27 de março de 2022

O USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARA PARA QUEM TRABALHA EM LOCAL FECHADO


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

Foi publicado em 18.03.2022 o Decreto nº 21.422/2022, alterando o caput e o parágrafo 4º e incluídos os parágrafos 5º e 6º no art. 25 do Decreto nº 20.889, de 04.01.2021, dispensado o uso de máscara de proteção individual em locais fechados públicos e privados, conforme abordado no artigo A Liberação do Uso de Máscara nos Locais Fechados em Porto Alegre, postado em 19.03.2022. Esse decreto, assim como os demais que foram publicados noutras cidades do Brasil deram um alento à população no sentido de estarmos voltando à normalidade no convívio.

Com isso, percebeu-se uma liberação quase total do uso de máscaras em locais fechados, tanto do público e/ou clientes, como das pessoas que trabalham nesses ambientes. 

Ocorre que não funciona bem assim: a Portaria nº 20/2020[1], do Ministério da Economia e Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – que continua em vigor –, em seu Anexo I (Medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho, com alterações implementadas pela Portaria Interministerial MTP/MS nº 14/2022[2]), determina uma série de medidas de proteção aos trabalhadores, dentre elas o uso pelos funcionários de vários equipamentos de proteção individual (EPI’s)que inclui a utilização das as máscaras, conforme transcrição abaixo:

 

8.2. Máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser fornecidas para todos os trabalhadores e seu uso exigido em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público.

 

8.2.1. As máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser substituídas, no mínimo, a cada quatro horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas.

 

8.2.2. As máscaras de tecido devem ser confeccionadas e higienizadas de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde.

 

8.2.3. As máscaras de tecido devem ser higienizadas pela organização, após cada jornada de trabalho, ou pelo trabalhador sob orientação da organização.

 

Cumpre destacar que apesar dos decretos municipais e/ou estaduais flexibilizarem o uso de máscaras, compete à União legislar sobre as relações de trabalho, conforme disposto no artigo 22, inciso I da Constituição Federal[3]. Ou seja, a flexibilização diz respeito somente ao público (clientes).

Assim, cabe aos empregadores observarem os regramentos dos órgãos federais, no que diz respeito à proteção de seus funcionários em relação à COVID-19,  uma vez que qualquer flexibilização pelas autoridades municipais e estaduais não alcança a atividade laboral; lembrando que o não cumprimento dessas normas pode ensejar a esses empregadores, uma série de punições  a serem impostas, conforme o caso concreto. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br



[1] Portaria nº 20/2020. Estabelece as medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho (orientações gerais). (Processo nº 19966.100581/2020-51).

[2] Portaria Interministerial MTP/MS nº 14/2022. Altera o Anexo I da Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020. (Processo nº 19966.100565/2020-68).

[3] Constituição Federal, art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;


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