13 de dezembro de 2020

A RESPONSABILIDADE LEGAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE POR APLICATIVO


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

Apesar de não serem uma novidade, as empresas de transporte de passageiros por aplicativo ainda geram algumas dúvidas entre seus clientes no que diz respeito à responsabilidade legal por eventuais danos ocorridos durante as viagens. Tais dúvidas são causadas pelo fato dessas empresas terem seus motoristas na condição de “parceiros”, e não de empregados e, com isso, buscarem, também, eximir-se de responsabilidades perante esses passageiros.

Todavia, quaisquer que sejam as discussões acerca da natureza da relação entre a empresa de aplicativo e o motorista, elas não atingem o passageiro, pois, em qualquer que seja o caso, ele sempre será o consumidor, tendo em vista as seguintes características típicas das relações de consumo, contidas no próprio Código de Defesa do Consumidor:

 

a) o consumidor é o que utiliza o serviço como destinatário final (artigo 2º[1]);

b) o fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que, mediante remuneração, presta serviços (artigo 3º, caput e parágrafo 2º[2])

 

Salientem-se outros aspectos que caracterizam a natureza consumerista entre as empresas de transporte por aplicativo e os passageiros:


a)   se o passageiro não aceitar as condições de uso do aplicativo, não terá os serviços disponíveis, ou seja, é um contrato de adesão;

b) a empresa de aplicativo é remunerada para fornecer o produto (a plataforma digital oferece uma série de produtos/serviços);

c)  há penalidades impostas ao passageiro, inclusive (multa pecuniária por desistência da corrida e descadastramento do aplicativo por mau comportamento).

 

Com isso, a responsabilidade das empresas de transporte de passageiros por aplicativo perante o consumidor segue todos os princípios e determinações estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, dentre os quais destaco, nesse caso específico:

 

a)   a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços” (artigo 6º, inciso IV);

b)  a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (artigo 6º, inciso VIII);

c)   O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (artigo 14). Aqui, é o que se chama de responsabilidade objetiva.

  

Aliás, a caracterização como relação de consumo é fundamental, principalmente, para que seja estabelecida a RESPONSABILIDADE OBJETIVA, acima mencionada, pois esse é um elemento de indiscutível importância na busca de reparação dos danos materiais e/ou morais sofridos pelo passageiro, uma vez que, com isso, não se necessita para receber a indenização a prova de culpa do motorista, mas somente a prova de causa e efeito.

Assim, conforme já dito, tendo em vista, ainda, algumas discussões acerca da natureza da relação entre o motorista e a empresa de transporte por aplicativo – se é trabalhista, de parceria (economia compartilhada) ou de consumo, pelo fato de o motorista usar a plataforma digital para trabalhar – de uma coisa pode-se ter certeza absoluta: a relação do passageiro para com tais empresas é sim de relação de consumo, e é por esse viés que os passageiros devem conhecer quais são seus direitos e deveres, em especial quanto ao seu aspecto cível.

 

 Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

  

alexandre_luso@yahoo.com.br





[1] Código de Defesa do Consumidor. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

[2] Código de Defesa do Consumidor. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


4 comentários:

  1. Suas postagens são sempre ótimas, Alexandre. A controvérsia que tem gerado conflitos, a propósito dessa prestação de serviços, está acima dos interesses do consumidor. Este, no entanto, há que estar ciente de seus deveres, pois existem.
    Aproveito a oportunidade para lhe desejar um FELIZ NATAL, ao lado dos que lhe são queridos. Abraço.

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    1. Bom dia, Marilene!

      E o que não causa controvérsias hoje em dia, caríssima? Infelizmente a prestação de serviços bem feita deveria ser o primeiro objetivo, tendo a remuneração justa como um consequência natural. Mas isso num Mundo ideal.

      Muito obrigado pelo tempo nas leituras dos artigos e pelos elogios.

      Desejo, também, um Feliz Natal para ti e tua família!

      Grande abraço!

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