19 de março de 2022

A LIBERAÇÃO DO USO DE MÁSCARA NOS LOCAIS FECHADOS EM PORTO ALEGRE (Postagem antecipada)


Alexandre Luso de Carvalho

 

Após uma longa, trágica e angustiante pandemia de Covid-19 – que ainda não acabou – estamos vivendo um momento de alento, que é a da diminuição do número de casos e de sua letalidade. Esses indicadores positivos, sem dúvida, decorrem do sacrifício da população, dos profissionais da saúde, bem como são resultado da vacinação, que é consequência de intensa mobilização e pressão dos cientistas, da população, da imprensa, de várias entidades da sociedade civil organizada, e de parte da classe política para que o Governo Federal iniciasse a aquisição das vacinas e todo o processo de distribuição. 

Agora, nessa semana, em Porto Alegre, foi publicado o Decreto nº 21.422/2022[1], alterando o caput e o parágrafo 4º e incluídos os parágrafos 5º e 6º no art. 25 do Decreto nº 20.889, de 04.01.2021, dispensando o uso de máscara de proteção individual em locais fechados públicos e privados, conforme transcrição abaixo:

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica alterado o caput e o § 4º e incluídos os §§ 5º e 6º no art. 25 do Decreto nº 20.889, de 4 de janeiro de 2021, conforme segue:

 

"Art. 25 Fica recomendada a observância de cuidados pessoais, de etiqueta respiratória, de distanciamento interpessoal, de manutenção dos ambientes arejados e bem ventilados e de utilização de máscara de proteção facial nos casos e nas formas das orientações da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) constantes no Anexo III deste Decreto.

...................

§ 4º Fica facultativo o uso de máscara de proteção individual para circulação em espaços abertos públicos e privados, em vias públicas e demais locais abertos de uso coletivo. 

§ 5º Fica dispensado o uso obrigatório de máscara de proteção individual para circulação em espaços fechados públicos e privados acessíveis ao público, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados de uso coletivo, conforme previsão do § 2º do art. 12 do Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021, e recomendações da SMS constantes no Anexo III deste Decreto. 

§ 6º A dispensa a que se refere o § 5º deste artigo não se aplica: 

I – no transporte coletivo de passageiros, público e privado; e 

II – nos estabelecimentos destinados à prestação de serviço de saúde, públicos e privados.” (NR)

 

Art. 2º Fica incluído o Anexo III no Decreto nº 20.889, de 2021, conforme Anexo I deste Decreto.

Art. 3º Fica alterado o § 1º e incluído o § 3º no art. 9º do Decreto nº 20.747, de 1º de outubro de 2020, conforme segue: 

"Art. 9º...... 

§ 1º Fica facultativo o uso de máscara de proteção individual para circulação nos espaços abertos das instituições de ensino.

...... 

§ 3º Fica dispensado o uso obrigatório de máscara de proteção individual para circulação nos espaços fechados dos estabelecimentos de ensino, conforme previsão do § 2º do art. 12 do Decreto Estadual nº 55.882, de 2021, e recomendações da SMS constantes no Anexo IV deste Decreto.” (NR)

 

Art.4º Fica incluído o Anexo IV no Decreto nº 20.747, de 2020, conforme Anexo II deste Decreto. 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 18 de março de 2022.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.”

  

Aqui, cumpre destacar alguns aspectos importantes desse decreto, na rotina da população:

 

a)   o USO FACULTATIVO DE MÁSCARAS EM AMBIENTES FECHADOS pode ser determinado:

 

a.1. pelo proprietário ou administrador do ambiente, ou seja, este pode expressamente dizer que há ou não necessidade do uso de máscara. Exemplo: numa pequena loja, o ingresso do público pode ser condicionado ao uso de máscara, por ordem do dono do estabelecimento; e nesse caso, o cliente terá que usar o equipamento;

 

a.2. pela pessoa que está no local se não houver determinação acerca da obrigatoriedade do uso da máscara;

 

b)  o USO DE MÁSCARAS EM TRANSPORTES COLETIVOS CONTINUA SENDO OBRIGATÓRIO, isto é, em ônibus, lotações e vans, tanto o motorista e cobrador (quando houver) como para o usuário;

 

c)   o USO DE MÁSCARAS EM TRANSPORTES INDIVIDUAIS NÃO É MAIS OBRIGATÓRIO: os motoristas de táxi e transporte individual por aplicativo, assim como seus passageiros não precisam mais usar máscaras. É opcional;

 

d)  o USO DE MÁSCARAS EM ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICOS E PRIVADOS CONTINUA SENDO OBRIGATÓRIO até pela própria natureza do local, propício às pessoas que transitam em tais locais transmitirem o vírus ou serem infectadas por este;

 

e)   o USO DE MÁSCARAS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NÃO É OBRIGATÓRIO. Todavia, por ser a adoção do uso de máscara opcional, pode ser interpretado que também caberá à Direção da instituição, conforme a situação e necessidade determinar o uso desta proteção individual. Quanto aos alunos, professores e funcionários, esses decidirão sobre o seu uso enquanto não houver decisão em sentido contrário;

 

Assim, pela novidade de tal decreto – tendência nas demais cidades do país – o que se verifica é que ainda há muito cuidado para flexibilizar as normas já determinadas, devendo o comportamento preventivo ainda manter-se (distanciamento e higiene), sendo que a máscara é um item a ser carregado sempre, pois em vários lugares ainda será necessário o seu uso, seja pela obrigatoriedade da lei, seja pela opção de quem dirige certos ambientes, até porque a pandemia ainda não acabou. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br




[1] Decreto nº 21.422/2022. Altera o caput e o § 4º e inclui os §§ 5º e 6º no art. 25, e o Anexo III no Decreto nº 20.889, de 4 de janeiro de 2021; altera o § 1º e inclui o § 3º no art. 9º e o Anexo IV no Decreto nº 20.747, de 1º de outubro de 2020, para dispor sobre o uso da máscara facial de proteção individual no enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

 

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