Alexandre Luso de Carvalho
Na sexta-feira (18.08.2023), uma notícia pegou milhares de consumidores de surpresa: a 123 Milhas suspendeu a emissão de passagens da linha Promo, já comercializadas pela empresa, com embarque previsto entre os meses de setembro a dezembro de 2023, alegando “‘fatores econômicos e de mercado’ e citou a alta demanda por voos, ‘que mantém elevadas as tarifas mesmo em baixa temporada’, e a taxa de juros elevada”[1]
Com isso, a 123 Milhas comunicou que devolverá o dinheiro corrigido (150% do CDI), só que por meio de vouchers para viagens futuras e ainda oferecidos de forma fracionada, isto é, o consumidor, por exemplo, se fez uma compra de 2 mil reais receberá vários vouchers e não um só do valor da compra. Ocorre que aí está-se diante de um problema que consiste no seguinte:
a) não há a mínima certeza que a empresa honrará esses acordos, uma vez que não conseguiu cumprir a sua obrigação inicial;
b) nem todos os consumidores irão poder ou querer viajar em data futura imposta no voucher;
c) o voucher não contemplará as despesas com hotéis reservados,
passeios, etc. já arcados pelos consumidores e que serão perdidas em razão da
não emissão das passagens.
Ocorre que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que cabe ao consumidor a escolha do voucher, do dinheiro de volta ou do cumprimento forçado da obrigação. Ou seja, O CONSUMIDOR NÃO É OBRIGADO A ACEITAR O VOUCHER. Aliás, desaconselha-se.
Portanto,
no presente caso, a indicação é:
a)
num esse primeiro momento, o que se
indica é que se busque contato com a 123 Milhas para requerer o dinheiro de
volta, corrigido, fazendo registro desse contato (do e-mail, do Whatsapp e do protocolo da ligação);
b) havendo negativa da 123 Milhas em devolver o dinheiro, resta
buscar o Poder Judiciário para reaver a quantia das passagens, bem como os
demais danos materiais e morais.
Todavia, há de atentar a um aspecto acerca da busca pelo Poder
Judiciário, principalmente se o consumidor intencionar buscar os Juizados
Especiais Cíveis (Pequenas Causas), cuja explicação já foi dada em artigo
neste blog (Alguns Aspectos Sobre os
Juizados Especiais Cíveis – Pequenas Causas, publicado em 28.02.2021[2]):
“Apesar das facilidades que os Juizados
Especiais Cíveis trouxeram ao cidadão, há uma série de equívocos ou “mitos”
sobre os Juizados de “Pequenas Causas”. Vejamos:
a) o Juizado Especial Cível sempre é mais rápido que a “Justiça Comum”. Esse é um equívoco muito comum em razão do rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95 prever essa celeridade. Todavia, há certos aspectos que, por vezes, tornam a tramitação do processo no Juizado de “Pequenas Causas” quase tão demorado quanto ao da ação que é ajuizada na “Justiça Comum”. Por exemplo: volume de processos e infraestrutura do Foro, dificuldade de encontrar e citar a parte ré, dificuldade de encontrar bens do devedor, etc.;
b) o Juizado Especial Cível é totalmente gratuito. Só há a gratuidade de Justiça
quando da distribuição da ação, quando autor e/ou réu são pessoas
comprovadamente de poucos recursos e quando não há recurso da sentença de
Primeiro Grau. Caso contrário, em caso de interposição de recurso, o recorrente
paga custas, bem como quem perder o recurso (autor ou réu) paga honorários
advocatícios sucumbenciais[2],
ou seja, os honorários do advogado da parte contrária;
c) não há necessidade de advogados nos
Juizados Especiais Cíveis nas ações até vinte (20) salários mínimos. Não é uma verdade absoluta e, por isso, é um
“mito” que muitas vezes acarreta prejuízos a quem até tem o direito postulado.
Explico:
c.1. o autor pode ajuizar a
ação, peticionando de próprio punho ou tendo o auxílio de um servidor da
Distribuição do Juizado Especial Cível, que tomará a termo o pedido de forma
resumida. Isto acarreta, na maioria dos casos, a falta do devido detalhamento
dos fatos, das provas e sem a devida e expressa fundamentação jurídica (legal,
doutrinária e jurisprudencial);
c.2. não ocorrendo acordo na audiência de conciliação, é
designada uma audiência de instrução e julgamento (para o depoimento das partes
e testemunhas, se tiverem), sendo a partir daí obrigatório que as partes sejam
acompanhadas por advogados. É aí que reside o problema. O advogado que assumir
o caso em andamento e na qual já existe uma petição inicial (geralmente sem o
detalhamento dos fatos e sem a devida fundamentação jurídica que sustente e
justifique o pedido) e no qual já há documentos juntados, terá uma grande
limitação em sua atuação, uma vez que não será mais possível a juntada de novas
provas ou a apresentação de tese jurídica mais adequada e tampouco a realização
de novos pedidos ou de pedidos diversos dos contidos na petição inicial. Isso,
não raro, causa a perda do processo;
c.3. importante frisar que comumente a parte ré já
comparece acompanhada por advogado desde a audiência de conciliação. As
empresas, em especial, quando não enviam advogados, mas só prepostos,
geralmente não oferecem proposta de acordo. E aí o estrago já está feito, pois
o autor entrou com uma ação, tendo uma petição inicial distante de qualquer
técnica jurídica e terá que enfrentar a parte contrária que apresentará uma
contestação elaborada por um advogado. Ou seja, haverá uma luta desigual.”
Por fim, o que se indica é que os consumidores prejudicados procurem a orientação para que, a partir dos fatos e provas existentes, possam reaver os valores pagos à 123 Milhas e buscar as demais reparações cabíveis, que serão analisadas caso a caso.
Alexandre
Luso de Carvalho
OAB/RS
nº 44.808
[1] Fonte: https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2023/08/21/problemas-123milhas.htm#:~:text=Empresa%20anunciou%20que%20suspendeu%20a,interrompidas%20desde%20o%20dia%2016.
[2] https://alexandrelusodecarvalho.blogspot.com/2021/02/alguns-aspectos-sobre-os-juizados.html
Bom dia!!!😀
ResponderExcluirOiê!! Bom diaaa!!!🌻😀
ResponderExcluirNo caso dos Juizados especiais , se entendi bem , o ideal é sim estar o autor assistido por um advogado desde a elaboração da inicial ?
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