará consulta pública, durante 60 dias, para regulamentar o procedimento operacional e após a publicação de ato pela Agência as empresas terão 180 dias para implementar a medida”, conforme consta em nota à imprensa. Ou seja, o consumidor ainda aguardará 240 dias para ter essa medida entrando em vigor. 

Apesar desse importante instrumento que será proporcionado ao consumidor, nunca se pode deixar de ter em mente dois fatos:

 

a)   é direito dos credores cobrar (sem abusividade) e, portanto, esses serviços continuarão;

 

b)  a abusividade na cobrança não desaparecerá. Só será atenuada, pois as empresas provavelmente já estão buscando outras maneiras de “infernizar” a vida dos devedores.

 

Com isso, é fundamental que o consumidor sempre que necessário continue a buscar o PROCON e/ou o Poder Judiciário para proteger-se dessas abusividades. Entretanto, para ter êxito nessa busca pela proteção legal é essencial:

 

a)   fazer a captura da tela do celular (screenshot) com as mensagens de SMS e WhatsApp enviados e/ou números da empresa que ligou, em todas as vezes que isso ocorrer;

 

b)  anotar o nome da empresa de cobrança, da empresa credora, os números de protocolos de ligações de reclamações que o consumidor fizer para essas empresas, anotando, também, a data e horário.

 

Assim, tendo consciência de que não pode ser objeto de abusividade na cobrança de dívida e coletando as provas de que isso acontece, o consumidor devedor poderá restabelecer, ao menos, um mínimo de tranquilidade em sua vida buscando tanto o PROCON como o Poder Judiciário para que as empresas cessem o abuso e, dependendo de cada caso, até indenizem quem está sendo perturbado pela avalanche de ligações. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br


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23 de outubro de 2022

O ASSÉDIO ELEITORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

Devido ao recrudescimento dos ânimos na campanha eleitoral, nos últimos dias tem-se abordado com mais frequência sobre algo que infelizmente ainda é comum em muitos ambientes de trabalho: o assédio eleitoral. 

Mas o que vem a ser o assédio eleitoral? Resumidamente, NAYANA SHIRADO conceitua da seguinte forma:

 

“(...) prática de natureza psicológica, reiterada e intencional no mundo do trabalho: o assédio eleitoral no ambiente de trabalho. Em troca de voto, o candidato oferece a promessa de um emprego ou promoção na carreira. Caso o trabalhador tenha sido contemplado com qualquer dessas benesses, torna-se o alvo do assediador: se não vota ou não trabalha na campanha do candidato que lhe conseguiu o emprego ou ainda se não apoia o candidato escolhido pelo patrão, corre o risco de sofrer retaliações que variam desde a redução de parcelas remuneratórias e supressão de bonificações até a perda do cargo ou função.”[1]

 

Indo além da conceituação acadêmica sobre tal prática, vale destacar que o assédio eleitoral fere preceitos contidos na Constituição Federal, dos quais destaco:

 

a) liberdade de locomoção (artigo 5º, inciso XV); 

b) liberdade de trabalho (e de não trabalho no dia da votação); 

c) liberdade de consciência (artigo 5º, inciso VI); 

d) garantida da intimidade e da vida privada (artigo 5º, inciso X); 

e) liberdade de expressão (artigo 5º, incisos IV e IX); 

f) liberdade de crença (artigo 5º, inciso VI); 

g) direito à sua convicção política (artigo 5º, inciso VIII); 

h) liberdade partidária (artigo 17, caput). 

 

Com isso, conforme estabelece o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), constituem-se crimes eleitorais:

 

Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:

Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

 

Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:

Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.

 

Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

 

Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:

Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.

 

Apesar desses crimes ocorrerem em diversos ambientes (familiares, sociais, escolares, virtuais, dentre outros), vê-se que são nos ambientes de trabalho, sejam públicos ou privados, é que esses constrangimentos, essas coações encontram o seu elemento essencial para o cometimento deste ilícito: a hierarquia entre chefe e subordinado, entre patrão e empregado e até entre colegas mais antigos e mais novos. 

Em razão disso, falando especificamente sobre o assédio eleitoral no ambiente de trabalho há de se salientar dois aspectos importantes:

 

a) a existência de diversas ações educativas, fiscalizatórias e punitivas do Ministério Público do Trabalho (MPT) e dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral em relação aos empregadores que vão desde a assinatura de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) à multa, à proibição de tomar empréstimos em determinadas instituições bancárias, dentre outras punições, quando for verificada a existência de assédio eleitoral;

 

b)  o empregado que se sentir coagido ou constrangido pode, se assim desejar, ajuizar ação trabalhista no sentido de ser indenizado pela empregador, inclusive com o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, dependendo do caso.

 

Assim, cabe frisar, que O EMPREGADOR INCORRE EM CRIME se:

 

a) fizer propaganda de candidato ou partido político no ambiente de trabalho – seja presencial ou por home office – por qualquer meio (verbal ou material – digital ou impresso);

 

b) induzir o empregado a votar em determinado candidato ou partido político, com o argumento de que se este (candidato) não for eleito a empresa encerrará suas atividades;

 

c) coagir o funcionário sobre o seu voto em determinado candidato ou partido político sob pena de retaliação ou despedida;

 

d) mandar o funcionário filmar o voto;

 

e) prometer benefício ao empregado para votar em determinado candidato ou partido político.

 

Importante, também, destacar que o assédio eleitoral pode ser denunciado, de modo anônimo, ao Ministério Público do Trabalho, Tribunal Regional Eleitoral ou Tribunal Superior Eleitoral e pode ser provado por meio de fotos, filmagens gravações e outros meios legais de prova (prints de mensagens em redes sociais, impressão de e-mails, dentre outros). 

Portanto, fica claro que o assédio eleitoral  que na atual eleição explodiu de modo pouco visto nos últimos anos , além do inegável prejuízo à democracia, traz um prejuízo às relações sociais, trabalhistas e empresariais, uma vez que os empregadores ou superiores hierárquicos que cometerem tal crime sentirão tais consequências posteriormente ao pleito que se encerra em 30 de outubro, não importando o candidato que vença. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br




[1] SHIRADO, Nayana. Assédio eleitoral no ambiente de trabalho: a ingerência do empregador na escolha política do empregado in Revista de Jurisprudência nº 15 – Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas – ano 2015


15 de outubro de 2022

ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO EM CONDOMÍNIO (Postagem antecipada)


 

Alexandre Luso de Carvalho 

 

Um assunto que volta e meia é motivo de questionamentos é a presença de animais de estimação em condomínios. Isso ocorre, muitas vezes – talvez até na maioria delas – pelo fato de muitas convenções de condomínio serem desatualizadas em relação às novas leis sobre o tema e ao entendimento dos tribunais, ou pela convenção/regimento interno tratarem tal matéria de modo superficial. 

Sendo fato incontroverso e provavelmente irreversível que os animais de estimação são parte da famílias, há de serem destacados os seguintes aspectos:

 

a)  QUANTO AO CONDOMÍNIO: alguns pontos devem ser observados:

 

a.1. não cabe mais em convenção de condomínio a proibição de animais de estimação, pois é contrária à leis (exemplo: “Lei do cão-guia”[1]) e projetos de leis (exemplo: Projeto de Lei nº 33/2022[2] sobre cão de apoio emocional) que permitem que o animal acompanhe e conviva com o seu tutor, seja por motivos de saúde ou de necessidades especiais, seja porque tal convívio é comprovadamente benéfico ao ser humano bem como é contrário ao entendimento jurisprudencial, conforme pode ser verificado no julgamento de 14.05.2019, do  Recurso Especial nº 17830/DF pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)[3]; 

a.2. a convenção de condomínio e regulamento interno devem ter o detalhamento mais completo possível sobre as regras de convívio dos animais, contendo os locais de permanência e/ou de passagem dos animais, o porte destes, o modo de sua condução nas áreas comuns, o dever de não oferecerem risco à saúde, integridade física (em razão de sua característica comportamental aliada ao porte) ou perturbação ao sossego, bem como as penalidades pelo descumprimento das normas internas; 

a.3. ao síndico é imperioso que este fiscalize o cumprimento das normas e aplique as penalidades. Em caso do descumprimento por parte do condômino e/ou seu familiar, funcionário ou qualquer outro representante que venha a manejar o animal, já que é imprescindível que se mantenha o convívio social dentro dos limites, como em quaisquer outras situações das relações condominiais;

 

b) QUANTO AO COMPORTAMENTO DO TUTOR DO ANIMAL: vale destacar um aspecto importante: quando o tutor observa e cumpre o regramento interno do condomínio, está quase que automaticamente resguardando-se não só de penalidades estabelecidas na convenção e/ou regulamento interno, mas das penalidades previstas na legislação, tanto sob o aspecto civil, como criminal, cujas consequências são bem mais severas do que as impostas pelo condomínio.

 

Assim, cabe aos administradores de condomínio e aos tutores agirem em conformidade ao novo (e não tão novo) comportamento social em relação ao convívio com animais de estimação, sempre tendo como balizadores desse convívio as leis e as regras internas, uma vez que esses são bem mais objetivos do que o sempre invocado "bom senso", um tanto quanto subjetivo ou maleável, conforme os interesses de quem o traz ao fato concreto. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

                                    OAB/RS nº 44.808


Fonte da imagem: acervo pessoal (Boquinha e Nina)


[1] Lei nº 11.126/2005 (Lei do cão-guia).

[2] Projeto de Lei nº 33/2022, de iniciativa do Senador Mecias de Jesus (Republicanos/RR), aprovado pelo Plenário do Senado Federal em 24.05.2022 e remetido à Câmara dos Deputados em 1º.06.2022 para votação, no qual determina que as pessoas com deficiência mental, intelectual ou sensorial poderão ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhadas de cão de apoio emocional.

[3] STJ, REsp 17830/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14.05.2019.


1 de outubro de 2022

O QUE É IMPORTANTE LEMBRAR ANTES DA ELEIÇÃO (Postagem Antecipada)


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

As eleições que se aproximam no próximo domingo (02.10.2022) prometem ser uma das mais acirradas dos últimos tempos e, talvez, uma das que apresentem maior quantidade de incidentes, infelizmente para a democracia brasileira. 

Assim, de modo bastante resumido, vale destacar alguns aspectos importantes a serem relembrados pelos eleitores. Vejamos:

 

a)   DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS: os candidatos, militantes partidários, simpatizantes e eleitores devem atentar-se à disseminação de fake news, em relação ao Código Eleitoral. Tal prática é crime previsto no artigo 326-A, que assim dispõe: 


Art. 326-A.  Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. 

§ 1º  A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto. 

§ 2º  A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. 

§ 3º Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído

 

b)  PRISÃO DE ELEITORES: não é permitida a prisão ou detenção de eleitores de 27.09 até 48 horas após o primeiro turno, exceto em caso de flagrante delito, em cumprimento de sentença judicial por crime inafiançável ou em razão de desrespeito a salvo-conduto[1];

 

c)   BOCA DE URNA: não é permitida a boca de urna nas seções eleitorais e nas vias próximas a essas, sendo punida a detenção de seis meses a um ano e multa de até R$15.961,50, bem como a boca de urna digital nas redes sociais publicada ou impulsionada na data, seja de eleitores ou de candidatos que podem, por ordem judicial, de ofício, determinar que uma publicação seja retirada do ar.

 

d)  PORTE E TRANSPORTE DE ARMAS POR ELEITORES: a Resolução nº 23.669/2021 do TSE já proibia o porte de armamento a menos de 100 metros da seção eleitoral por eleitores, sendo reforçada pela proibição do TSE, votada em 29.09.2022 no sentido de os colecionadores, atiradores e caçadores (CACs) registrados serem proibidos de transportar armas e munições nas 24 horas anteriores à votação e nas 24 horas posteriores;

 

e) CELULARES NAS CABINES DE VOTAÇÃO: não são permitidos, devendo os aparelhos serem depositados junto aos mesários, que entregarão na saída da seção eleitoral;

 

f) VESTIMENTAS NO DIA DA VOTAÇÃO: sobre o tema devem ser observadas as seguintes regras:

 

f.1. roupas, adesivos e botons com apoio a candidatos são permitidos desde que o eleitor não verbalize a sua preferência e tampouco distribua qualquer material aos demais eleitores; 

f.2. o uso de bermudas e chinelos é permitido; 

f.3. para servidores da Justiça Eleitoral, mesários e fiscais não é permitido o uso de roupas que faça menção a qualquer preferência ideológica ou partidária;

 

g) LEI SECA: não é determinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), mas sim pelos tribunais regionais eleitorais, conforme a realidade de cada Estado. Assim, os eleitores devem atentar-se à resolução do Tribunal Regional Eleitoral do Estado em que votam;

 

h) AUXÍLIO NO MOMENTO DO VOTO: podem ocorrer nos seguintes casos:

 

h.1. os mesários podem auxiliar os eleitores somente quanto à ordem de votação e nunca sobre o voto; 

h.2. para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida há possibilidade de auxílio por pessoa de sua escolha, sendo, nesse caso, permitido que o ajudante digite os números na urna, salientando que o auxiliar deverá identificar-se à mesa receptora de votos[2]; 

h.3. o eleitor analfabeto pode ser auxiliado na hora de votar. “Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem a eleitora ou o eleitor analfabeta(o) a votar, os quais serão submetidos à decisão do presidente da mesa receptora, não sendo a Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los.[3]

 

i) ELEITOR PODE ENTRAR ACOMPANHADO POR CRIANÇA NA CABINE DE VOTAÇÃO:  tal possibilidade existe, todavia, “Se houver interferência ao funcionamento da seção eleitoral ou prejuízo ao sigilo do voto, caberá ao presidente da mesa receptora limitar o acesso ou orientar os pais.[4]”;

 

j) LEVAR “COLA” OU “SANTINHO” PARA A CABINE DE VOTAÇÃO: é permitido, pois essa consulta ou “cola” auxilia na agilidade da votação. Entretanto, o eleitor não pode deixar essa “cola” na cabine de votação ou entrega-la para outro eleitor;

 

k) CONVOCAÇÃO DE ELEITOR PARA SUBSTITUIR MESÁRIO AUSENTE: tal possibilidade existe, conforme estabelece o parágrafo 3º do artigo 123 do Código Eleitoral, obedecidas as prescrições do parágrafo 1º do artigo 120[5] do mesmo Código;

 

l) DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA VOTAR: o eleitor pode votar portando o título eleitoral tradicional, o e-título ou qualquer documento de identidade com foto;

 

m) AUSÊNCIA NA VOTAÇÃO: em caso de o eleitor não comparecer para votar por estar ausente de seu domicílio eleitoral, este pode justificar a ausência, de tanto pelo:

 

m.1. e-Título, pelas plataformas Android e iOS; 

m.2. formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral formato PDF) e apresentado preenchido nas mesas receptoras de votos ou de justificativas instaladas nos locais divulgados pelos tribunais regionais eleitorais e pelos Cartórios Eleitorais (consulta a zonas eleitorais), tanto no Brasil como no exterior.

 

n) ELEITORES NÃO OBRIGADOS À VOTAR: eleitores entre 16 e 18 anos incompletos e maiores de 70 anos têm o voto facultativo e, portanto, seu não comparecimento não necessita de justificativa;

 

o) ELEITOR QUE NÃO VOTAR E NÃO JUSTIFICAR: em tal caso o eleitor pagará a multa de R$3,51. Caso não pague a multa terá os seguintes impedimentos[6]:

 

o.1. inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

o.2. receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de funções ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

o.3. participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias; 

o.4. obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

o.5. obter passaporte ou carteira de identidade;

o.6. renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

o.7. praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda;

 

p) HORÁRIO DE VOTAÇÃO: tanto o 1º como o 2º turno a votação terá início às 08:00 e encerrará às 17:00 (horário de Brasília);

 

q) VOTAÇÃO EM CANDIDATOS DE PARTIDOS OU COLIGAÇÕES DIFERENTES: é permitida a escolha de candidatos de partidos ou coligações diferentes nas eleições majoritárias (Presidente, Governador e Senador) e proporcionais (deputado estadual, deputado federal e distrital – esse último no caso do Distrito Federal);

 

r) SE O NOME DO ELEITOR NÃO CONSTAR NA FOLHA/CADERNO DE VOTAÇÃO: se o nome não estiver na folha/caderno de votação, mas estiver registrado na urna eletrônica o eleitor pode votar. Caso não esteja registrado na urna eletrônica não será possível votar, devendo o eleitor, nesse caso, procurar a autoridade eleitoral;

 

s) VOTAÇÃO NOS DOIS TURNOS: é obrigatória, exceto para os de voto facultativo;


t)  NÃO É NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 E USO DE MÁSCARA: não haverá qualquer impeditivo ao voto de quem não foi vacinado e tampouco é necessário o uso de máscaras, já que as prefeituras não estão adotando a obrigatoriedade desta;


u) LEVAR ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO NO MOMENTO DA ELEIÇÃO: não há lei que proíba ou permita estar acompanhado do animal de estimação. Essa decisão cabe ao presidente da mesa eleitoral, conforme o caso específico decidir acerca do acesso ou não do animal, excetuando os casos de cão-guia, que acompanhe o deficiente visual;


v) IMPLEMENTAÇÃO DO AVISO DE "CONFIRA SEU VOTO" NA URNA ELETRÔNICAantes do anúncio "CONFIRMA" foi implementado o aviso "confira seu voto" por um segundo, antes da liberação para a confirmação. Caso o eleitor aperte no CONFIRMA antes do aviso "confira seu voto" isso não anula o voto. Portanto, vídeos avisando que haverá anulação são notícias falsas (fake news).

 

Assim, com essas orientações espera-se que as dúvidas mais comuns tenham sido elucidadas, devendo o eleitor, em casos mais específicos entrar em contato com o seu respectivo Tribunal Regional Eleitoral. Bom e pacífico voto à todas e todos. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br



[3] Fonte: https://www.tre-sc.jus.br/eleicoes/tire-suas-duvidas/voto-permissoes-e-proibicoes-na-hora-de-votar

[5] Código Eleitoral. Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência. § 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários: I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva; III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

[6] Fonte: https://www.tre-rs.jus.br/eleitor/duvidas-frequentes/justificativa-eleitoral