Não é incomum o paciente e/ou seus familiares quando em atendimentos hospitalares de urgência/emergência se depararem com uma situação: a exigência, pelo hospital, de caução ou garantia de pagamento se o paciente não tem plano de saúde ou se tem, está em período de carência ou, ainda, não há cobertura para determinado atendimento.
Ocorre que a exigência de qualquer garantia para internação hospitalar de urgência/emergência é crime, conforme determina o Código Penal, em seu artigo 135-A:
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória
ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários
administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar
emergencial: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Ainda,
sobre tal ilegalidade de garantia para atendimento, além do dispositivo penal, verifica-se
o aspecto civil, estabelecido no Código Civil, em seu artigo 156:
Art. 156. Configura-se o estado de perigo
quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família,
de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente
onerosa.
Entretanto, mesmo absolutamente cientes da expressa proibição legal da exigência de garantias, muitos hospitais tentam mascarar essa prática, alegando que não se trata de caução ou garantia, mas “adiantamento de despesas” ou alguma expressão semelhante. Todavia, trata-se de exigência de garantia de pagamento, pois em caso de o paciente recusar a realizar tal pagamento, o hospital não prestará o atendimento e tampouco a internação em razão dessa urgência/emergência. Isso é fato notório.
Importante abordar que essa exigência de garantia pelo hospital ocorre, também, em caso de o paciente estar em período de carência do plano de saúde ou se o contrato prevê somente a cobertura parcial para atendimentos em caso de urgência/emergência. Todavia, é ilegal da mesma forma, conforme se verifica pela Resolução nº 44 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em seu artigo 1º, que assim estabelece:
Art. 1º. Fica vedada, em qualquer situação,
a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados,
cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e
Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza,
nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou
anteriormente à prestação do serviço.
Portanto, o que se verifica é que envolvendo ou não a cobertura de planos de saúde, existe a abusividade e ilegalidade da exigência de caução ou garantias de pagamento nos atendimentos de urgência/emergência. E isso é expresso em nossa legislação e reconhecido pela jurisprudência.
Por fim, destaquem-se dois aspectos fundamentais:
a) as relações entre paciente e hospital/operadora de planos de saúde são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, o que implica no respeito aos princípios de proteção ao consumidor – parte mais frágil da relação –, frisando dentre tais princípios, a inversão do ônus da prova, ou seja, quem oferece os serviços é obrigado a provar estar agindo em conformidade com a lei;
b) apesar da inversão do ônus da prova, o consumidor (paciente) por meio de seus familiares, responsáveis ou acompanhantes podem, em caso de exigência de garantia, até acionar a autoridade policial em razão do crime previsto no artigo 135-A do Código Penal, dependendo da situação, mas, principalmente, devem juntar a maior e melhor quantidade de provas acerca dessa ilegal cobrança para que o advogado tenha os subsídios mínimos e iniciais necessários para os pleitos perante o Poder Judiciário.
Alexandre Luso de Carvalho
OAB/RS nº 44.808
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