Alexandre Luso de
Carvalho
Na
maioria das vezes, quando há negociação de compra e venda de imóveis, são
contratadas imobiliárias ou corretores autônomos para realizarem o trabalho de
divulgação e aproximação das partes. Todavia, a função do corretor de imóveis
não se resume a isso, conforme pode-se verificar no Código Civil, em seu artigo
723[1],
devendo:
a) executar a mediação com diligência e prudência;
b) prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio;
c) prestar ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou risco do negócio;
d) prestar informações acerca das alterações que possam influenciar nos resultados da incumbência.
Apesar
da importância desse profissional ser maior do que muita gente pensa, é necessário
frisar, também, que quaisquer outros serviços que o corretor de imóveis ofereça
e/ou desempenhe em razão da compra e venda do imóvel, como elaboração das arras
ou do próprio contrato, por exemplo, extrapolam as suas funções (delimitadas
pelo Código Civil) e qualificações, podendo implicar em infração ética profissional[2] e não
podem, portanto, justificar a cobrança de comissão de corretagem.
Assim,
abordados esses pontos iniciais, passemos ao objeto deste artigo, dividindo em
dois aspectos, quais sejam, quando o corretor tem direito a receber a
comissão de corretagem e quando perde o direito ao recebimento desta:
a) o CORRETOR TEM DIREITO A RECEBER A COMISSÃO:
a.1. quando o negócio é concretizado: todavia, aqui é importante frisar que o profissional necessita desempenhar a atividade, observando o que determina o já citado artigo 723 do Código Civil, elencados anteriormente;
b) o CORRETOR PERDE O DIREITO À COMISSÃO:
b.1. se a desistência do negócio ocorreu por fato atribuído ao corretor: é o típico caso de o profissional não agir em observância ao artigo 723 do Código Civil, não sendo prudente e diligente nos atos que lhe são pertinentes. Exemplo: corretor que não verificou a situação legal que envolve o negócio (tirar certidões negativas das pessoas físicas e/ou jurídicas, certidões do imóvel, etc.) e, em razão disso, houve a desistência da compra e venda, pois, não basta a aproximação das partes para ter direito a mencionada comissão[4].;
b.2. não demonstrar efetiva participação na conclusão do negócio: é diferente da falta de diligência e prudência. Para o corretor ter direito à comissão, não basta a mera aproximação entre as partes, mas que este participe de forma efetiva das negociações[5];
b.3. se houver desistência com justa motivação: a justa motivação pode abranger uma série de hipóteses, além de fatos atribuídos ao corretor. Exemplos: a falta da apresentação de certidões, falecimento de uma das partes, riscos estruturais no imóvel, determinação judicial ou qualquer outra circunstância que, conforme o senso comum, impossibilite a concretização do negócio.
Apesar
desse tema ser controvertido, muitas vezes o que se vê é uma certa
informalidade quando da busca das imobiliárias e, principalmente, dos
corretores de imóveis autônomos, o que gera uma série de problemas quando a
negociação ou a própria conclusão do negócio apresenta algum entrave. E essa
informalidade acaba tendo um destino: o Poder Judiciário, com todos os seus
encargos, morosidade e riscos de aumento de prejuízo que uma demanda judicial
apresenta.
Com isso, frise-se, apesar de haver dispositivos legais sobre os casos nos quais são devidas a comissão de corretagem, em razão da diversidade de entendimento jurisprudencial, é que se faz absolutamente necessário que as imobiliárias/corretores e as partes envolvidas na compra e venda do imóvel formalizem, por meio de um contrato claro e detalhado todas as hipóteses em que serão devidas ou não a comissão de corretagem.
OAB/RS
nº 44.808
[1] Código Civil. Art. 723. O corretor é obrigado a executar a
mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente,
todas as informações sobre o andamento do negócio.
Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e
danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da
segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores
que possam influir nos resultados da incumbência.
[2] Código de Ética dos Corretores de Imóveis. Art. 6º. É vedado ao corretor de imóveis: I – aceitar tarefas para as quais não esteja preparado ou que não se ajustem às disposições vigentes, ou ainda, que possam prestar-se a fraude.
[3] Código Civil. Art. 725. A remuneração é devida ao
corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de
mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das
partes.
[4] STJ. Recurso Especial nº 1.810.652-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrghi, julgado em 04.06.2019.
[5] STJ. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.351.916-SC, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11.12.2018.
Alexandre , a compra e venda de imóvel não pode ficar a cargo de qualquer pessoa. Alguns optam por fazê-la diretamente, assumindo grandes riscos, salvo se contam com o auxílio de um advogado. Essa documentação requer análise minuciosa e nem todos os corretores se prestam a executar, como devido, suas atividades. Muito importante o esclarecimento que prestou sobre a perda do direito à comissão.
ResponderExcluirBoa noite, Marilene.
ResponderExcluirMuito bem colocado o que disseste! O corretor deve participar dessa negociação, mas o advogado é fundamental na verificação da segurança jurídica do negócio - até porque é o profissional habilitado para tal.
Que bom que gostaste do artigo!
Um abraço!
Aí está, Alexandre, mais um artigo jurídico de tua lavra, abordando mais um tema de grande importância, no qual a sua relevância pode ser vista sob o ângulo do Direito, sem, contudo retirar-lhe a importância social da relação negocial que envolve as partes que se vinculam no triângulo comprador/vendedor/corretor.
ResponderExcluirEstá claro que nas metrópoles brasileiras, mesmo nas cidades de porte médio a compra e venda de imóveis é realizada por mediação de corretor de imóveis por motivos que envolvem a localização do imóvel posto à venda, bem como a pessoa interessada na sua aquisição.
Como disse, por se tratar de tema sociojurídico, como, por exemplo, a busca de um teto para abrigar a família e o regramento para ser observado pelas partes do negócio e pela obrigação desta em relação ao corretor. Sem dúvida, o tema presta-se a outras abordagens, como quem se obriga em relação ao corretor, vendedor ou comprador; ou quando a parte que contrata deve a comissão mesmo que haja desistência por uma delas ou ambas desistam da compra e venda; ou a existência de malícia para não pagar a comissão.
Gostei muito deste teu belo trabalho, Alexandre. Parabéns!
Um abração!
Oi pai, boa noite.
ExcluirVindo de ti, profundo conhecedor dessa área do Direito, o teu comentário não foi só um comentário, mas sim um importante complemento ao meu artigo acerca de outros aspectos fundamentais sobre o tema.
Que bom que gostaste do artigo!
Abração!!
Alexandre:
ResponderExcluirSempre ouvi dizer que quando se quer comprar um imóvel, principalmente residencial, a opinião da mulher pesa no mínimo 80%. Por outro lado sempre achei muito difícil encontrar um imóvel residencial para comprar, com anúncio feito pelo pretendente à compra, sem ajuda de um corretor de imóveis, principalmente em metrópoles. Da mesma forma também o corretor deve ter seus cuidados, pois tenho escutado que muitas vezes o corretor é enganado pelos que querem comprar, “desistindo” do negócio, aproximado pelo corretor para realizarem a compra e venda longe desse profissional, o conhecido “fechado por fora”. E o coitado do corretor fica a ver navios. Por sorte pode ser encontrado artigos jurídicos como o teu para que isso não aconteça.
Beijinho, filho! Gostei muito.
Bom dia, mãe.
ExcluirEsse ângulo da relação, quando o corretor faz a aproximação, mas vendedor e comprador fazem o negócio "por fora" também é um ponto importante a ser visto. Muito bem lembrado!! Aqui vejo dois aspectos:
a) se o corretor só faz a aproximação sem, todavia, desempenhar a totalidade de suas obrigações. E nisso, também, o legislador do Código Civil de 2002 foi muito feliz em deixar expresso no art. 723, delimitando com mais clareza o que o corretor deve fazer para merecer a comissão de corretagem;
b) a velha malandragem brasileira, de quem tenta lucrar sem pagar devidamente pelo trabalho dos profissionais.
Que bom que gostaste do artigo!
Beijo!