21 de agosto de 2023

123 MILHAS SUSPENDE PASSAGENS VENDIDAS – O QUE FAZER (Edição Extra)


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

Na sexta-feira (18.08.2023), uma notícia pegou milhares de consumidores de surpresa: a 123 Milhas suspendeu a emissão de passagens da linha Promo, já comercializadas pela empresa, com embarque previsto entre os meses de setembro a dezembro de 2023, alegando “‘fatores econômicos e de mercado’ e citou a alta demanda por voos, ‘que mantém elevadas as tarifas mesmo em baixa temporada’, e a taxa de juros elevada[1] 

Com isso, a 123 Milhas comunicou que devolverá o dinheiro corrigido (150% do CDI), só que por meio de vouchers para viagens futuras e ainda oferecidos de forma fracionada, isto é, o consumidor, por exemplo, se fez uma compra de 2 mil reais receberá vários vouchers e não um só do valor da compra. Ocorre que aí está-se diante de um problema que consiste no seguinte:


a) não há a mínima certeza que a empresa honrará esses acordos, uma vez que não conseguiu cumprir a sua obrigação inicial; 

b) nem todos os consumidores irão poder ou querer viajar em data futura imposta no voucher; 

c) o voucher não contemplará as despesas com hotéis reservados, passeios, etc. já arcados pelos consumidores e que serão perdidas em razão da não emissão das passagens.

 

Ocorre que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que cabe ao consumidor a escolha do voucher, do dinheiro de volta ou do cumprimento forçado da obrigação. Ou seja, O CONSUMIDOR NÃO É OBRIGADO A ACEITAR O VOUCHER. Aliás, desaconselha-se. 

Portanto, no presente caso, a indicação é:

 

a)   num esse primeiro momento, o que se indica é que se busque contato com a 123 Milhas para requerer o dinheiro de volta, corrigido, fazendo registro desse contato (do e-mail, do Whatsapp e do protocolo da ligação);

 

b)  havendo negativa da 123 Milhas em devolver o dinheiro, resta buscar o Poder Judiciário para reaver a quantia das passagens, bem como os demais danos materiais e morais.

 

Todavia, há de atentar a um aspecto acerca da busca pelo Poder Judiciário, principalmente se o consumidor intencionar buscar os Juizados Especiais Cíveis (Pequenas Causas), cuja explicação já foi dada em artigo neste blog (Alguns Aspectos Sobre os Juizados Especiais Cíveis – Pequenas Causas, publicado em 28.02.2021[2]):


Apesar das facilidades que os Juizados Especiais Cíveis trouxeram ao cidadão, há uma série de equívocos ou “mitos” sobre os Juizados de “Pequenas Causas”. Vejamos:

a)   o Juizado Especial Cível sempre é mais rápido que a “Justiça Comum”. Esse é um equívoco muito comum em razão do rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95 prever essa celeridade. Todavia, há certos aspectos que, por vezes, tornam a tramitação do processo no Juizado de “Pequenas Causas” quase tão demorado quanto ao da ação que é ajuizada na “Justiça Comum”. Por exemplo: volume de processos e infraestrutura do Foro, dificuldade de encontrar e citar a parte ré, dificuldade de encontrar bens do devedor, etc.; 

b)  o Juizado Especial Cível é totalmente gratuito. Só há a gratuidade  de Justiça quando da distribuição da ação, quando autor e/ou réu são pessoas comprovadamente de poucos recursos e quando não há recurso da sentença de Primeiro Grau. Caso contrário, em caso de interposição de recurso, o recorrente paga custas, bem como quem perder o recurso (autor ou réu) paga honorários advocatícios sucumbenciais[2], ou seja, os honorários do advogado da parte contrária;

 c) não há necessidade de advogados nos Juizados Especiais Cíveis nas ações até vinte (20) salários mínimos. Não é uma verdade absoluta e, por isso, é um “mito” que muitas vezes acarreta prejuízos a quem até tem o direito postulado. Explico:

 c.1. o autor pode ajuizar a ação, peticionando de próprio punho ou tendo o auxílio de um servidor da Distribuição do Juizado Especial Cível, que tomará a termo o pedido de forma resumida. Isto acarreta, na maioria dos casos, a falta do devido detalhamento dos fatos, das provas e sem a devida e expressa fundamentação jurídica (legal, doutrinária e jurisprudencial); 

c.2. não ocorrendo acordo na audiência de conciliação, é designada uma audiência de instrução e julgamento (para o depoimento das partes e testemunhas, se tiverem), sendo a partir daí obrigatório que as partes sejam acompanhadas por advogados. É aí que reside o problema. O advogado que assumir o caso em andamento e na qual já existe uma petição inicial (geralmente sem o detalhamento dos fatos e sem a devida fundamentação jurídica que sustente e justifique o pedido) e no qual já há documentos juntados, terá uma grande limitação em sua atuação, uma vez que não será mais possível a juntada de novas provas ou a apresentação de tese jurídica mais adequada e tampouco a realização de novos pedidos ou de pedidos diversos dos contidos na petição inicial. Isso, não raro, causa a perda do processo; 

c.3. importante frisar que comumente a parte ré já comparece acompanhada por advogado desde a audiência de conciliação. As empresas, em especial, quando não enviam advogados, mas só prepostos, geralmente não oferecem proposta de acordo. E aí o estrago já está feito, pois o autor entrou com uma ação, tendo uma petição inicial distante de qualquer técnica jurídica e terá que enfrentar a parte contrária que apresentará uma contestação elaborada por um advogado. Ou seja, haverá uma luta desigual.

 

Por fim, o que se indica é que os consumidores prejudicados procurem a orientação para que, a partir dos fatos e provas existentes, possam reaver os valores pagos à 123 Milhas e buscar as demais reparações cabíveis, que serão analisadas caso a caso. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br 

 

Fonte da imagem: Youtube


[1] Fonte: https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2023/08/21/problemas-123milhas.htm#:~:text=Empresa%20anunciou%20que%20suspendeu%20a,interrompidas%20desde%20o%20dia%2016.

[2] https://alexandrelusodecarvalho.blogspot.com/2021/02/alguns-aspectos-sobre-os-juizados.html


3 comentários:

  1. Anônimo9/01/2023

    Bom dia!!!😀

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  2. Anônimo9/01/2023

    Oiê!! Bom diaaa!!!🌻😀

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  3. No caso dos Juizados especiais , se entendi bem , o ideal é sim estar o autor assistido por um advogado desde a elaboração da inicial ?

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