Alexandre Luso de Carvalho
Nessa semana foi divulgado pela imprensa várias reportagens acerca da nova lei (Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024) que visa proteger crianças e adolescentes vítimas de bullyng e de cyberbullyng. Assim, cabe aqui trazer mais alguns detalhes sobre esse novo instrumento para o combate dessa prática tão nociva.
A
Lei nº 14.811/2024 promoveu alterações e/ou inclusões nos textos do Código
Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), da Lei de Crimes Hediondos (Lei nº
8.072/1990) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990),
conforme pode ser visto destacado em vermelho:
a)
Código Penal:
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
(...)
§ 2º-B. A pena do homicídio contra menor de
14 (quatorze) anos é aumentada de:
III - 2/3 (dois terços)
se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou
privada.
Art. 122. Induzir ou
instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe
auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos.
(...)
§ 5º Aplica-se a pena em
dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade
ou de rede virtual, ou por estes é responsável.
Intimidação sistemática (bullying)
Art. 146-A. Intimidar
sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou
psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem
motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de
discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas,
físicas, materiais ou virtuais:
Pena - multa, se a
conduta não constituir crime mais grave.
Intimidação sistemática virtual
(cyberbullying)
Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede
social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio
ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:
Pena - reclusão, de 2 (dois)
anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
b)
Lei dos Crimes Hediondos:
Art. 1o São
considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
(...)
X - induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em
tempo real (art. 122,caput § 4º);
XI - sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito)
anos (art. 148, § 1º, inciso IV);
XII - tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art.
149-A, caput, incisos I a V, e § 1º, inciso
II).
Parágrafo único. Consideram-se também
hediondos, tentados ou consumados:
VII - os crimes previstos no § 1º do art. 240 e no art. 241-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
c)
Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 59-A. As instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvam
atividades com crianças e adolescentes e que recebam recursos públicos deverão
exigir e manter certidões de antecedentes criminais de todos os seus
colaboradores, as quais deverão ser atualizadas a cada 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Os
estabelecimentos educacionais e similares, públicos ou privados, que
desenvolvem atividades com crianças e adolescentes, independentemente de
recebimento de recursos públicos, deverão manter fichas cadastrais e certidões
de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores.
Art. 240. Produzir, reproduzir,
dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo
explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito)
anos, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem:
I - agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a
participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste
artigo, ou ainda quem com esses contracena;
II - exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em
tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático
ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica
com a participação de criança ou adolescente.
Art. 244-C. Deixar o pai, a mãe ou o responsável legal, de forma dolosa,
de comunicar à autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa
Art. 247.
Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de
comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou
judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:
Importante destacar que se o autor do crime for um menor de idade, a penalidade será aquela estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente, mas sempre levando em conta tudo o que a Lei nº 14.811/2024 trouxe como agravantes.
Outro aspecto que vale trazer ao tema, é que além das penalidades na esfera criminal, quando a Lei nº 14.811/2024 estabeleceu como crime o bullyng e o cyberbullyng, fortaleceu e ampliou a possibilidade de indenização por DANOS MORAIS a serem recebidos pelas vítimas de tais atos, conforme jurisprudência já existente nos tribunais do país.
Por fim, vemos que a promulgação dessa lei é mais um instrumento na luta contra essa prática claramente nociva para nossas crianças e adolescentes, cujas consequências influenciam, em muitos casos, por toda a vida adulta.
Alexandre
Luso de Carvalho
OAB/RS
nº 44.808
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