19 de dezembro de 2021

DICAS PARA AS COMPRAS DE NATAL NÃO VIRAREM UM TRANSTORNO


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

Natal, época do ano em que o espírito de paz, amor e fraternidade afloram juntamente com o espírito, ou melhor dizendo, com a voracidade de consumo de nossa sociedade. E nesse momento que a satisfação dessa data pode virar um imenso transtorno. 

Assim, rapidamente – até para não atrapalhar as compras de Natal – seguem algumas dicas:

 

a)   DA RELAÇÃO ANÚNCIO/VENDA: após realizar a pesquisa do que se deseja adquirir, atentar-se que não pode haver diferença de preço, forma de pagamento, qualidade, quantidade e prazo de entrega daquilo que é anunciado, tanto nas vendas pela loja física, como pela internet ou outros meios, conforme determinam os artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor[1]. Todavia, é cabível a diferença de preço entre produtos vendidos nas lojas físicas e outros meios (internet, por exemplo);

 

b)  DA TROCA E/OU DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS: aqui, vale destacar o seguinte:

 

b.1. Compras feitas pela internet e outros meios remotos (não presenciais): a devolução ou troca de produtos adquiridos por e-commerce, por telefone ou por outros meios que não sejam presenciais (em lojas físicas) podem ser feitas em até sete (07) dias a partir do recebimento, independentemente da existência ou não de defeitos. É o chamado direito de arrependimento na qual o vendedor é obrigado a devolver o dinheiro em sua integralidade e devidamente atualizado, conforme disposto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor;

 

b.2. Compras feitas em lojas físicas: para tal tipo de compra (feitas presencialmente) não há direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor. A troca proporcionada pela loja, quando não há defeito no produto, é uma prática adotada no sentido de fidelizar o cliente.

 

b.3. Troca de produtos com defeitos: quando os produtos apresentam defeitos, o artigo 26 Código de Defesa do Consumidor estabelece o seguinte:

 

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

 

I – trinta (30) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

 

II – noventa (90) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

 

§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

 

§ 2° Obstam a decadência:

 

I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

 

II – (Vetado)

 

III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

 

§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  

c)   DA PROVA DA OFERTA DO PRODUTO E DA COMPRA: há duas medidas iniciais imprescindíveis, quanto a tal aspecto:

 

c.1. guardar a oferta do produto, bem como o pedido do produto (em caso de compras feitas pela internet);

 

c.2. guardar o cupom fiscal/nota fiscal pelo tempo mínimo de noventa (90) dias para que o consumidor possa buscar a troca e/ou a devolução do dinheiro. Aliás, o ideal é guardar tal documentação por, pelo menos, doze (12) meses – os mais precavidos guardam esses documentos por até mais tempo –, uma vez que se o produto apresentar vício oculto, o prazo para troca ou reparação iniciar a partir da sua identificação;

 

d)  DA PROVA DA RECLAMAÇÃO FEITA QUANDO O PRODUTO APRESENTAR DEFEITO: nesse caso é fundamental:

 

d.1. Quando a reclamação ocorrer via call center: por esse canal de relacionamento com o cliente, é imprescindível anotar o protocolo do atendimento (número, data e horário de atendimento), bem como o nome do atendente e a resposta deste à reclamação feita. Caso a empresa não forneça protocolo, pedir a gravação da conversa ou até gravar a conversa são outras opções;

 

d.2. Quando a reclamação ocorrer via internet: imprimir ou tirar um print screen das telas de cada passo do processo de reclamação no site da empresa;

 

d.3. Quando a reclamação ocorrer direto na loja: jamais deixar a nota fiscal ou alguma prova do defeito do produto na loja. Caso ocorra a recusa em realizar a troca por um motivo que não pareça ser razoável ou coerente, anotar o nome do gerente e/ou responsável pelo local e realizar uma ocorrência policial, dependendo do caso, pois a situação pode se configurar infração penal nas relações de consumo. Importante, na sequência, buscar o auxílio do PROCON ou o Poder Judiciário para proteger seus direitos.

  

Com isso, seguindo essas dicas, caso ocorram problemas nas compras de presentes de Natal – e de compras em geral durante o ano – o consumidor saberá qual o caminho seguir para não ser prejudicado por práticas comerciais abusivas.

  

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br



[1] Código de Defesa do Consumidor. Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

 


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