Alexandre Luso de Carvalho
Esse princípio tão simples do Direito do Trabalho, tem uma grande repercussão nas relações entre empregador e empregado, pois frequentemente resulta em condenações nas reclamatórias trabalhistas quando provado que houve o descumprimento do contrato, tendo o empregado extrapolado as suas atividades originais, agregando à sua rotina outras funções para as quais não foi contratado e tampouco lhe é paga a remuneração condizente.
Portanto, toda a documentação existente (contrato, contracheques, recibo de
férias, etc.) é ineficaz diante da prova da verdadeira rotina desempenhada pelo
funcionário, conforme pode ser visto pelo julgado abaixo:
“RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO COMO
PROFESSOR. REGRA DO ART. 317 DA CLT. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA
REALIDADE. Embora o art. 317 da CLT exija como
requisitos para o magistério a habilitação legal e registro no Ministério da
Educação, a jurisprudência atual desta Corte tem o entendimento de que a
exigência do referido dispositivo tem caráter meramente formal, prevalecendo o princípio da primazia da
realidade, no qual se leva em conta se o trabalhador, de fato, exercia a
atividade docente, para o seu
enquadramento como professor. Recurso de revista conhecido por divergência
jurisprudencial provido.” (TST, RR nº 28306201335020319, 3ª Turma, Rel. Min.
Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 16.08.2017, DEJT 18.08.2017).
(Grifado)
Com isso, nos processos em que o Princípio da Primazia da Realidade é aplicado, as repercussões financeiras para o empregador, em razão da condenação ao pagamento das verbas trabalhistas relativas à verdadeira atividade desempenhada pelo empregado, podem chegar a valores expressivos e, dependendo do caso, significar um sério abalo para a empresa.
Assim, é importante que o empregador tome algumas medidas preventivas, dependendo das características da empresa e do cargo desempenhado pelo funcionário e que terão como consequências a observância aos direitos do empregado e a diminuição da probabilidade de condenação em diversos pleitos que sejam buscados numa reclamatória trabalhista e, com isso, a diminuição do risco de um prejuízo financeiro.
Por fim, é importante frisar que mesmo com a reforma trabalhista
implementada em 2017 pela Lei nº 13.467/2017, que adequou e flexibilizou as
relações trabalhistas, é fundamental o empregador ficar atento ao fato de que
em razão da evolução do mercado de trabalho, das atividades desenvolvidas e do
próprio nível de instrução e conscientização do trabalhador, não há mais lugar
para improvisações na relação com o empregado, isto é, continuar
com essa prática (de improvisação nas rotinas trabalhistas) implica em risco de
no futuro haver prejuízo para as empresas por não observar os direitos do
empregado.
Alexandre
Luso de Carvalho
OAB/RS
nº 44.808
Alexandre,
ResponderExcluirAcho seu Blog
de suma importância.
Bjins de boa semana
CatiahoAlc.
Bom dia, caríssima.
ExcluirMuito obrigado pela atenção e pelo elogio ao blog!
Grande abraço!
Muito bom....
ResponderExcluirMuito obrigado pelo elogio e pela atenção ao blog!
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