Alexandre Luso de Carvalho
Em artigo postado neste blog, em 13.02.2022 (O Afastamento da Gestante em Razão da Pandemia), foram abordados aspectos acerca do tema, disciplinado pela Lei nº 14.151/2021, tanto em suas vantagens, como nas deficiências do texto legal.
Ocorre
que em razão da evolução da cobertura vacinal e, consequentemente da diminuição
dos casos de contaminação, internações e óbitos, foi liberado o retorno das
gestantes ao trabalho presencial por meio da Lei nº 14.311/2022[1], publicada
em 10.03.2022 no Diário Oficial da União, que estabelece o seguinte:
Art. 1º Esta
Lei altera a Lei
nº 14.151, de 12 de maio de 2021, para
disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não
imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial
quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua
realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra
forma de trabalho a distância.
Art. 2º
O art.
1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.
§ 1º A empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 2º Para o fim de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela empregada gestante na forma do § 1º deste artigo, o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.
§ 3º Salvo se o empregador optar por manter o exercício das suas atividades nos termos do § 1º deste artigo, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:
I - após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;
II - após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
III - mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo;
IV - (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).
§ 6º Na hipótese de que trata o inciso III do § 3º deste artigo, a empregada gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
§ 7º O exercício da opção a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela." (NR)
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Já
numa rápida leitura da Lei nº 14.311/2022 (que alterou a Lei nº 14.151/2021)
verifica-se que o retorno das gestantes às atividades presenciais está
condicionado ao preenchimento de certos requisitos, dentre os quais
destacam-se:
a) a necessidade de
vacinação (ciclo completo);
b) em caso de não estar
vacinada por opção da gestante – independente de orientação médica – que essa
assine termo de responsabilidade.
Com isso, há de salientar um aspecto importante: se a atividade da funcionária gestante tiver a natureza eminentemente presencial, é imprescindível que esta cumpra os requisitos estabelecidos por esta nova lei, pois a recusa desta em cumprir a Lei nº 14.311/2022 pode ensejar sanções previstas na CLT, dentre elas a advertência, suspensão ou até a despedida por juta causa.
Todavia,
uma situação excetua essa obrigatoriedade de retorno ao trabalho presencial: é
a insalubridade da atividade desempenhada pela funcionária – independentemente
da Covid-19 –, ou seja, se a função da empregada for considerada insalubre, por
sua natureza, esta pode ser afastada (exemplos: gestante que trabalha como
técnica em radiologia ou em setor de doenças infectocontagiosas), conforme
disposto no artigo 394-A, incisos I e II da CLT:
Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, durante a gestação.
Assim, para finalizar sobre o reingresso das gestantes às atividades presenciais, vê-se que tal fato teve duas consequências imediatas: a) a manutenção das vagas das mulheres no mercado de trabalho, uma vez que a impossibilidade do trabalho presencial por mais tempo, asseveraria à preferência pela contratação de homens; b) resolveu um problema causado pela redação (mal feita) da lei anterior, no que diz respeito a quem pagaria a conta, isto é, a remuneração da funcionária afastada: o INSS ou o empregador.
Alexandre
Luso de Carvalho
OAB/RS
nº 44.808
[1] Lei nº 14.311/2022. Altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de
2021, para disciplinar o afastamento
da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o
coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade
laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu
domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho
a distância, nos termos em que especifica.
Sempre de parabéns com seus artigos
ResponderExcluirBoa tarde, Leni!
ResponderExcluirMuito obrigado pelo elogio! Que bom que gostas dos artigos!!