27 de julho de 2025

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CLT ENTRA EM VIGOR



Alexandre Luso de Carvalho

 

Na semana que passou, mais precisamente na sexta-feira (25/07), foi sancionado (aprovado) pelo Presidente Lula o empréstimo consignado para trabalhadores sob o regime da CLT e para motoristas de aplicativo. Aí fica a pergunta: esse empréstimo já não estava em vigor? A resposta é “sim, mas de forma provisória”. Expliquemos adiante. 

Conforme abordado em artigo deste blog, intitulado “O Empréstimo Consignado Para Empregados Da Iniciativa Privada”, postado em 28/03/2025, o Governo Federal publicou em 12 de março de 2025, a Medida Provisória nº 1.292, possibilitando o crédito consignado – antes só possíveis para aposentados e servidores públicos – para:

 

a) os empregados regidos pela CLT; 

b) os trabalhadores rurais, regidos pela Lei nº 5.889/1973; 

c)  os empregados domésticos, regidos pela Lei Complementar nº 150/2015; 

d) os diretores não empregados com direito ao FGTS;

 

Entretano, tal possibilidade se deu, como o nome diz, provisoriamente, já que uma Medida Provisória tem validade de 60 dias, podendo ser prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação na Câmara e no Senado.

Ocorre que o crédito consignado para essas categorias de trabalhadores, conforme informação da Agência Brasil[1] “(...) já movimentou R$ 21 bilhões em empréstimos, por meio de 4.075.565 contratos que abrangem mais de 3,1 milhões de trabalhadores. A média de crédito por trabalhador é de R$ 6.781,69, com prazo médio de 19 meses para pagamento das parcelas”, ou seja, em pouco tempo dessa modalidade houve ampla aceitação entre trabalhadores e instituições financeiras. 

Com esse êxito, tal Medida Provisória foi aprovada pelo Congresso Nacional, mas com algumas modificações no texto original encaminhado pelo Poder Executivo, o que acarretou a possibilidade de o Presidente da República vetar o texto, aprovar integralmente ou aprovar com vetos. E o texto foi aprovado com vetos em relação à possibilidade de compartilhamento de dados, uma vez que isso estaria contrariando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Isto é, o veto ocorreu no sentido de proteger o tomador de crédito; protegeu o consumidor, a parte mais vulnerável da relação de consumo. 

Assim, a Medida Provisória nº 1.292/2025 foi transformada na Lei nº 15.179/2025[2], que estabelece, em seu texto final, as regras já estabelecidas. 

Outro aspecto importante da Lei nº 15.179/2025 é que esta abriu mais uma possibilidade: o empréstimo consignado para motoristas autônomos de aplicativo, conforme abaixo:

 

Art. 4º Os trabalhadores autônomos que atuam no transporte remunerado privado individual de passageiros ou de coleta e entrega de bens poderão autorizar o desconto nos repasses a que têm direito pelos serviços oferecidos por intermédio de aplicativos de transporte individual de passageiros ou de coleta e entrega de bens para:

I - conceder garantia para operações de crédito; e

II - optar pelo pagamento automático dos valores de prestações de operações de crédito.
 

§ 1º O desconto a que se refere o caput deste artigo observará o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor dos repasses, na forma estabelecida por ato do Poder Executivo. 

§ 2º Para a operacionalização do desconto previsto no caput deste artigo, os trabalhadores autônomos nele referidos deverão definir uma conta de depósito ou de pagamento de sua titularidade vinculada à instituição financeira concedente da operação de crédito ou à instituição que mantenha parceria com a instituição financeira concedente, para recebimento dos repasses de empresa operadora de aplicativo que intermedeia transporte remunerado privado individual de passageiros ou de coleta e entrega de bens em que estejam inscritos, autorizando a instituição financeira concedente a realizar os descontos de que trata o caput deste artigo.

§ 3º As empresas operadoras de aplicativos que intermedeiam transporte privado individual de passageiros ou de coleta e entrega de bens poderão firmar contratos com instituições financeiras e empresas fabricantes de veículos, entre outras, de modo a viabilizar operações de crédito para trabalhadores cadastrados em suas plataformas, incluídos o desconto de que trata o caput deste artigo e o repasse na conta definida pelo trabalhador autônomo nele referido.
 

§ 4º Adimplido o valor integral do financiamento ou terminada a operação por qualquer outro motivo, o trabalhador autônomo referido no caput deste artigo poderá escolher receber seus pagamentos em outras contas de depósito ou de pagamento. 

§ 5º As operações de crédito poderão prever cláusula de substituição da fonte pagadora para desconto automático ou repactuação das condições financeiras em caso de encerramento do cadastro do trabalhador autônomo referido no caput deste artigo com a empresa operadora de aplicativo de transporte ou de coleta e entrega de bens. 

§ 6º O trabalhador autônomo referido no caput deste artigo poderá autorizar a empresa operadora de aplicativo que intermedeia transporte remunerado privado individual de passageiros ou de coleta e entrega de bens a compartilhar com as instituições financeiras por ele indicadas os dados necessários à análise do risco e à proteção do crédito, conforme os limites previstos em regulamento. 

Art. 5º As empresas operadoras de aplicativos que intermedeiam transporte remunerado privado individual de passageiros ou de coleta e entrega de bens poderão firmar convênios entre si e com instituições financeiras de forma a viabilizar ao trabalhador autônomo que atua no transporte remunerado privado individual de passageiros ou de coleta e entrega de bens a opção de autorização conjunta de desconto nos repasses de que trata o art. 4º desta Lei. 

Parágrafo único. Mediante autorização prévia do trabalhador autônomo referido no caput deste artigo, as empresas conveniadas passarão a realizar todos os repasses na conta prevista no § 2º do art. 4º desta Lei, na forma de regulamento, até o adimplemento integral do financiamento ou até que a operação seja terminada por qualquer outro motivo.


Por fim, tendo em vista que o empréstimo consignado para as categorias de trabalhadores da iniciativa privada mostrou grande aceitação de quem toma e de quem disponibiliza o crédito, que não haveria como o Poder Legislativo e o Poder Executivo não tornarem definitiva essa nova modalidade de disponibilização de empréstimos. 

 

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808


 alexandre_luso@yahoo.com.br


Fonte da imagem



[1] Fonte: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2025-07/lula-sanciona-credito-consignado-para-clt-incluindo-motoristas-de-app

[2] Lei nº 15.179/2025. Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 (Lei do Crédito Consignado), para dispor sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais.

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