Alexandre Luso de Carvalho
Quando ficamos doentes, além do sofrimento físico e emocional, somos atingidos financeiramente em razão do valor investido no tratamento e/ou pela incapacidade – total ou parcial, temporária ou permanente.
Com
isso, buscando minimizar o impacto financeiro ao doente e suas famílias, o
legislador estabeleceu na Lei nº 7.713/88[1], em seu
artigo 6º, inciso XIV, as seguintes hipóteses de isenção de imposto de renda de
pessoa física:
a) moléstia profissional;
b) tuberculose ativa;
c) alienação mental;
d) esclerose múltipla;
e) neoplasia maligna;
f) cegueira;
g) hanseníase;
h) paralisia irreversível e incapacitante;
i) cardiopatia grave;
j) doença de Parkinson;
k) espondiloartrose anquilosante;
l) nefropatia grave;
m) hepatopatia grave,
n) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
o) contaminação por radiação;
p) síndrome da imunodeficiência adquirida (HIV).
Importante destacar que tal isenção de imposto de renda beneficia aos aposentados, pensionistas e militares reformados – esses, mesmo que as patologias tenham sido contraídas após a obtenção de tais benefícios previdenciários. Aliás, a isenção abrange os benefícios previdenciários de natureza privada complementar.
Vale, também, salientar, que mesmo após curados esses contribuintes são isentos do imposto de renda, conforme Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.
Assim,
vamos aos passos para a obtenção da isenção do imposto de renda em razão das
doenças acima listadas:
PRIMEIRO PASSO: ter
a prova documental da moléstia que acomete o contribuinte (laudo do médico da
rede pública ou privada que acompanha o paciente, bem como os exames que
diagnosticaram a moléstia contida na lista acima).
SEGUNDO PASSO: o
contribuinte pode buscar tal isenção pela via administrativa junto ao INSS
(pode ser feito via aplicativo de celular) ou diretamente na via judicial,
conforme decisão de 2021, do STF, no Recurso Extraordinário nº 1301198[2];
TERCEIRO PASSO:
para as pessoas que tiveram o pedido administrativo negado, devem buscar o
Poder Judiciário para a obtenção da isenção.
Outro aspecto fundamental diz respeito à devolução dos valores de imposto de renda que foram pagos já quando o contribuinte apresentava as doenças que dão direito à isenção de imposto de renda. Tal devolução, segundo o entendimento dos tribunais, tem como termo inicial a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico.
Portanto, a partir desses resumidos apontamentos, é importante que os portadores das doenças graves listadas nesse artigo, bem como seus familiares, busquem a devida orientação para o caso específico, no sentido de fazer valer tal direito, que na maioria dos casos, acaba por ser fundamental para o tratamento de tais doentes.
Alexandre
Luso de Carvalho
OAB/RS
nº 44.808
[1] Lei nº 7.713/1988. Altera a legislação do imposto de
renda e dá outras providências.
[2] STF, RE nº 1301198 GO
1007687-55.2019.4.01.3500, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento:
25/02/2021, Data de Publicação: 01/03/2021
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