30 de abril de 2023

VOCÊ SABE REALMENTE O QUE O PROJETO DE LEI DAS FAKE NEWS PROPÕE?


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

Um dos assuntos que tem sido alvo de grande atenção no Brasil é o Projeto de Lei nº 2.630/2020[1], popularmente conhecido como Projeto de Lei das Fake News, de autoria do Senador Alessandro Vieira (PSDB/SE) e de relatoria do Deputado Federal Orlando Silva Júnior (PCdoB/SP), e que visa coibir a disseminação de notícias falsas por meio das redes sociais, serviços de mensagem instantânea, serviços de busca, dentre outros. 

Tal regulamentação é fundamental tendo em vista que nos últimos anos o envio diário de notícias falsas sobre todos os assuntos – sobretudo política e saúde – por meio de redes sociais e serviços de mensagem instantânea subiram de modo assustador. Basta ver um exemplo: segundo pesquisa financiada pelo próprio Google e publicada pela Poynter Institute[2], em 11.08.2022, 44% dos brasileiros informaram que recebiam diariamente fake news, ou seja, obviamente que um percentual maior recebe tais notícias, só que não diariamente. E isso é muito preocupante. 

Com isso, obviamente há grande debate sobre o tema, o que é democrático e salutar, mas também há irônica e lamentavelmente fake news sobre o projeto de lei, como por exemplo, a disseminada deliberadamente pelo Deputado Federal Deltan Dallagnol (Podemos/PR) de que o projeto de lei contempla o “banimento de compartilhamento de trechos bíblicos”[3]; ocorre que não há nada no texto que determine ou que, de longe indique tal possibilidade. Pelo contrário, conforme ver-se-á a seguir. 

Assim, a pergunta que se faz é a seguinte: além do que dizem a imprensa e os influenciadores digitais – que na maioria dos casos são declaradamente comprometidos com ideologias e/ou com grupos econômicos – você conhece o texto desse projeto de lei? Você sabe seu conteúdo? Se não sabe, o que é comum na maioria dos casos, nesse artigo resolvi reproduzir a íntegra do texto do Projeto de Lei das Fake News para que o leitor tire suas próprias conclusões a partir do que verdadeiramente está em tramitação no Congresso Nacional: 

 

PROJETO DE LEI Nº 2.630, DE 2020 

Institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet. 

O Congresso Nacional decreta:

 

CAPÍTULO I

DISPOSICÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, destinada a estabelecer normas e mecanismos de transparência para provedores de redes sociais, ferramentas de busca, de mensageria instantânea, assim como diretrizes para seu uso. 

Parágrafo único. As vedações e condicionantes previstos nesta lei não implicarão restrição ao livre desenvolvimento da personalidade individual, à livre expressão e à manifestação artística, intelectual, de conteúdo satírico, religioso, político, ficcional, literário ou qualquer outra forma de manifestação cultural, nos termos dos arts. 5º e 220 da Constituição Federal. 

Art. 2º. Esta se aplica aos seguintes provedores que, quando constituídos na forma de pessoa jurídica, ofertem serviços ao público brasileiro e exerçam atividade de forma organizada, e cujo número médio de usuários mensais no país seja superior a 10.000.000 (dez milhões): 

I – redes sociais; 

II – ferramentas de busca; 

III – mensageria instantânea; e 

IV – quanto ao disposto no art. 31, também os provedores de aplicações ofertantes de conteúdo sob demanda. 

§ 1º Esta Lei não se aplica a provedores cuja atividade primordial seja: 

I – comércio eletrônico; 

II – para a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; 

III – enciclopédias online sem fins lucrativos; 

IV – repositórios científicos e educativos; 

V plataformas de desenvolvimento e compartilhamento de software de código aberto; 

VI – busca e disponibilização de dados obtidos do poder público, em especial dos integrantes do Poder Público previstos no art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e 

VII – plataformas de jogos e apostas online. 

§ 2º Para os fins desta lei, todas as pessoas jurídicas referidas no caput serão consideradas meios de comunicação social para efeitos do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. 

Art. 3º A aplicação desta Lei deverá observar os seguintes princípios: 

I – a defesa do Estado Democrático de Direito; 

II – o fortalecimento do processo democrático, pluralismo político, liberdade de consciência e a liberdade de associação para fins lícitos; 

III – o livre exercício da expressão e dos cultos religiosos, seja de forma presencial ou remota, e a exposição plena dos seus dogmas e livros sagrados; 

IV – a liberdade de expressão, a liberdade de imprensa, o acesso à informação, o fomento à diversidade de informações no brasil e a vedação à censura no ambiente online; 

V – o livre desenvolvimento da personalidade, da dignidade, da honra e da imagem; 

VI – a proteção de dados pessoais e da privacidade; 

VII - a garantia da confiabilidade e da integridade dos sistemas informacionais; 

VIII – a transparência e responsabilidade dos provedores na aplicação do disposto nesta Lei e dos seus termos de uso; 

IX a vedação à discriminação ilícita ou abusiva pelos provedores aos usuários; 

X – a proteção dos consumidores; 

XI – a proteção da saúde pública; 

XII – a livre iniciativa; e 

XIII – os previstos nos seguintes diplomas normativos: 

a) Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965 – Marco Legal da Atividade Publicitária; 

b) Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor; 

c) Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 - Marco Civil da Internet; 

d) Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; 

e) Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; 

f) Lei nº 14.197, de 1º de setembro de 2021, que tipifica crimes contra o Estado Democrático de Direito; e 

g) Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa. 

§ 1º a liberdade de expressão é direito fundamental dos usuários dos provedores de que trata esta lei, nos termos do art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal. 

Art. 4º Essa Lei tem como objetivos: 

I – o fortalecimento do processo democrático e o fomento à diversidade de informações no Brasil; 

II – a garantia da transparência dos provedores em relação a suas atividades com o usuário, incluindo a elaboração e modificação de seus termos de uso, critérios de moderação e recomendação de conteúdos e identificação de conteúdos publicitários; 

III – o exercício do direito do usuário à notificação, ao contraditório, ampla defesa e devido processo em relação à moderação de conteúdos; 

IV – o fomento à educação para o uso seguro, consciente e responsável da internet como instrumento para o exercício da cidadania; 

V – proteção integral e prioritária dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes; e 

VI – o incentivo a um ambiente livre de assédio e discriminações. 

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se: 

I – anunciante: usuário que paga por conteúdo publicitário; 

II – conta automatizada: conta gerida, total ou preponderantemente, por programa de computador ou tecnologia para simular, substituir ou facilitar atividades humanas; 

III – conteúdo: informações, processadas ou não, que podem ser utilizadas para produção e transmissão de conhecimento em sentido amplo, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, compartilhados em uma aplicação de internet, independentemente da forma de distribuição; 

IV – ferramenta de busca: aplicação de internet que permite a busca por palavras-chave de conteúdos elaborados por terceiros e disponíveis na internet, agrupando, organizando e ordenando os resultados mediante critérios de relevância escolhidos pela plataforma, independentemente da criação de contas, perfis de usuários ou qualquer outro registro individual, incluído indexador de conteúdo e excetuadas aquelas que se destinem exclusivamente a funcionalidades de comércio eletrônico; 

V – moderação de conteúdo: elaboração e aplicação de regras sobre contas e conteúdos gerados por terceiros que impliquem a exclusão, indisponibilização, redução ou promoção de alcance, sinalização de conteúdos, desindexação e outras com efeito análogo, bem como as medidas empregadas para o cumprimento desta Lei, nos termos da regulamentação; 

VI – perfilamento: qualquer forma de tratamento de dados, automatizada ou não, para avaliar aspectos pessoais de uma pessoa natural, objetivando classificá-la em grupos ou perfis, ou para a formação do perfil comportamental ou definição de seu perfil pessoal a que se refere a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; 

VII – plataformas de publicidade programática: aplicação de internet que faça intermediação entre anunciantes e empresas que oferecem espaço para publicidade na internet, de forma automatizada, por meio de software algorítmico; 

VIII – provedor: aplicação de internet de redes sociais, ferramentas de busca ou mensageria instantânea, nos termos previstos no art. 2o desta Lei; 

IX – publicidade de plataforma: ampliação ou impulsionamento de alcance de conteúdo em troca de pagamento pecuniário ou valor estimável em dinheiro para os provedores de que trata esta Lei; 

X – publicidade de usuário: veiculação de conteúdo em troca de pagamento pecuniário ou valor estimável em dinheiro para usuário que utiliza os provedores de que trata esta Lei; 

XI – rede social: aplicação de internet cuja principal finalidade seja o compartilhamento e a disseminação, pelos usuários, de criação, opiniões e informações, veiculados por textos ou arquivos de imagens, sonoros ou audiovisuais, em uma única plataforma, por meio de contas conectadas ou acessíveis de forma articulada, permitida a conexão entre usuários; 

XII – mensageria instantânea: aplicação de internet cuja principal finalidade seja o envio de mensagens instantâneas para destinatários certos e determinados, incluindo a oferta ou venda de produtos ou serviços e aquelas protegidas por criptografia de ponta-a-ponta, com exceção dos serviços de correio eletrônico; 

XIII – termos de uso: contrato estabelecido pelos provedores e o usuário de seus serviços, que estabelece regras próprias de moderação de conteúdos aplicáveis às suas contas e a conteúdos por ele gerados; e 

XIV – usuário: pessoa física ou jurídica que possua conta ou utiliza provedor.

 

CAPÍTULO II

DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS PROVEDORES 

Seção I – Da responsabilização civil

 

Art. 6º Os provedores podem ser responsabilizados civilmente, de forma solidária: 

I – pela reparação dos danos causados por conteúdos gerados por terceiros cuja distribuição tenha sido realizada por meio de publicidade de plataforma; e 

II – por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros quando houver descumprimento das obrigações de dever de cuidado, na duração do protocolo de segurança de que trata a Seção IV.

 

Seção II - Das obrigações de análise e atenuação de riscos sistêmicos

 

Art. 7º Os provedores devem identificar, analisar e avaliar diligentemente os riscos sistêmicos decorrentes da concepção ou do funcionamento dos seus serviços e dos seus sistemas relacionados, incluindo os sistemas algorítmicos. 

§ 1º A avaliação de risco prevista no caput considerará diretrizes fixadas pela regulamentação e será publicada: 

I – anualmente; e 

II – antes da introdução de funcionalidades suscetíveis de terem um impacto crítico nos riscos identificados nos termos do presente artigo. 

§ 2º A avaliação abrangerá especificamente em cada um dos serviços dos provedores e considerará os riscos sistêmicos, tendo em conta a sua gravidade e probabilidade de ocorrência, e incluirá, no mínimo, a análise dos seguintes riscos: 

I – a difusão de conteúdos ilícitos no âmbito dos serviços de acordo com o caput do art. 11; 

II – à garantia e promoção do direito à liberdade de expressão, de informação e de imprensa e ao pluralismo dos meios de comunicação social; 

III – relativos à violência contra a mulher, ao racismo, à proteção da saúde pública, a crianças e adolescentes, idosos, e aqueles com consequências negativas graves para o bem-estar físico e mental da pessoa; 

IV – ao estado democrático de direito e à higidez do processo eleitoral; e 

V – os efeitos de discriminação ilegal ou abusiva em decorrência do uso de dados pessoais sensíveis ou de impactos desproporcionais em razão de características pessoais. 

§ 3º Quando da realização de avaliações de risco, os provedores terão em conta como os seguintes fatores influenciam os riscos sistêmicos referidos no § 2º: 

I – a concepção dos seus sistemas de recomendação e de qualquer outro sistema algorítmico pertinente; 

II – os seus sistemas de moderação de conteúdos; 

III – os termos de uso e a sua aplicação; 

IV – os sistemas de exibição de publicidade de plataforma; e 

V – a influência da manipulação maliciosa e intencional no serviço, incluindo casos de contas criadas ou usadas com o propósito de assumir ou simular identidade de terceiros para enganar o público, ou explorar o serviço de maneira automatizada. 

Art. 8º Os provedores adotarão medidas de atenuação razoáveis, proporcionais e eficazes, direcionadas aos riscos sistêmicos de que trata o art. 7º: 

I – adaptar a concepção, características ou funcionamento dos serviços, incluindo os sistemas e interfaces; 

II – adaptar os termos de uso e os critérios e métodos de aplicação; 

III – adaptar os processos de moderação de conteúdos, incluindo a rapidez e a qualidade do processamento de notificações e quando necessário aplicar remoção de conteúdo, garantidos os procedimentos previstos no Capítulo III; 

IV – testar e adaptar os sistemas algorítmicos, incluindo os sistemas de priorização e recomendação, de publicidade de plataforma; 

V – reforço dos processos internos, recursos, testes, documentação ou supervisão de qualquer uma das suas atividades; 

VI – adaptar a interface para prover mais informação aos usuários; e 

VII – tomar medidas específicas para proteger os direitos de crianças e adolescentes, incluindo adoção e aprimoramento dos sistemas de verificação da idade, desenvolvimento e promoção de ferramentas de controle parental ou de notificação de abusos ou busca de apoio por parte de crianças e adolescentes, conforme o disposto no Capítulo X. 

§ 1º Quando as medidas referidas no caput envolverem o uso de sistemas automatizados, essas deverão contemplar salvaguardas que se mostrem apropriadas e eficazes, especialmente por meio de supervisão humana com vistas a garantir a precisão, a proporcionalidade e a não discriminação ilegal ou abusiva. 

§ 2º As medidas implementadas pelos provedores, nos termos estabelecidos nesta Seção, deverão preservar a segurança das informações e a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. 

Art. 9º Os provedores deverão conceder, na forma da regulamentação e em prazo razoável, mediante requerimento e sempre que solicitado, acesso aos dados que contribuam para a detecção, identificação e compreensão dos riscos sistêmicos gerados pelos provedores, assim como para a avaliação das medidas de mitigação de riscos de que trata o art. 8º. 

Art. 10. Os provedores, na forma da regulamentação, devem apresentar o relatório de avaliação e atenuação de riscos sistêmicos.

 

Seção III - Das obrigações de Dever de Cuidado

 

Art. 11. Os provedores devem atuar diligentemente para prevenir e mitigar práticas ilícitas no âmbito de seus serviços, envidando esforços para aprimorar o combate à disseminação de conteúdos ilegais gerados por terceiros, que possam configurar: 

I – crimes contra o Estado Democrático de Direito, tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940; 

II – atos de terrorismo e preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016; 

III – crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, tipificado no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940; 

IV crimes contra crianças e adolescentes previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990, e de incitação à prática de crimes contra crianças e adolescentes ou apologia de fato criminoso ou autor de crimes contra crianças e adolescentes, tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940; 

V – crime de racismo de que trata o art. 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989; 

§ 1º A avaliação do cumprimento do disposto no caput será feita tendo em vista: 

I – as informações eventualmente prestadas em atendimento ao art. 9º; 

II – a avaliação dos relatórios: 

a)   de avaliação de risco sistêmico, de que trata o art. 10; e 

b)   de transparência, de que trata o art. 23; 

III – o tratamento dado ao recebimento de notificações e reclamações. 

§ 2º A avaliação será realizada sempre sobre o conjunto de esforços e medidas adotadas pelos provedores, não cabendo avaliação sobre casos isolados.

 

Seção IV – Das obrigações quando houver risco iminente de danos

 

Art. 12. Quando configurada a iminência de riscos descritos no art. 7º, ou a negligência ou insuficiência da ação do provedor, poderá ser instaurado, na forma da regulamentação e por decisão fundamentada, protocolo de segurança pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, procedimento de natureza administrativa cujas etapas e objetivos deverão ser objeto de regulamentação. 

§ 1º A prorrogação do protocolo, por um prazo de até 30 (trinta) dias, poderá ocorrer quando demonstrada a insuficiência de medidas menos gravosas para afastar o risco iminente, após as ações tomadas no prazo inicial do protocolo. 

§ 2° Prorrogado o protocolo, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 30 (trinta dias), mediante decisão motivada de ofício e fundamentada em fatos concretos que demonstrem a continuidade dos riscos iminentes. 

Art. 13. A partir da instauração do protocolo de segurança e devida notificação, os provedores poderão ser responsabilizados civilmente pelos danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros quando demonstrado conhecimento prévio, nos termos do art. 16. 

Parágrafo único. A responsabilidade dos provedores por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando houver risco iminente de danos, será solidária, incidirá pelo período de duração do protocolo e será restrita aos temas e hipóteses nele estipulados.

 

Art. 14. A instauração do protocolo de segurança deverá apontar: 

I – fundados elementos que caracterizem o risco iminente de danos; 

II – identificação dos provedores impactados e indícios de que há insuficiência ou negligência na sua atividade; 

III – a delimitação temática de quais conteúdos gerados por terceiros serão passíveis de responsabilização, conforme o § 2º do art. 7º; 

IV – texto-resumo do protocolo de segurança que deverá ser publicizado para informar os usuários do respectivo provedor; 

V – tempo de duração do protocolo; e 

VI – lista dos quesitos relevantes que devem ser abordados por medidas de mitigação eficazes e proporcionais pelos provedores em seus sistemas no âmbito do protocolo de segurança. 

Art. 15. Os provedores deverão produzir relatórios específicos das suas ações envolvendo o protocolo de segurança, conforme regulamentação. 

§1º Conteúdos tornados indisponíveis em razão do protocolo de segurança deverão ser armazenados pelos provedores atingidos, pelo tempo determinado em regulamentação, para fins de análise posterior. 

§ 2º Encerrado o período de duração do protocolo de segurança, deverá ser publicado em 30 (trinta) dias relatório sobre o protocolo, com base nas informações oferecidas pelos provedores, na forma da regulamentação. 

§ 3º Será criado canal de denúncia para apuração de eventual abuso cometido no âmbito do protocolo operado. 

§ 4º Configurado abuso na aplicação das medidas previstas no protocolo de segurança, os provedores ficam sujeitos às sanções previstas nesta Lei.

 

CAPÍTULO III

DA NOTIFICAÇÃO PELO USUÁRIO E DO DEVIDO PROCESSO NOS PROCEDIMENTOS DE MODERAÇÃO DE CONTEÚDO 

Seção I - Da notificação pelo usuário

 

Art. 16. Os provedores deverão criar mecanismos que permitam a qualquer usuário notificá-los da presença, em seus serviços, de conteúdos potencialmente ilegais, de forma justificada. 

§ 1º O mecanismo e os requisitos mínimos para a notificação de conteúdos serão definidos em regulamento. 

§ 2º O registro da notificação de que trata este artigo configura-se como ato necessário e suficiente como prova do conhecimento pelos provedores sobre o conteúdo apontado como infringente, para fins do disposto no art. 13 desta lei.

 

Seção II - Da moderação de conteúdo e do processo de revisão

 

Art. 17. O procedimento de moderação de conteúdo e de conta deve observar o normativo vigente e ser aplicado com equidade, consistência e respeito ao direito de acesso à informação, à liberdade de expressão e à livre concorrência. 

Parágrafo único. Os termos de uso, quanto à moderação de conteúdo e de contas, devem sempre estar orientados pelos princípios da necessidade, proporcionalidade e não discriminação, inclusive quanto ao acesso dos usuários aos serviços dos provedores. 

Art. 18. Após aplicar as regras contidas nos termos de uso que impliquem moderação de conteúdos, incluindo aquelas envolvendo alteração de pagamento monetário ou publicidade de plataforma, os provedores de redes sociais e de mensageria instantânea devem, ao menos: 

I – notificar o usuário que publicou o conteúdo sobre: 

a) a natureza da medida aplicada e o seu âmbito territorial; 

b)   a fundamentação, que deve necessariamente apontar as cláusulas de seus termos de uso para aplicação e o conteúdo ou a conta que deu causa à decisão; 

c)    procedimentos e prazos para exercer o direito de pedir a revisão da decisão; e 

d) se a decisão foi tomada exclusivamente por meio de sistemas automatizados fornecendo informações claras e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, quando cumpridos os requisitos para tanto; 

II – responder de modo fundamentado e objetivo aos pedidos de revisão de decisões e providenciar a sua reversão imediata quando constatado equívoco. 

§ 1º O código de conduta deverá dispor sobre os prazos razoáveis para cumprimento dos incisos I e II deste artigo. 

§ 2º Em caso de provimento do pedido de revisão, as medidas aplicadas devem ser imediatamente revogadas, devendo ser dada publicidade ao equívoco constatado. 

§ 3º Disponibilizar, por um prazo mínimo de seis meses, canal próprio destacado e de fácil acesso para formulação de denúncias sobre conteúdos e contas em operação e envio de pedido de revisão de decisões e consulta do histórico de interações entre o provedor e o usuário.

 

Seção III - Da publicização das ações de moderação de conteúdo

 

Art. 19. Os provedores de que trata esta Lei devem: 

I – criar mecanismos para informar publicamente a ação, pelo provedor, de moderação de conteúdo, independente da causa que deu origem à moderação; e 

II – manter pública a identificação de ação judicial que deu origem à moderação em conteúdos, ressalvados processos em sigilo.

 

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES DE TRANSPARÊNCIA

 

Seção I - Da transparência nos termos de uso e dos algoritmos de recomendação

 

Art. 20. Os provedores devem disponibilizar, de forma acessível, com informações claras, públicas e objetivas, ressalvados os segredos industrial e comercial, no idioma português, os termos de uso de seus serviços, que deverão incluir: 

I – um sumário conciso com as principais características dos serviços e os principais elementos contidos nos termos de uso; 

II – os tipos de conteúdos proibidos; 

III – a faixa etária à qual se destinam; 

IV – os potenciais riscos de uso; 

V – explicação das etapas que o provedor executa para garantir que o conteúdo esteja em conformidade com os seus termos de uso; 

VI – informação sobre os meios pelos quais o usuário pode notificar o provedor sobre possíveis violações de seus termos de uso ou presença de conteúdos ilegais em seus serviços; 

VII – informação sobre canais para receber reclamações de usuários e mecanismos de contestação das decisões do provedor; e 

VIII – informações sobre critérios e métodos de moderação em contas e conteúdos e a descrição geral dos eventuais sistemas automatizados utilizados nessa atividade; 

Parágrafo único. Quando o provedor oferecer serviços de publicidade de plataforma, os seus termos de uso também devem informar, quais conteúdos: 

I – são inelegíveis ou que não poderão ser objeto de publicidade; e 

II – podem ensejar limitação de publicidade. 

Art. 21. Os termos de uso dos provedores devem conter os parâmetros utilizados nos seus sistemas de recomendação de conteúdo, ressalvados os segredos comercial e industrial, bem como: 

I – descrição geral dos algoritmos utilizados; 

II – destaque para os principais parâmetros que determinam a recomendação ou direcionamento de conteúdo ao usuário; e 

III – opções disponíveis aos usuários para modificar os parâmetros de recomendação ou direcionamento. 

§ 1º Os parâmetros referidos no inciso II do caput devem ser capazes de explicar o motivo de certos conteúdos serem sugeridos ao usuário, incluir critérios relevantes para determinação das recomendações ou direcionamentos e como eles são balanceados entre si. 

§ 2º Os provedores que utilizem dados pessoais para perfilamento com fins de recomendação de conteúdos devem oferecer a exibição de conteúdos não selecionados a partir de tais técnicas e criar mecanismos acessíveis para que o usuário possa optar entre diferentes formas de exibição, gestão e direcionamento de conteúdos na plataforma. 

§ 3º Aplica-se o disposto no caput ao direcionamento de publicidade de plataforma. 

§ 4º Os provedores devem, por padrão, demandar ação humana e consentimento dos usuários para ativação de reprodução automatizada de conteúdos, salvo conteúdos musicais e listas de reprodução criadas pelo próprio usuário. 

§ 5º É vedado aos provedores estimular a mudança do padrão estabelecido no § 4º. 

§ 6º Os provedores devem adotar medidas técnicas que viabilizem a identificação de forma clara, inequívoca e em tempo real os conteúdos recomendados, de forma a diferenciá-los do conteúdo selecionado pelo usuário. 

Art. 22. Os provedores deverão divulgar em seus termos de uso as medidas de governança adotadas no desenvolvimento e emprego dos sistemas automatizados, incluindo aquelas voltadas para: 

I – a segurança, confiabilidade, precisão e não-discriminação ilegal ou abusiva; 

II – a finalidade e a precisão dos algoritmos de moderação de conteúdo; 

III – as medidas de atenuação de riscos sistêmicos atrelados a esses sistemas, conforme o art. 8º desta lei.

 

Seção II - Dos Relatórios de Transparência

 

Art. 23. Os provedores devem produzir relatórios semestrais de transparência, disponibilizados em seus sítios eletrônicos, de fácil acesso, legíveis por máquina, em português, de modo a informar procedimentos de moderação de conteúdo, nos termos da regulamentação. 

§ 1º Os relatórios podem ter sua periodicidade reduzida em razão de relevante interesse público, como em casos de sistemático descumprimento dos ditames desta Lei, de calamidade pública ou em período eleitoral. 

§ 2º Os relatórios devem conter informações qualitativas dos procedimentos realizados, que deverão incluir, entre outras, o detalhamento dos procedimentos de moderação de contas e de conteúdos adotados, ações implementadas para enfrentar atividades ilegais, mudanças significativas nos termos de uso e sistemas de recomendação e dados sobre as equipes responsáveis por aplicação dos termos de uso. 

§ 3º Os relatórios devem conter informações quantitativas e agregadas por operação que deverão possibilitar, entre outras, a determinação do número de usuários ativos e perfis de uso que permitam o estabelecimento de parâmetros de comparação na aplicação das obrigações previstas nesta lei e aferir a acurácia e precisão sobre as quantidades de denúncias, notificações, e procedimentos de moderação de conteúdos, bem como aquelas realizadas em atendimento a medidas judiciais ou tomadas por meios automatizados. 

§ 4º Até a edição de regulamentação, que irá detalhar as informações descritas nos §§ 2o e 3o , o qual considerará a diversidade de modelos de negócios, e que deverão integrar os relatórios de transparência, os relatórios deverão ser elaborados com as informações constantes no Anexo desta lei. 

§ 5º Os dados e os relatórios publicados devem ser disponibilizados com padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados, garantida a anonimização dos dados pessoais. 

§ 6º Os relatórios de transparência devem ser disponibilizados ao público em até 60 (sessenta) dias após o término do semestre em questão, e elaborados em linguagem clara, quando possível fazendo uso de recursos de acessibilidade.

 

Seção III - Da auditoria externa

 

Art. 24. O provedor deve realizar e publicar anualmente auditoria externa e independente para avaliação do cumprimento do disposto nesta Lei, e na regulamentação, que deverá abordar, no mínimo, os seguintes aspectos: 

I – a eficiência no cumprimento das obrigações de análise e atenuação de riscos sistêmicos, de dever de cuidado e quando houver risco iminente de danos; 

II – nível de eficiência, acurácia, precisão e cobertura das medidas de atenuação adotadas; 

III – a não-discriminação ou a inexistência de vieses em suas decisões de moderação de contas e de conteúdos; 

IV – os impactos da moderação de conteúdo na disseminação dos conteúdos de que trata o art.11; 

V – a confiabilidade, precisão e não-discriminação ilícita ou abusiva relacionadas ao uso de algoritmos; e 

VI – impacto dos algoritmos na visibilidade, recomendação e ordenação de conteúdos jornalísticos. 

§ 1º Os provedores deverão compartilhar as informações com os auditores independentes, que devem prestar contas dos elementos sobre os quais não foi possível chegar a uma conclusão e descrever os terceiros consultados como parte da auditoria; 

§ 2º Serão consideradas auditorias externas independentes organizações que: 

I – sejam independentes dos provedores e que não possuam conflitos de interesse em causa e com qualquer pessoa a eles ligada, seja de natureza concorrencial, econômica ou política; 

II – não tenham prestado serviços que não sejam de auditoria relacionadas com as questões auditadas juntos aos provedores, nem a qualquer pessoa ligada a eles nos 12 (doze) meses antecedentes ao início da auditoria e que se comprometa a não prestar tais serviços no período de 12 (doze) meses seguintes à conclusão da auditoria; 

III – não tenham prestado serviços de auditoria em causa, nem a qualquer pessoa coletiva ligada aos provedores durante mais de 10 (dez) anos; 

IV – não tenha condicionado o pagamento ao tipo de resultado obtido no relatório. 

V – tenham experiência comprovada na área de gerenciamento e análise de riscos, com a devida capacidade e competência técnica; e 

VI – tenham demonstrado ética profissional, em particular, com a existência e aderência aos respectivos códigos de conduta. 

§ 3º Os prestadores de serviços de auditoria externa independente devem cumprir requisitos de segurança e confidencialidade das informações e de proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e observar os segredos comercial e industrial. 

§ 4º Todas as auditorias realizadas nos termos desta lei devem proteger adequadamente os direitos e interesses legítimos a que se destinam, não podendo exigir acessos que violem a proteção de dados pessoais, segredos comerciais e outras informações confidenciais dos provedores e de quaisquer outras partes envolvidas, incluindo os destinatários do serviço.

 

Seção IV - Acesso à pesquisa

 

Art. 25. Os provedores deverão viabilizar o acesso gratuito de instituição científica, tecnológica e de inovação a dados desagregados, inclusive por meio de interface de programação de aplicações, para finalidade de pesquisa acadêmica, observados os segredos comercial e industrial, a anonimização e a proteção de dados pessoais conforme a Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018 e conforme regulamentação. 

Parágrafo único. O disposto no caput abrange o acesso a informações sobre os algoritmos usados na moderação de contas e de conteúdos, priorização, segmentação, recomendação e exibição de conteúdo, publicidade de plataforma e impulsionamento, e dados suficientes sobre como esses algoritmos afetam o conteúdo visualizado pelos usuários.

 

CAPÍTULO V

DOS DEVERES SOBRE A PUBLICIDADE DIGITAL

 

Art. 26. Os provedores que ofereçam publicidade de plataforma devem identificá-la, de modo que o usuário responsável pelo impulsionamento ou o anunciante sejam identificados. 

§ 1º Os provedores devem oferecer informações pertinentes, direta e facilmente acessíveis a partir do anúncio publicitário, sobre os principais parâmetros utilizados para determinar o destinatário da exibição da publicidade de plataforma e de como alterar esses parâmetros. 

§ 2° O disposto no caput aplica-se inclusive às plataformas de publicidade programática e de publicidade de usuário, que deverão ser publicamente informadas pelo beneficiado e identificada para os demais usuários, pelo provedor, de forma inequívoca. 

§ 3° O provedor deve oferecer mecanismo para que a publicidade de usuário seja informada publicamente aos demais usuários. 

§ 4º Os provedores e as plataformas de publicidade programática deverão apresentar informações, atualizadas ao menos semestralmente, que contenham todo o repositório de anúncios e conteúdos impulsionados e incluir entre estas a íntegra dos conteúdos, as informações que permitam a identificação do responsável pelo pagamento, as características gerais da audiência contratada e o número total de destinatários alcançados, além de critérios adicionais e específicos a serem estipulados em regulamentação. 

§ 5º As informações de que trata o § 4o devem ser disponibilizadas com padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados. 

Art. 27. O provedor e as plataformas de publicidade programática devem requerer a identidade, por meio de apresentação de documento válido no território nacional, de todos os anunciantes de publicidade de plataforma: 

I – da pessoa física ou jurídica em cujo nome a publicidade de plataforma é apresentada; 

II – da pessoa física ou jurídica que paga a publicidade de plataforma, caso seja diferente da pessoa referida no inciso I. 

Parágrafo único. Ressalvado o disposto no art. 26, a identificação do contratante de publicidade de plataforma deve ser mantida em sigilo pelos provedores, podendo ser exigível por ordem judicial. 

Art. 28. O provedor que ofereça publicidade de plataforma deve disponibilizar mecanismos para fornecer aos usuários as informações do histórico dos conteúdos publicitários com os quais a conta teve contato nos últimos 6 (seis) meses, detalhando informações a respeito dos critérios e procedimentos utilizados para perfilamento que foram aplicados em cada caso. 

Art. 29. A comercialização de publicidade de plataforma para divulgação por provedores sediados no exterior deverá ser realizada e reconhecida por sua representante no Brasil e conforme a legislação de regência da publicidade brasileira, quando destinada ao mercado nacional. 

Art. 30. O compartilhamento de dados pessoais dos usuários dos provedores com terceiros, quando tiverem como objetivo exclusivo a exploração direta ou indireta no mercado em que atua ou em outros mercados, deve observar a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e com o disposto no art. 36 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro, de 2011.

 

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS

 

Art. 31. Os conteúdos protegidos por direitos de autor e direitos conexos utilizados pelos provedores, incluindo-se aqueles ofertantes de conteúdo sob demanda e produzidos em quaisquer formatos que inclua texto, vídeo, áudio ou imagem, ensejarão remuneração a seus titulares pelos provedores, inclusive os provedores de aplicações ofertantes de conteúdo sob demanda, na forma de regulamentação pelo órgão competente, que disporá sobre os critérios, forma para aferição dos valores, negociação, resolução de conflitos, transparência e a valorização do conteúdo nacional, regional, local e independente. 

§ 1º Ficam abrangidos pelo caput os conteúdos musical e audiovisual, sem prejuízo de outros conteúdos protegidos pela Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, garantindo-se a valorização do conteúdo nacional, regional, local e independente. 

§ 2º Os titulares dos conteúdos protegidos mencionados no caput devem preferencialmente exercer seus direitos por meio de associações de gestão coletiva de direitos autorais, que negociarão com os provedores os valores a serem praticados, o modelo e prazo da remuneração, nos termos da regulamentação, observado o disposto no §15 do art. 98, da Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. 

§ 3º No processo de definição dos critérios e da forma de aferição da remuneração de que trata o caput, considerar-se-á a totalidade das receitas, inclusive de publicidade, geradas em benefício dos provedores, e inclusive os provedores de aplicações ofertantes de conteúdo sob demanda, em virtude de conteúdo consumido no Brasil ou em virtude de conteúdo produzido por cidadãos brasileiros. 

§ 4º É vedado aos provedores, inclusive aos provedores de aplicações ofertantes de conteúdo sob demanda frustrar ou reduzir, por quaisquer meios, a remuneração de direitos de autor e direitos conexos devida nos termos deste Artigo. 

§ 5º Não constitui motivo legítimo para reduzir ou frustrar o pagamento previsto neste artigo a eventual contabilização de receitas descritas no § 4º em domicílio fiscal situado no exterior, mesmo nos casos em que tal operação contábil seja porventura reputada lícita do ponto de vista estritamente fiscal. 

§ 6º Os provedores, inclusive os provedores de aplicações ofertantes de conteúdo sob demanda deverão adotar mecanismos para identificar e neutralizar a atuação de contas automatizadas que distorçam artificialmente ranqueamentos e listas de reprodução. 

§ 7º No caso dos provedores, inclusive os provedores de aplicações ofertantes de conteúdo sob demanda, fica proibido aumentar ou reduzir artificiosamente, sem informação ao usuário, a frequência de utilização de obras ou fonogramas específicos a fim de privilegiar, nos sistemas de recomendação baseados em algoritmo, a remuneração a empresa integrante do mesmo grupo econômico, a empresa sócia, controladora ou coligada da plataforma, bem como a empresa que tenha firmado acordo comercial com a plataforma”.

 

CAPÍTULO VII

DOS CONTEÚDOS JORNALÍSTICOS

 

Art. 32. Os conteúdos jornalísticos utilizados pelos provedores produzidos em quaisquer formatos, que inclua texto, vídeo, áudio ou imagem, ensejarão remuneração às empresas jornalísticas, na forma de regulamentação, que disporá sobre os critérios, forma para aferição dos valores, negociação, resolução de conflitos, transparência e a valorização do jornalismo profissional nacional, regional, local e independente. 

§ 1º A remuneração a que se refere o caput não deve onerar o usuário final que acessa e compartilha sem fins econômicos os conteúdos jornalísticos. 

§ 2º Farão jus à remuneração prevista no caput pessoa jurídica, mesmo individual, constituída há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses, que produza conteúdo jornalístico original de forma regular, organizada, profissionalmente e que mantenha endereço físico e editor responsável no Brasil. 

§ 3º É livre a pactuação entre provedor de aplicação e empresa jornalística, garantida a negociação coletiva pelas pessoas jurídicas previstas no § 2º, inclusive as que integrarem um mesmo grupo econômico, junto aos provedores quanto aos valores a serem praticados, o modelo e prazo da remuneração, observada a regulamentação. 

§ 4º A regulamentação disporá sobre arbitragem em casos de inviabilidade de negociação entre provedor e empresa jornalística. 

§ 5º A regulamentação a que se refere esse artigo deverá criar mecanismos para garantir a equidade entre os provedores e as empresas jornalísticas nas negociações e resoluções de conflito, sem prejuízo para as empresas classificadas como pequenas e médias, na forma do regulamento. 

§ 6º O provedor não poderá promover a remoção de conteúdos jornalísticos disponibilizados com intuito de se eximir da obrigação de que trata este artigo, ressalvados os casos previstos nesta Lei, ou mediante ordem judicial específica. 

§ 7º O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE coibirá atos de infração à ordem econômica do provedor de aplicação que abuse de sua posição dominante na negociação com as empresas jornalísticas.

 

CAPÍTULO VIII

DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO

 

Art. 33. São consideradas de interesse público, as contas mantidas em redes sociais indicadas como institucionais pelos integrantes da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, direta ou indireta, e pelos seguintes agentes políticos: 

I – detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 

II – ocupantes, no Poder Executivo, dos cargos de: 

a)   Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal ou equiparados; e 

b) Presidente, Vice-Presidente e Diretor das entidades da Administração Pública indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 

§ 1º Os titulares das contas de que trata o caput não poderão restringir a visualização de suas publicações. 

§ 2º As decisões de provedores que constituam intervenção ativa ilícita ou abusiva em contas de interesse público autorizam o ajuizamento de ação judicial para a sua restauração, devendo o Poder Judiciário obrigar os provedores as restabelecerem, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos casos em que fique comprovada a sua operação em conformidade com direitos fundamentais e com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 

§ 3º Caso possua mais de uma conta em uma plataforma, o agente político indicará aquela que representa oficialmente seu mandato ou cargo ao respectivo órgão corregedor, sendo as demais eximidas das obrigações deste artigo. 

§ 4º As demais contas referidas no § 3º serão consideradas como de interesse público, ainda que não representem oficialmente o agente político, caso contenham, predominantemente, manifestação oficial própria do cargo destes agentes. 

§ 5º O órgão corregedor de que trata o § 3º repassará a lista de contas de interesse público aos provedores de redes sociais e mensageria privada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da posse do agente ou da criação da conta, o que ocorrer primeiro. 

§ 6º A imunidade parlamentar material, na forma do art. 53 da Constituição Federal, estende-se aos conteúdos publicados por agentes políticos em plataformas mantidas pelos provedores de redes sociais e mensageria privada. 

Art. 34. As entidades e os órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, deverão fazer constar nos seus portais de transparência os seguintes dados sobre a contratação de publicidade de plataforma: 

I – valor do contrato; 

II – dados da empresa contratada e forma de contratação; 

III – conteúdo da campanha; 

IV – mecanismo de distribuição dos recursos; 

V – critérios de definição do público-alvo; 

VI – lista das páginas, aplicativos, jogos, canais, sítios eletrônicos e outros meios em que tais recursos foram aplicados; e 

VII – número de aparições e valor aplicado na soma das aparições. 

Art. 35. A Administração Pública não destinará recursos públicos para publicidade em sítios eletrônicos e contas em redes sociais que promovam, recomendem ou direcionem a discursos destinados aos ilícitos de que trata o caput do art. 11. 

§ 1º Fica vedada a contratação de publicidade pela Administração Pública junto a provedores que não sejam constituídos de acordo com a legislação brasileira. 

§ 2º Toda e qualquer comunicação de natureza publicitária disseminada pela administração pública nas esferas federal, estadual e municipal deve ser registrada em repositório no respectivo sítio eletrônico, conforme regulamento. 

Art. 36. A Administração Pública deverá disponibilizar e especificar as informações sobre recursos investidos em publicidade destinados a meios de comunicação, incluídos os provedores de aplicação de internet. 

Art. 37. Constitui ato ilícito, punível penal e administrativamente, qualquer punição disciplinar ou ato praticado por superior hierárquico que cause prejuízo a servidor público civil em função de conteúdo lícito por ele compartilhado em caráter privado, fora do exercício de suas funções.

 

CAPÍTULO IX

DO FOMENTO A EDUCAÇÃO PARA O USO SEGURO DA INTERNET

 

Art. 38. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui: 

I – a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável das aplicações de internet de que trata esta Lei, incluindo campanhas para evitar a desinformação; 

II – o desenvolvimento do pensamento crítico, da capacidade de pesquisa, da ética e do respeito ao pluralismo de opiniões; 

III – o desenvolvimento de habilidades para argumentação, reflexão e análise crítica; 

IV – a garantia e o ensino acerca do direito ao acesso à informação; 

V – a conscientização quanto ao papel da privacidade, da proteção de dados pessoais e da autodeterminação informativa, bem como quanto aos meios necessários para garanti-las; 

VI – a célere promoção da alfabetização digital; e 

VII – a formação de profissionais de ensino para o atendimento dos incisos anteriores. 

§ 1º A União, os Estados e os Municípios devem envidar esforços, inclusive orçamentários, para ampliar e qualificar a participação das crianças, adolescentes e jovens nas práticas escolares que promovam a educação midiática conforme as diretrizes dispostas na Base Nacional Comum prevista no art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de desenvolver nos alunos conjunto de habilidades para acessar, analisar, criar e participar de maneira crítica do ambiente informacional e midiático em todos os seus formatos e desenvolver seus potenciais de comunicação nos diversos meios, a partir das habilidades de interpretação consciente das informações, produção ativa de conteúdos e participação responsável na sociedade. 

§ 2º As ações deverão ser desenvolvidas de forma articulada com as estratégias previstas na Política Nacional de Educação Digital, nos termos da Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, sendo que as fontes de recursos dispostas no art. 11 dessa lei, poderão ser utilizadas para a implementação de ações que observem as finalidades mencionadas neste artigo.

 

CAPÍTULO X

DA PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

 

Art. 39. Os serviços dos provedores acessíveis por crianças e adolescentes devem ter como parâmetro dos seus serviços o melhor interesse da criança e adotar medidas adequadas e proporcionais para assegurar um nível elevado de privacidade, proteção de dados e segurança, nos termos definidos pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. 

Parágrafo único. Os provedores devem criar mecanismos para ativamente impedir o uso dos serviços por crianças e adolescentes, sempre que não forem desenvolvidos para eles ou não estiverem adequados a atender às necessidades deste público. 

Art. 40. É vedada a criação de perfis comportamentais de usuários crianças e adolescentes a partir da coleta e do tratamento de seus dados pessoais, inclusive aqueles obtidos nos processos de verificação de idade, bem como de dados grupais e coletivos, para fins de direcionamento de publicidade. 

Parágrafo único. Para o adequado cumprimento das disposições do caput deste artigo, os provedores deverão adotar as medidas técnicas razoáveis para verificar a idade de seus usuários, observado o seu direito à privacidade e à proteção de dados pessoais.

 

CAPÍTULO XI

PROVEDORES DOS SERVIÇOS DE MENSAGERIA INSTANTÂNEA 

Seção I - Dos deveres dos serviços de mensageria instantânea

 

Art. 41. Os serviços dos provedores de mensageria instantânea são obrigados a garantir a privacidade e projetar suas plataformas para limitar a distribuição massiva de conteúdos e mídias, devendo, com essa finalidade: 

I – limitar, de acordo com o código de conduta, o encaminhamento de mensagens ou mídias para vários destinatários; 

II – determinar que listas de transmissão só poderão ser encaminhadas e recebidas, em qualquer hipótese, por pessoas que estejam identificadas, ao mesmo tempo, nas listas de contatos de remetentes e destinatários; 

III – instituir mecanismo para aferir consentimento prévio do usuário para inclusão em grupos de mensagens, listas de transmissão, canais de difusão de informações abertos ao público ou mecanismos equivalentes de agrupamentos de usuários, ressalvadas situações de emergência, estado de calamidade pública e circunstâncias análogas, na forma da regulamentação; e 

IV – desabilitar, por padrão, a autorização para inclusão em grupos e em listas de transmissão ou mecanismos equivalentes de encaminhamento de mensagens para múltiplos destinatários. 

§ 1º O disposto nos Capítulos II e III desta lei aplicam-se a canais de difusão abertos ao público oferecidos por provedores de mensageria instantânea, excetuando-se as modalidades não abertas ao público, inclusive aquelas protegidas por criptografia de ponta a ponta. 

§ 2º Os provedores de mensageria instantânea devem criar soluções para identificar e impedir mecanismos externos de distribuição massiva. 

§ 3º Código de conduta deverá estabelecer obrigações para os provedores de mensageria instantânea tomarem outras medidas preventivas para conter distribuição massiva de conteúdo no âmbito dos seus serviços e para promover o estabelecido no caput. 

Art. 42. Ordem judicial poderá determinar aos provedores de mensageria instantânea que preservem e disponibilizem informações suficientes para identificar a primeira conta denunciada por outros usuários quando em causa o envio de conteúdos ilícitos. 

§ 1º A ordem judicial de que trata o caput somente será admitida: 

I – se determinada de ofício ou mediante requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público; 

II – para fins exclusivos de prova em investigação criminal, em instrução processual penal e em investigação e instrução processual eleitoral; e 

III – com identificação específica do conteúdo ilícito que deu ensejo à investigação, comprovado mediante cópia eletrônica. 

§ 2° A ordem de preservação de informações de que trata o caput está limitada às informações suficientes para identificar a primeira conta denunciada por outros usuários quando em causa o envio do conteúdo ilícito que deu ensejo à investigação, e seu prazo não poderá ser superior a seis meses. 

Art. 43. Os provedores de mensageria instantânea que ofereçam serviços de contas destinadas ao uso comercial para clientes que facilitem o disparo automatizado e em larga escala para múltiplos usuários, devem desenvolver medidas para que o serviço seja usado estritamente para finalidades institucionais ou comerciais, divulgação de produtos ou serviços comerciais, ou prestação de serviço público. 

§ 1º As contas comerciais de que trata o caput em serviços de mensageria instantânea devem garantir a veiculação de informação que identifique o remetente da mensagem. 

§ 2º Os provedores de mensageria instantânea que ofertem contas comerciais devem exigir de seus usuários, sejam pessoas físicas ou jurídicas, uma declaração consciente e inequívoca de que o aplicativo comercial não deve ser utilizado para finalidades de propaganda eleitoral e partidária, nem para distribuir qualquer conteúdo não relacionado a finalidades institucionais e comerciais. 

§ 3º Caso o provedor de serviços de mensageria instantânea tenha conhecimento do encaminhamento de mensagens e mídias que não se enquadrem no escopo do serviço comercial, a conta deverá ser bloqueada.

 

CAPÍTULO XII DOS TRÂMITES JUDICIAIS E DE INVESTIGAÇÃO

 

Art. 44. As decisões judiciais que determinarem a remoção imediata de conteúdo ilícito relacionado à prática de crimes a que se refere esta Lei, deverão ser cumpridas pelos provedores no prazo de até vinte e quatro horas, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$ 1.000.000,00 (um milhão reais), por hora de descumprimento, a contar do término da vigésima quarta após o recebimento da notificação. 

Parágrafo único. A multa prevista no caput poderá ser aplicada em triplo em casos que envolvam publicidade de plataforma. 

Art. 45. Quando o provedor tomar conhecimento de informações que levantem suspeitas de que ocorreu ou que possa ocorrer um crime que envolva ameaça à vida, ele deverá informar imediatamente da sua suspeita às autoridades competentes. 

Art. 46. Os provedores deverão guardar, pelo prazo de 6 (seis) meses, a partir da remoção ou desativação: 

I – conteúdo que tenha sido removido ou cujo acesso tenha sido desativado como consequência aos deveres estabelecidos por esta Lei ou por decisões judiciais, bem como quaisquer dados e metadados conexos removidos; e 

II – os respectivos dados de acesso à aplicação, como o registro de acesso, endereço de protocolo de internet, incluindo as portas de origem, além de dados cadastrais, telemáticos, outros registros e informações dos usuários que possam ser usados como material probatório, inclusive as relacionadas à forma ou meio de pagamento, quando houver. 

§ 1º A pedido formal das autoridades competentes ou em razão de decisão judicial, o prazo previsto no caput poderá ser ampliado, enquanto necessário no âmbito de processo administrativo ou judicial em curso, até sua respectiva conclusão. 

§ 2º Os provedores devem garantir que o conteúdo ilícito e os dados relacionados estejam sujeitos a procedimentos técnicos e organizacionais adequados, incluindo a garantia da cadeia de custódia da prova.

 

CAPÍTULO XIII

DAS SANÇÕES

 

Art. 47. Os provedores, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa: 

I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas; 

II – multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso III; 

III – multa simples, de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício ou, ausente o faturamento, multa de R$ 10,00 (dez reais) até R$ 1.000 (mil reais) por usuário cadastrado do provedor sancionado, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), por infração; 

IV – publicação da decisão pelo infrator; 

V – proibição de tratamento de determinadas bases de dados; e 

VI – suspensão temporária das atividades. 

§ 1º Após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade de ampla defesa, as sanções serão aplicadas de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados os seguintes parâmetros e critérios: 

I – a gravidade e a natureza das infrações e a eventual violação de direitos; 

II – a boa-fé do infrator; 

III – a vantagem auferida pelo infrator, quando possível estimá-la; 

IV – a condição econômica do infrator; 

V – a reincidência; 

VI – o grau do dano; 

VII – a cooperação do infrator;

VIII – a pronta adoção de medidas corretivas; e 

IX – a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. 

§ 2° Antes ou durante o processo administrativo do § 1º, poderão ser adotadas medidas preventivas, incluída multa cominatória, observado o limite total a que se refere o inciso III do caput, quando houver indício ou fundado receio de que o provedor: 

I – cause ou possa causar dano irreparável ou de difícil reparação; ou 

II – torne ineficaz o resultado do processo. 

§ 3° O disposto neste artigo não substitui a aplicação de outras sanções administrativas, civis ou penais definidas na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, na Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, e em legislação específica. 

Art. 48. As sanções não serão aplicadas a processos de moderação de conteúdos específicos por iniciativa própria dos provedores e de acordo com seus termos de uso, salvo em caso de descumprimento sistemático das obrigações previstas no Capítulo III. 

Art. 49. O produto da arrecadação das multas aplicadas com base nesta Lei, inscritas ou não em dívida ativa, será destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de que tratam o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e a Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995.

 

CAPÍTULO XIV

DO CRIME EM ESPÉCIE

 

Art. 50. Promover ou financiar, pessoalmente ou por meio de terceiros, mediante uso de conta automatizada e outros meios ou expedientes não fornecidos diretamente pelo provedor de aplicações de internet, divulgação em massa de mensagens que contenha fato que sabe inverídico, que seja capaz de comprometer a higidez do processo eleitoral ou que possa causar dano à integridade física e seja passível de sanção criminal. Pena: reclusão, de 1(um) a 3 (três) anos e multa.

 

CAPÍTULO XV

DA REGULAÇÃO DOS PROVEDORES

 

Art. 51. Serão atribuições do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), além daquelas previstas pelas Leis nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e nº 13.853, de 8 de julho de 2019, as seguintes: 

I – realizar estudos, pareceres e propor diretrizes estratégicas sobre liberdade, responsabilidade e transparência na internet; 

II – realizar estudos e debates para aprofundar o entendimento sobre desinformação, e propor diretrizes para o seu combate, no contexto da internet e das redes sociais; 

III – apresentar diretrizes para a elaboração de código de conduta para os provedores de redes sociais, ferramentas de busca e mensageria instantânea, para a garantia dos princípios e objetivos estabelecidos nos arts. 3º e 4º, inclusive quanto a obrigações para que os serviços de mensageria instantânea tomem medidas preventivas para conter a difusão em massa de conteúdo e para enfrentar a desinformação no contexto da internet e das redes sociais; 

IV – validar os códigos de condutas elaborados na forma do inciso III deste artigo; 

V – realizar estudos sobre os procedimentos de moderação de contas e de conteúdos adotados pelos provedores de redes sociais, bem como sugerir diretrizes para sua implementação; 

VI – fornecer diretrizes e subsídios para os termos de uso dos provedores de redes sociais e de serviços de mensageria instantânea; 

VII – organizar, anualmente, conferência nacional sobre liberdade, responsabilidade e transparência na internet; 

VIII – publicar a relação dos provedores que se enquadram no disposto no art. 2o desta lei; 

IX – emitir recomendações prévias a eventual instauração de processo administrativo em caso de insuficiência das informações contidas nos relatórios de transparência ou avaliação insatisfatória por parte da auditoria independente. 

X – emitir diretrizes e critérios para a instauração dos protocolos de segurança de que trata esta Lei; 

XI – emitir diretrizes e requisitos para a análise de riscos sistêmicos de que trata esta Lei; e 

XII – analisar os relatórios de avaliação de risco sistêmico dos provedores. 

Parágrafo único. Fica garantida a composição multisetorial do CGI.br para fins de cumprimento das suas competências, com participação do Poder Público, do setor empresarial, do terceiro setor e da comunidade técnico-científica. 

Art. 52. Os provedores deverão elaborar código de conduta a partir de diretrizes definidas pelo CGI.br, que incluam medidas para a garantia das finalidades desta lei, com criação de indicadores qualitativos e quantitativos. 

§ 1º O código de conduta deverá ser formulado em até seis meses após a emissão das diretrizes, sendo apresentado ao CGI.br para validação. 

§ 2º O código de conduta e os indicadores previstos no caput deverão ser públicos, exceto no que a publicidade comprometer a segurança de sua aplicação e dos serviços oferecidos pelos provedores de aplicação. 

§ 3º Os provedores deverão disponibilizar publicamente espaço para apresentação de denúncias de violações das políticas e medidas constantes no código de conduta, ou acrescentar essa possibilidade em seus instrumentos de recebimento de denúncias. 

Art. 53. Os provedores serão representados por pessoa jurídica no Brasil, cuja identificação e informações serão facilmente acessíveis nos sítios dos provedores na internet, devendo estes representantes disponibilizar às autoridades que detenham competência legal para sua requisição, nos termos desta Lei, informações cadastrais referentes aos usuários. 

Parágrafo único. A representação referida no caput deve ter plenos poderes para: 

I – responder perante as esferas administrativa e judicial; 

II – fornecer às autoridades competentes as informações relativas ao funcionamento, às regras próprias aplicáveis à expressão de terceiros e à comercialização de produtos e serviços do provedor; 

III – cumprir as determinações judiciais; e 

IV – responder e cumprir eventuais penalizações, multas e afetações financeiras que a empresa possa incorrer, especialmente por descumprimento de obrigações legais e judiciais.

 

CAPÍTULO XVI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 54. Os incisos VI e VIII do artigo 5º, o art. 13 e o art. 15, todos da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações: 

“Art. 5º ... 

VI – registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração, o endereço IP e a porta lógica utilizados pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;...

VIII – registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término do acesso a uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP e porta lógica” (NR) 

“Art.13............................................................................................................................................. 

§ 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão e os dados pessoais cadastrais sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.

....................................................................................................................................................... 

§ 5º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo e dos dados pessoais cadastrais deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo e a disponibilização de dados cadastrais deverá observar o art. 10, § 3º, desta Lei.

...................................................................................................................................................... 

§ 7º Os pedidos de que trata o § 2º devem se dar no âmbito de processo administrativo ou judicial em curso e especificar os indivíduos cujos dados estão sendo requeridos e as informações desejadas, sendo vedados pedidos coletivos que sejam genéricos ou inespecíficos.” (NR)

“........................................................................................................................................................

§ 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão, de acesso a aplicações de internet, dados pessoais cadastrais ou outras informações de identificação do usuário ou do terminal relacionadas ao registro de acesso à aplicação existente sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 13.§ 3º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo, e a disponibilização de dados cadastrais deverá observar o art. 10, § 3º, desta Lei.

......………………………………………………………….....................................................................” (NR) 

Art. 55. O art. 19 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: 

“Art.19..............................................................................................................................................

§ 5º As responsabilizações civis previstas no art. 6º da Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet configuram exceções ao disposto no caput deste artigo.” (NR) 

Art. 56. O art. 21 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização de conteúdo que:

I – viole a intimidade, decorrente da divulgação de cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado sem autorização de seus participantes; ou 

II – contenha imagens ou representações de violência ou cenas de exploração ou abuso sexual envolvendo criança ou adolescente, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

..............................................................................................................................................” (NR) 

Art. 57. A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art.26 ............................................................................................................................................

XVI - despesas relacionadas à contratação de serviço de tratamento de dados;

...........................................................................................................................................”  (NR)

“Art.28.............................................................................................................................................§ 4º..................................................................................................................................................

III - o registro das suas atividades de tratamento de dados, nos termos do artigo 37 da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018.

…………..............................................................................................................................” (NR) 

Art. 58. O art. 319 do Código de Processo Penal - Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

........................................................................................................................................................

X – retirada ou bloqueio de conteúdo, suspensão de perfil ou conta ou proibição de acesso à internet.

……………………………………………………………........................................................................” (NR) 

Art. 59. No prazo de 05 (cinco) anos a contar da data de publicação desta Lei, será promovida a sua revisão, a partir da avaliação do cumprimento dos princípios, objetivos e responsabilizações desta Lei, bem como a aferição da efetividade e acurácia das medidas e dos relatórios de transparência de que tratam os arts. 10 e 23. 

Art. 60. Esta Lei entra em vigor no prazo de: 

I – 12 (doze) meses, a partir da data de sua publicação, quanto aos arts. 7o ao 10 e 23 ao 25; 

II – 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação, quanto aos arts. 12 ao 15, 20 ao 22, 26 ao 30, 32, 38, 39, 40 e 44 ao 46; e 

III – na data de sua publicação, para os demais dispositivos.

 

ANEXO

 

1. Informações que deverá conter o relatório qualitativo a que faz referência o art. 23, § 2o : 

1.1. Detalhamento dos procedimentos adotados e do modo de cumprimento das obrigações dispostas nesta Lei, bem como modificações ocorridas no período; 

1.2. Descrição qualificada das providências adotadas, novas ferramentas ou outras ações pelas plataformas digitais de conteúdo de terceiros para eliminar atividades criminosas da plataforma; 

1.3. Informações sobre mudanças significativas realizadas nos sistemas de recomendação, organização e priorização de conteúdo jornalístico e noticioso, os objetivos e justificativas; 

1.4. Descrição geral dos sistemas algoritmos usados e os principais parâmetros que determinam o direcionamento, recomendação ou exibição dos conteúdos para os usuários, incluindo: 

a) as razões para a importância relativa de tais parâmetros; 

b) as opções disponíveis aos usuários para modificar ou influenciar os parâmetros de recomendação e dados agregados sobre a adesão dos usuários aos diferentes parâmetros; 

c) os critérios mais significativos na determinação das informações recomendadas aos usuários e como eles são balanceados entre si; 

d) os objetivos que o sistema foi projetado para atingir e a avaliação da performance do sistema em relação a esses objetivos; e 

e) que tipo de conteúdo ou elementos os sistemas algoritmos estão otimizando e priorizando para a exibição de conteúdo na plataforma; 

1.5. Decisões e moderações de classificação específicas de conteúdo com o tipo de conteúdo que a plataforma rebaixa, desencoraja ou exclui, incluindo as modificações realizadas no período; e 

1.6. Conteúdos exibidos como resultados do sistema de recomendação em níveis de subgrupo, de forma a demonstrar como este se comporta diante de cada grupo demográfico; 

1.7. Critérios e metodologias usadas para prestar informações aos usuários sobre modificações de políticas próprias e termos de uso e sobre decisões de intervenção ativa da plataforma e suas aplicações sobre conteúdo ou conta; e 

1.8. Os critérios, metodologias e métricas para aferição do alcance de publicidade de plataforma, sujeitas à verificação e auditoria independente. 

2. Informações agregadas que deverá conter o relatório quantitativo a que faz referência o art. 23, § 3o: 

2.1. Número total de usuários que acessam os provedores a partir de conexões localizadas no Brasil no período analisado; 

2.2. Informações granularizadas sobre quantitativos de conteúdos gerados por seus usuários, tempo médio de uso, e outras métricas indispensáveis para estabelecer parâmetros de comparação para a aplicação das obrigações previstas nesta lei. 

2.3. Número total de denúncias e notificações realizadas por usuários e a classificação do seu conteúdo por categoria de violação dos termos e políticas de uso e da legislação nacional; 

2.4. Número total de medidas aplicadas a contas e conteúdos, conforme caput, adotadas em razão do cumprimento dos termos e políticas de uso próprios dos provedores e do cumprimento desta Lei, segmentadas por regra aplicada e por tipo de medida adotada; 

2.5. Número total de pedidos de revisão apresentados por usuários a medidas aplicadas a contas e conteúdos, conforme caput, em razão dos termos e políticas de uso próprios dos provedores e do cumprimento desta Lei, bem como as medidas revertidas após análise dos recursos, segmentados por regra aplicada e tipo de medida adotada; 

2.6. Proporção de decisões revertidas em contas e conteúdos, após análise dos pedidos de revisão, segmentados por categoria de violação e tipo de decisão, incluída a segmentação das decisões adotadas de forma automatizada e o tempo médio entre os pedidos de revisão e a reversão das decisões; 

2.7. Número total de medidas aplicadas a contas e conteúdos adotadas em razão do cumprimento de ordem judicial, respeitadas as informações sob sigilo judicial; 

2.8. Número de notificações tratadas por meios automatizados; 

2.9. Médias de tempo entre a detecção de irregularidades e a adoção de medidas em relação às contas e aos conteúdos referidos nos incisos 2.2, 2.3 e 2.4; 

2.10. Características gerais das equipes envolvidas na aplicação de termos e políticas de uso em relação a conteúdos gerados por terceiros, incluindo número de pessoas envolvidas na atividade, modelo de contratação, bem como estatísticas sobre seu idioma de trabalho, qualificação, indicativos de diversidade atributos demográficos e nacionalidade; 

2.11. Número total de medidas de sinalização, remoções ou suspensões que foram revertidas pelo provedor; 

2.12. Informações agregadas sobre o alcance comparado de conteúdos identificados como irregulares pelo provedor em relação aos demais conteúdos em veiculação no período; 

2.13. Dados relacionados a engajamentos ou interações com conteúdos que foram identificados como irregulares, incluindo número de visualizações e de compartilhamentos e alcance; 

2.14. Os critérios, metodologias e métricas usadas por seus sistemas automatizados no monitoramento e execução das suas políticas próprias e termos de uso; 

2.15. No caso de medidas de moderação automatizadas, informações gerais sobre os seus critérios de operação, grau de acurácia, distinguindo entre grau de precisão e cobertura, e mecanismos para monitoramento, mensuração e controle de vieses; 

2.16. Informações sobre o emprego e funcionamento de sistemas automatizados, incluindo as bases de operação e treinamento dos algoritmos e a análise de seus impactos sobre a circulação, disponibilização, promoção, redução do alcance ou remoção de conteúdos; 

2.17. Atualização das políticas próprias e termos de uso feitos no semestre, a data da modificação e a justificativa geral para sua alteração; 2.18 Número total de medidas aplicadas sobre as contas de que trata o art. 33 desta Lei, segmentadas por regras aplicadas, por metodologia utilizada na detecção da desconformidade e em que proporção, e por tipo de medida adotada; e 

2.19. Informações completas sobre a aplicação do código de conduta e medidas determinadas pelo órgão regulador independente, incluindo o seu desempenho a partir de métricas pactuadas com o órgão regulador e o montante do investimento realizado. 

Sala das Sessões, em de de 2023. 

Deputado ORLANDO SILVA

Relator 

 

A partir da leitura do projeto de lei, vê-se que não se trata de “projeto de lei da censura”, como muitos têm chamado – texto que, aliás, em nada lembra da censura ocorrida na infame ditadura militar –, mas que visa regulamentar as redes sociais que há muito tempo já fazem parte da sociedade e que, portanto, necessitam de ampla e específica normatização. 

  Com isso, para concluir, entendo que devem ser feitas as seguintes reflexões, cujas perguntas e respostas são absolutamente claras: 

a) por que não regulamentar as redes sociais? Resposta: não há um motivo plausível, sob o ponto de vista jurídico e social para querer que a internet seja uma “terra de ninguém”; 

b) por que não coibir a quem pretende fazer o mau uso das redes sociais através, também, de normatização de seus provedores? Resposta: não há motivo plausível para que não se queira uma proteção à sociedade contra os abusos que se tem feito, como, por exemplo as fake news (enviadas manualmente por humanos ou por meio de “robôs”), o que se verificou diariamente durante a pandemia de Coronavírus e nas eleições de 2017 e 2022, principalmente; 

c) a quem interessa não regulamentar as redes sociais? Resposta: obviamente interessa aos que se beneficiam de alguma maneira com as mentiras, seja por causa dos engajamentos em suas redes sociais ou canais na internet, seja por aqueles que buscam outros tipos de benefícios, sejam diretamente financeiros ou políticos. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br




[3] Fonte: https://www.cartacapital.com.br/politica/deltan-compartilha-fake-news-para-protestar-contra-o-pl-das-fake-news/

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