Alexandre Luso de Carvalho
Além de todas as controvérsias causadas pela vacina contra a Covid-19 (propagação de fake news, ideologização da vacinação, etc.), um dos aspectos que chamam a atenção diz respeito à obrigatoriedade da vacinação no ambiente de trabalho.
Para iniciar a abordagem deste tema, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIn 6587[1] e ADIn 6586[2]) sobre a possibilidade legal da vacinação compulsória (feita por exigência, obrigatoriedade) estabelecida pela Lei nº 13.979/20[3] – diferente da vacinação forçada (que seria feita por coação, imposição).
Essas decisões do STF não violam os direitos individuais, pois a Suprema Corte levou em conta que o direito da coletividade deve prevalecer sobre as liberdades individuais – principalmente quando se trata da saúde e vida da população –, confirmando, com isso o poder/dever do Estado de garantir a saúde da população “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, conforme disposto na Constituição Federal (artigo 196[4]).
A partir desse entendimento do STF, surgiram duas perguntas: “Então é possível exigir que o empregado tome a vacina? E se o empregado se recusar a tomar a vacina, é possível despedi-lo por justa causa?” Apesar de ser um tema controverso, passou-se a entender-se que sim, tanto que a 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, em julgamento de Recurso Ordinário[5], confirmou a despedida por justa causa de funcionária que se recusou a tomar a vacina.
Um
aspecto importante, e que também fundamenta a possibilidade de despedida por
justa causa do empregado que se recusar a tomar a vacina contra a Covid-19
reside na própria legislação que estabelece que tanto empregadores como empregados
são obrigados a cumprirem o que determinam as leis acerca da proteção à saúde no
ambiente de trabalho, conforme pode ser visto na Norma Regulamentadora nº 1
(NR-1) do Ministério do Trabalho, bem como na própria CLT, em seus artigos 157
e 158, que dispõem os direitos e deveres de empregadores e empregados em relação
as normas de segurança e saúde no trabalho, conforme verifica-se pela transcrição
abaixo:
Art. 157 -
Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer
cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os
empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no
sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III -
adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
Art. 158 -
Cabe aos empregados:
I - observar as normas de
segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item
II do artigo anterior;
II - colaborar com a
empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do
empregado a recusa injustificada:
a)
à observância das
instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos
pela empresa.
Com isso, surge uma nova pergunta: “E o empregado pode cobrar da empresa que esta exija de todos os funcionários aptos a serem vacinados, tomem a vacina?” Entendo que sim. A CLT, conforme transcrição acima, determina que a prevenção e controle de doenças no ambiente de trabalho é de ambos, mas a começar pela empresa (ou empregador).
Assim, caso o empregador se mostre relapso na prevenção da
Covid-19, por meio da exigência de seus funcionários, qualquer outro
funcionário que se sentir em risco, poderá solicitar que a emprega exija essa vacinação ou pleitear a rescisão indireta, com
base no que estabelece o artigo 483, alínea “c” da CLT:
Art. 483 - O empregado poderá
considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
(...)
c) correr perigo
manifesto de mal considerável;
Todavia, cabe destacar que tal obrigatoriedade à vacinação é excetuada em casos de expressa e comprovada determinação médica apresentada pelo empregado no sentido de a vacina contra a Covid-19 ser prejudicial à sua saúde.
Portanto, a vacinação contra a Covid-19 não é só uma maneira de auxiliar a sociedade como um todo no controle da pandemia que apresenta consequências letais diariamente, mas, também contribui no controle do agravamento do desemprego, tendo em vista o
entendimento que os Tribunais passaram a ter e passarão, com frequência a
adotar.
Alexandre
Luso de Carvalho
OAB/RS
nº 44.808
[1] ADIn 6587/DF, Plenário, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, julgada em 17.12.2020.
[2] ADIn 6586/DF, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgada em 17.12.2020.
[3] Lei nº 13.979/2020. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
[4] Constituição Federal, art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
[5] TRT-12, RO nº 1000122-24.2021.5.02.0472,
13ª Turma, Re. Des. Roberto Barros da Silva, julgado em 19.07.2021.
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