14 de março de 2021

A PRIMAZIA DA REALIDADE NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

 Muitas vezes numa ação trabalhista nos deparamos com um argumento denominado de Princípio da Primazia da Realidade. Mas o que significa isso? Conforme lição de AMÉRICO PLÁ RODRIGUES[1]O princípio da primazia da realidade significa que, em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos. Ou seja, simplificando: é quando os fatos são mais importantes do que consta no contrato ou qualquer outro documento assinado pelas partes. 

Esse princípio tão simples do Direito do Trabalho, tem uma grande repercussão nas relações entre empregador e empregado, pois frequentemente resulta em condenações nas reclamatórias trabalhistas quando provado que houve o descumprimento do contrato, tendo o empregado extrapolado as suas atividades originais, agregando à sua rotina outras funções para as quais não foi contratado e tampouco lhe é paga a remuneração condizente. 

Portanto, toda a documentação existente (contrato, contracheques, recibo de férias, etc.) é ineficaz diante da prova da verdadeira rotina desempenhada pelo funcionário, conforme pode ser visto pelo julgado abaixo:

 

RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. REGRA DO ART. 317 DA CLT. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Embora o art. 317 da CLT exija como requisitos para o magistério a habilitação legal e registro no Ministério da Educação, a jurisprudência atual desta Corte tem o entendimento de que a exigência do referido dispositivo tem caráter meramente formal, prevalecendo o princípio da primazia da realidade, no qual se leva em conta se o trabalhador, de fato, exercia a atividade docente, para o seu enquadramento como professor. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial provido.” (TST, RR nº 28306201335020319, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 16.08.2017, DEJT 18.08.2017). (Grifado)

  

Com isso, nos processos em que o Princípio da Primazia da Realidade é aplicado, as repercussões financeiras para o empregador, em razão da condenação ao pagamento das verbas trabalhistas relativas à verdadeira atividade desempenhada pelo empregado, podem chegar a valores expressivos e, dependendo do caso, significar um sério abalo para a empresa. 

Assim, é importante que o empregador tome algumas medidas preventivas, dependendo das características da empresa e do cargo desempenhado pelo funcionário e que terão como consequências a observância aos direitos do empregado e a diminuição da probabilidade de condenação em diversos pleitos que sejam buscados numa reclamatória trabalhista e, com isso, a diminuição do risco de um prejuízo financeiro. 

Por fim, é importante frisar que mesmo com a reforma trabalhista implementada em 2017 pela Lei nº 13.467/2017, que adequou e flexibilizou as relações trabalhistas, é fundamental o empregador ficar atento ao fato de que em razão da evolução do mercado de trabalho, das atividades desenvolvidas e do próprio nível de instrução e conscientização do trabalhador, não há mais lugar para improvisações na relação com o empregado, isto é, continuar com essa prática (de improvisação nas rotinas trabalhistas) implica em risco de no futuro haver prejuízo para as empresas por não observar os direitos do empregado.

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br


[1] PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2015, p. 339

 


4 comentários:

  1. Alexandre,
    Acho seu Blog
    de suma importância.
    Bjins de boa semana
    CatiahoAlc.

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    1. Bom dia, caríssima.

      Muito obrigado pela atenção e pelo elogio ao blog!

      Grande abraço!

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  2. Respostas
    1. Muito obrigado pelo elogio e pela atenção ao blog!

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