As eleições que se aproximam no próximo domingo (02.10.2022) prometem ser uma das mais acirradas dos últimos tempos e, talvez, uma das que apresentem maior quantidade de incidentes, infelizmente para a democracia brasileira.
Assim,
de modo bastante resumido, vale destacar alguns aspectos importantes a serem
relembrados pelos eleitores. Vejamos:
a) DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS: os candidatos, militantes partidários, simpatizantes e eleitores devem atentar-se à disseminação de fake news, em relação ao Código Eleitoral. Tal prática é crime previsto no artigo 326-A, que assim dispõe:
Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação
policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito
civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de
crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:
Pena - reclusão, de 2
(dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se
serve do anonimato ou de nome suposto.
§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de
prática de contravenção.
§ 3º Incorrerá nas mesmas penas deste
artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade
eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que
lhe foi falsamente atribuído
b) PRISÃO DE ELEITORES: não
é permitida a prisão ou detenção de eleitores de
27.09 até 48 horas após o primeiro turno, exceto em caso de flagrante delito,
em cumprimento de sentença judicial por crime inafiançável ou em razão de
desrespeito a salvo-conduto[1];
c)
BOCA
DE URNA: não é permitida a boca de urna nas seções
eleitorais e nas vias próximas a essas, sendo punida a
detenção de seis meses a um ano e multa de até R$15.961,50, bem como a boca
de urna digital nas redes sociais publicada
ou impulsionada na data, seja de eleitores ou de candidatos que podem, por
ordem judicial, de ofício, determinar que uma publicação seja retirada do ar.
d) PORTE E TRANSPORTE DE
ARMAS POR ELEITORES: a
Resolução nº 23.669/2021 do TSE já proibia o porte de armamento a menos de
100 metros da seção eleitoral por eleitores, sendo reforçada pela
proibição do TSE, votada em 29.09.2022 no sentido de os colecionadores, atiradores e
caçadores (CACs) registrados serem proibidos de transportar armas e munições nas 24 horas
anteriores à votação e nas 24 horas posteriores;
e) CELULARES NAS CABINES
DE VOTAÇÃO: não são permitidos,
devendo os aparelhos serem depositados junto aos mesários, que entregarão na
saída da seção eleitoral;
f) VESTIMENTAS NO DIA DA
VOTAÇÃO: sobre o tema devem ser
observadas as seguintes regras:
f.1. roupas, adesivos e botons com apoio a candidatos são permitidos desde que o eleitor não verbalize a sua preferência e tampouco distribua qualquer material aos demais eleitores;
f.2. o uso de bermudas e chinelos é permitido;
f.3. para servidores da Justiça
Eleitoral, mesários e fiscais não
é permitido o uso de roupas que faça menção a qualquer preferência ideológica
ou partidária;
g)
LEI
SECA: não é determinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), mas
sim pelos tribunais regionais eleitorais, conforme a realidade de cada Estado.
Assim, os eleitores devem atentar-se à resolução do Tribunal Regional Eleitoral do Estado em que votam;
h) AUXÍLIO NO MOMENTO DO VOTO: podem ocorrer nos
seguintes casos:
h.1. os mesários podem auxiliar os eleitores somente quanto à ordem de votação e nunca sobre o voto;
h.2. para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida há possibilidade de auxílio por pessoa de sua escolha, sendo, nesse caso, permitido que o ajudante digite os números na urna, salientando que o auxiliar deverá identificar-se à mesa receptora de votos[2];
h.3.
o eleitor analfabeto pode ser auxiliado na hora de votar. “Será permitido o uso de
instrumentos que auxiliem a eleitora ou o eleitor analfabeta(o) a votar, os
quais serão submetidos à decisão do presidente da mesa receptora, não sendo a
Justiça Eleitoral obrigada a fornecê-los.[3]”
i) ELEITOR PODE ENTRAR ACOMPANHADO POR CRIANÇA NA CABINE DE
VOTAÇÃO: tal possibilidade existe, todavia, “Se houver interferência ao
funcionamento da seção eleitoral ou prejuízo ao sigilo do voto, caberá ao
presidente da mesa receptora limitar o acesso ou orientar os pais.[4]”;
j) LEVAR “COLA” OU “SANTINHO” PARA A CABINE DE VOTAÇÃO: é
permitido, pois essa consulta ou “cola” auxilia na agilidade da
votação. Entretanto, o eleitor não pode deixar essa “cola” na cabine de votação
ou entrega-la para outro eleitor;
k) CONVOCAÇÃO DE ELEITOR
PARA SUBSTITUIR MESÁRIO AUSENTE: tal
possibilidade existe, conforme estabelece o parágrafo 3º do artigo 123
do Código Eleitoral, obedecidas as prescrições do parágrafo
1º do artigo 120[5] do mesmo Código;
l) DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
PARA VOTAR: o
eleitor pode votar portando o título eleitoral tradicional, o e-título ou qualquer documento de
identidade com foto;
m) AUSÊNCIA NA VOTAÇÃO: em caso de o eleitor
não comparecer para votar por estar ausente de seu domicílio eleitoral, este
pode justificar a ausência, de tanto pelo:
m.1. e-Título, pelas plataformas Android e iOS;
m.2. formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral formato PDF) e apresentado
preenchido nas mesas receptoras de votos ou de justificativas instaladas nos
locais divulgados pelos tribunais regionais eleitorais e pelos Cartórios
Eleitorais (consulta a zonas eleitorais), tanto no Brasil como no exterior.
n) ELEITORES NÃO OBRIGADOS
À VOTAR: eleitores
entre 16 e 18 anos incompletos e maiores de 70 anos têm o voto facultativo e,
portanto, seu não comparecimento não necessita de justificativa;
o) ELEITOR QUE NÃO VOTAR E
NÃO JUSTIFICAR: em
tal caso o eleitor pagará a multa de R$3,51. Caso não pague a multa terá os
seguintes impedimentos[6]:
o.1. inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
o.2. receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de funções ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;
o.3. participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
o.4. obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
o.5. obter
passaporte ou carteira de identidade;
o.6. renovar matrícula em estabelecimento de ensino
oficial ou fiscalizado pelo governo;
o.7. praticar qualquer ato para o qual se exija
quitação do serviço militar ou imposto de renda;
p) HORÁRIO DE VOTAÇÃO: tanto o 1º como o 2º
turno a votação terá início às 08:00 e encerrará às 17:00 (horário de Brasília);
q) VOTAÇÃO EM CANDIDATOS
DE PARTIDOS OU COLIGAÇÕES DIFERENTES: é permitida a escolha de candidatos
de partidos ou coligações diferentes nas eleições majoritárias (Presidente,
Governador e Senador) e proporcionais (deputado estadual, deputado federal e
distrital – esse último no caso do Distrito Federal);
r) SE O NOME DO ELEITOR
NÃO CONSTAR NA FOLHA/CADERNO DE VOTAÇÃO:
se
o nome não estiver na folha/caderno de votação, mas estiver registrado na urna
eletrônica o eleitor pode votar. Caso não esteja registrado na urna eletrônica
não será possível votar, devendo o eleitor, nesse caso, procurar a autoridade
eleitoral;
s) VOTAÇÃO NOS DOIS TURNOS: é obrigatória, exceto para os de voto facultativo;
t) NÃO É NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 E USO DE MÁSCARA: não haverá qualquer impeditivo ao voto de quem não foi vacinado e tampouco é necessário o uso de máscaras, já que as prefeituras não estão adotando a obrigatoriedade desta;
u) LEVAR ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO NO MOMENTO DA ELEIÇÃO: não há lei que proíba ou permita estar acompanhado do animal de estimação. Essa decisão cabe ao presidente da mesa eleitoral, conforme o caso específico decidir acerca do acesso ou não do animal, excetuando os casos de cão-guia, que acompanhe o deficiente visual;
v) IMPLEMENTAÇÃO DO AVISO DE "CONFIRA SEU VOTO" NA URNA ELETRÔNICA: antes do anúncio "CONFIRMA" foi implementado o aviso "confira seu voto" por um segundo, antes da liberação para a confirmação. Caso o eleitor aperte no CONFIRMA antes do aviso "confira seu voto" isso não anula o voto. Portanto, vídeos avisando que haverá anulação são notícias falsas (fake news).
Assim, com essas orientações espera-se que as dúvidas mais comuns tenham sido elucidadas, devendo o eleitor, em casos mais específicos entrar em contato com o seu respectivo Tribunal Regional Eleitoral. Bom e pacífico voto à todas e todos.
Alexandre
Luso de Carvalho
OAB/RS
nº 44.808
alexandre_luso@yahoo.com.br
[1] Fonte: Agência Senado (https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/09/27/prisao-de-eleitores-fica-restrita-de-27-de-setembro-a-4-de-outubro).
[2] Fonte: https://g1.globo.com/politica/eleicoes/2022/noticia/2022/09/29/o-que-pode-e-o-que-nao-pode-no-dia-da-eleicao.ghtml
[3] Fonte: https://www.tre-sc.jus.br/eleicoes/tire-suas-duvidas/voto-permissoes-e-proibicoes-na-hora-de-votar
[4] Fonte: https://www.tre-sc.jus.br/eleicoes/tire-suas-duvidas/voto-permissoes-e-proibicoes-na-hora-de-votar
[5] Código Eleitoral. Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência. § 1º Não podem ser nomeados presidentes e mesários: I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge; II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva; III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
[6] Fonte: https://www.tre-rs.jus.br/eleitor/duvidas-frequentes/justificativa-eleitoral
Excelente e oportuna publicação, Alexandre. Você evidenciou os principais aspectos de tudo aquilo que merece a atenção dos eleitores. Abraço.
ResponderExcluirBoa noite, Marilene!
ResponderExcluirMuito obrigado pelas palavras! Realmente é importante relembrar o que é verdade em tempos de tantas mentiras!
Grande abraço!