Alexandre Luso de Carvalho
I – INTRODUÇÃO
A pensão de alimentos é um dos assuntos mais delicados no Direito de Família, pois envolve aspectos emocionais, geralmente conturbados, e materiais fundamentais para o sustento das partes envolvidas: o alimentante (quem presta os alimentos) e o alimentado (quem recebe os alimentos).
Entretanto, nessa relação muitas vezes vê-se questionamentos ou certas “certezas” acerca da pensão de alimentos, que muitas vezes são oriundas do desconhecimento legal.
Assim,
adiante serão abordados, resumidamente, alguns pontos para proporcionar uma
mínima noção sobre esse importante instituto do Direito.
II – QUEM TEM DIREITO A PENSÃO
Os
alimentos não são devidos somente entre cônjuges ou companheiros e/ou de pais
para filhos, conforme vê-se de maneira mais comum e dos avós aos netos como
também ocorre com frequência, quando os pais não têm condições de prover o
sustento dos filhos; mas também há uma série de casos, mesmo que menos
frequentes, conforme estabelece o Código Civil. Vejamos todas as hipóteses:
Art. 1.694. Podem os parentes,
os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem
para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender
às necessidades de sua educação.
Art. 1.696. O direito à prestação
de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os
ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de
outros.
Art. 1.697. Na falta dos
ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e,
faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
É
claro que, excetuando os casos em que serão menores de idade os que receberão a
pensão de alimentos, os demais casos são objetos de análises muito mais
aprofundadas por parte do Magistrado, uma vez que todo o adulto deve prover seu
próprio sustento, inclusive em casos de divórcio ou dissolução de união
estável. Aliás, já é entendimento consolidado dos Tribunais que todo o
adulto deve ser capaz de prover seu sustento, excetuando os casos de comprovada impossibilidade
de fazê-lo, o que inclui ex-cônjuge ou ex-companheiro(a), conforme ilustra-se
abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE
ALIMENTOS. EX-MULHER. DESCABIMENTO. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. 1. A obrigação
alimentar entre cônjuges decorre do dever de mútua assistência,
persistindo mesmo após a dissolução do casamento, desde que comprovada a carência de recursos por parte de um deles e a
necessidade do outro (artigos 1.566, III, e 1.694, CC). 2. No caso, a
ex-mulher não demonstrou a sua efetiva necessidade pelos alimentos reclamados, ônus que lhe competia, seja
porque não demonstrou a existência de dependência econômica do ex-marido
durante o curto período de quatro meses do casamento, seja porque exerceu
atividade laboral formal durante o matrimônio. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS, Apelação
Cível nº 70085222636, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl,
julgado em 19.08.2021). (Grifado)
Cumpre
destacar que os filhos têm direito à pensão alimentícia enquanto menores de
idade e quando atingem a maioridade, em geral, o entendimento jurisprudencial é
que lhes sejam prestados os alimentos enquanto estudarem e/ou que não possuírem
comprovadamente condições de proverem seu sustento.
III – DO VALOR DA PENSÃO
Outro caso que mais traz confusão e até uma falsa certeza reside no valor da pensão. É muito comum dizer que é 30% (trinta por cento) do salário líquido (descontado INSS e Imposto de Renda) ou dos ganhos, caso seja profissional liberal, autônomo ou empresário.
Ocorre
que o percentual é estipulado de acordo com o que se chama de binômio
necessidade e possibilidade, isto é, necessidade de quem recebe os
alimentos e possibilidade de que presta os alimentos, conforme disposto no parágrafo
1º do artigo 1.694 do Código Civil:
Art. 1.694. (...)
§ 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das
necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Assim, os valores da pensão podem variar de
percentuais, bem como podem ser determinados valores fixos em caso da
impossibilidade de pagamento ou desconto de um percentual sobre o ganho. Também
é uma análise caso a caso.
IV – QUANDO NÃO SE DEVE MAIS PAGAR A PENSÃO
A obrigação ao pagamento da pensão de alimentos não cessa automaticamente em nenhum caso, seja em relação ao ex-cônjuge ou companheiro(a), seja em relação a outros parentes, seja em relação, inclusive, aos filhos que atingirem a maioridade.
Para cessar a prestação alimentar é necessário o ajuizamento da ação de exoneração de alimentos, que terá como autor da ação o alimentante e o réu, o alimentado. Essa, saliente-se, é uma nomenclatura processual e não significa necessariamente um litígio (briga) entre pai e filho, por exemplo. Por exemplo: o pai deverá ser o autor (requerente) da ação e o filho, o réu (requerido) mesmo que ambos tenham o melhor relacionamento possível e concordem com o fim do pagamento da pensão.
Caso
o filho ou filha não queira mais receber a pensão alimentícia, este também pode
promover a ação judicial exonerando o alimentante da obrigação de prestar
alimentos, sendo que, nesse caso, os polos serão invertidos (o filho será o autor
e o alimentante será o réu).
V - CONCLUSÃO
Tudo
o que foi muito resumidamente abordado nesse artigo serve para que o leigo possa
ter um ponto de partida e noções acerca do que envolve a prestação alimentícia,
mas, principalmente, alertá-lo que não existe uma fórmula única para todos os
casos. Há, sim, uma legislação a ser aplicada e um entendimento doutrinário e
jurisprudencial que são parâmetros para as decisões judiciais, mas o importante é a análise de cada caso,
com a observância de todas as suas especificidades.
Alexandre
Luso de Carvalho
OAB/RS
nº 44.808
Ótimo, parabéns Alexandre!
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