27 de junho de 2021

O QUE FAZER QUANDO A CONSTRUTORA ATRASA A ENTREGA DO IMÓVEL


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

A compra de imóveis na planta é uma boa alternativa para os compradores adquirirem os imóveis em valores mais em conta do que se já estivessem prontos. Todavia, há um problema recorrente em quase todos os empreendimentos – dos populares aos de alto padrão –, qual seja: o atraso na entrega da obra. E isso ocorre com quase todas as construtoras. 

Com isso, não raro os compradores desistem do negócio, buscando a resolução do contrato e a devolução de parte do que foi pago. Aí começa outro problema. Nos contratos entre as construtoras/incorporadoras – geralmente de adesão, ou seja, sem possibilidade de discussão das cláusulas –, vê-se que o consumidor sai em desvantagem, pois as cláusulas estabelecem que o adquirente perderá a maior parte do que já pagou (por vezes, é prevista a devolução de somente 10% da quantia paga). 

Assim, em razão desse “combo” de práticas abusivas pelas construtoras (contrato desigual mais atraso na entrega da obra) o consumidor, sempre em desvantagem, passou a ter como única alternativa a busca do Poder Judiciário, que decidia, em geral o seguinte:

 

a) adoção do Código de Defesa do Consumidor para discutir o contrato e, com isso, a interpretação das cláusulas de modo mais favorável ao adquirente do imóvel, bem como a inversão do ônus da prova, isto é, o dever de provar que os fatos ocorreram de forma como determina a lei é da construtora/incorporadora;

 

b) multa pelo atraso na entrega ou se o adquirente optasse pela rescisão, a devolução era feita no percentual que poderia chegar a 100% (cem por cento) do valor pago, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[1];

 

c) danos materiais e morais, se assim comprovados fossem.

 

Essa situação em nada mudou, isto é, a necessidade de buscar o Poder Judiciário continua para resolver tais casos. Entretanto, há de se atentar a algumas modificações substanciais promovidas pela Lei nº 13.786/2018 na legislação que rege as incorporações imobiliárias (Lei nº 4.591/1964[2]), na qual passou a estabelecer, quanto a entrega dos imóveis, o seguinte:

 

a) se estiver expresso no contrato, o imóvel pode ser entregue até 180 (cento e oitenta) dias após a data estipulada para a sua conclusão, sem que isso gere qualquer penalidade ao incorporador e tampouco dê causa ao adquirente para rescindir o contrato (artigo 43-A);

 

b)Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei.” (artigo 43-A, parágrafo primeiro);

 

c) sendo o imóvel entregue com o atraso superior aos 180 dias e não sendo o caso de resolução do contrato, será devido ao adquirente adimplente (em dia com os pagamentos) a indenização de 1% (um por cento) do valor pago para cada mês de atraso mais a correção monetária estipulada no contrato (artigo 43-A, parágrafo segundo);

 

d) A multa prevista no § 2º deste artigo, referente a mora no cumprimento da obrigação, em hipótese alguma poderá ser cumulada com a multa estabelecida no § 1º deste artigo, que trata da inexecução total da obrigação” (artigo 43-A, parágrafo terceiro).

 

Tais modificações, apesar de regularem a resolução do contrato e a devolução integral do que foi pago e o prazo para tal, mas que os tribunais já decidiam em favor do consumidor – destacando que os contratos muitas vezes estabeleciam a devolução parcial e ainda no final da obra – o novo dispositivo legal trouxe um inegável prejuízo ao consumidor: uma “permissão” para livremente atrasar a entrega do imóvel em seis (06) meses sem qualquer punição ao incorporador. 

Essa “permissão” legal traz um sério problema, pois deixa sem proteção o consumidor, quando em decorrência desse atraso, ocorrer danos materiais (com pagamento de aluguel, por exemplo) ou danos morais (a família ficar acomodada em situação precária). Ou seja, as demandas judiciais em razão dos atrasos na entrega do imóvel, a meu ver, com o tempo, continuarão a fazer parte da rotina do Poder Judiciário. 

Portanto, quando ocorrer o atraso na entrega da obra, é fundamental uma análise do contrato e de toda a situação que envolve a situação do consumidor e de sua família, pois mesmo com o novo dispositivo legal – benéfico ao incorporador – várias outras questões podem ser objeto de discussão.

  

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br


[1] STJ, REsp 745079 RJ 2005/0068119-2, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, julgado em06.11.2007, publicado no DJ em 10.12.2007).

[2] Lei nº 4.591/1964, Art. 43-A.  A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. § 1º. Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei. § 2º Na hipótese de a entrega do imóvel estender-se por prazo superior àquele previsto no caput deste artigo, e não se tratar de resolução do contrato, será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme índice estipulado em contrato. § 3º A multa prevista no § 2º deste artigo, referente a mora no cumprimento da obrigação, em hipótese alguma poderá ser cumulada com a multa estabelecida no § 1º deste artigo, que trata da inexecução total da obrigação.


20 de junho de 2021

A CAUÇÃO OU GARANTIA EXIGIDA PARA A INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM CASOS DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

Não raro os familiares e/ou cônjuges de pessoas que necessitam de internação hospitalar em casos de urgência/emergência e que não possuem plano de saúde ou que o plano contratado não abrange a internação, são surpreendidos pelo hospital com a exigência de caução ou alguma garantia de pagamento “maquiada” com algum nome como “adiantamento de pagamento” ou algo do gênero. 

Essa exigência, sem dúvida, é decorrente da brecha causada pela fragilidade e do desespero das pessoas, que vendo o seu familiar em risco, realizam o pagamento de quantias significativas e que muitas vezes não possuem, causando, inclusive, seu endividamento. Essa é, talvez, uma das características mais perversas do nosso comercial sistema hospitalar. 

Todavia, essa exigência de caução ou qualquer outra garantia é absolutamente ilegal, conforme estabelece o Código Penal em seu artigo 135-A[1]:

 

Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

 

Importante salientar que a exigência de caução ou qualquer outra garantia para o atendimento médico hospitalar emergencial, a meu ver, ganhou tipificação penal em razão de tal cobrança ferir o princípio constitucional do direito à saúde, contido no artigo 6º da Constituição Federal[1]. 

Outro aspecto importante de ser salientado é que além de ser um desrespeito a um princípio constitucional e um crime, a exigência de garantia se configura um ilícito civil (Código Civil, artigo 156[2]) e uma prática comercial abusiva, tendo em vista que a relação entre paciente e/ou seu responsável é de consumo. 

Com isso, quando ocorrer da exigência de caução ou garantia para a internação de urgência/emergência há algumas atitudes que podem ser tomadas:

 

a) fazer algum tipo de prova (filmar o funcionário exigindo a garantia, fotografar a nota promissória ou outra garantia exigida, etc.);

 

b) comunicar, no momento dessa exigência, a autoridade policial para que seja procedida a internação do paciente sem o pagamento da caução ou garantia;

 

c) se, mesmo com isso, o paciente e/ou seu familiar tiverem prestado essa garantia, é imprescindível que se busque o Poder Judiciário para que se obtenha o título ou valor dado em garantia.

 

Outro aspecto que geralmente é motivo de questionamento, é quanto à possibilidade de o hospital ser condenado a uma indenização por dano moral em razão dessa exigência. A resposta é: depende. Uma condenação de indenizar o paciente ou sua família dependerá de uma série de circunstâncias específicas de cada caso. Por isso, antes de requerer, junto com a devolução da garantia para a internação, é necessária uma prévia e criteriosa avaliação acerca da possibilidade de um dano moral.

Por fim, vale destacar que não podem o paciente e seus familiares serem vítimas de ilegalidades cometidas pelos hospitais – que se aproveitam de um momento delicado – sem que nenhuma atitude seja tomada. A lei dá instrumentos de proteção na condição de consumidor, mas principalmente de cidadão. Então, proteja-se.


Alexandre Luso de Carvalho

        OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br






[1] Constituição Federal, Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

[2] Código Civil, Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

[3] Código Civil, Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.


13 de junho de 2021

ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DOS PLANOS DE SAÚDE (republicação com atualizações)


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

I - INTRODUÇÃO

 

Publicado em 02.03.2020, em minha página do Facebook (Advogado Alexandre Luso de Carvalho), antes da criação deste blog, creio ser importante a republicação deste artigo, tendo em vista que desde o início da pandemia todos os assuntos ligados à saúde tomaram um natural protagonismo. 

Assim, cabe retornar ao assunto com algumas atualizações em razão, também, dos desdobramentos da pandemia em relação ao atendimento de urgência e emergência e sua cobertura pelos planos de saúde durante o período de carência.

 

II – ATENDIMENTO DO SUS E COMPLEMENTO DOS PLANOS DE SAÚDE

 

Sendo o SUS insuficiente e, portanto, ineficiente no geral, para dar conta dos tratamentos médico-hospitalares (consultas, exames e internações), os planos de saúde obviamente ganharam importância nas vidas das famílias.

Aproveitando-se disso, as operadoras (empresas) de plano de saúde impõem os contratos de adesão, isto é, contratos sem a possibilidade de mudança em suas cláusulas, mesmo que sejam abusivas. Entretanto, para não depender dos SUS, o consumidor adere a tal contrato abusivo. 

Para o início da cobertura dos planos de saúde, as carências são de 300 dias para parto, 180 dias para os demais casos, mas para o atendimento de urgência/emergência é de 24 horas, conforme estabelece a Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde). 

Um dos problemas desses contratos são as cláusulas que dificultam ou até impossibilitam, também, a cobertura nos casos de emergência/urgência durante o período de carência, pois, impõem limites de tempo nesse atendimento, com base na Resolução nº 13/98 do Conselho de Saúde Suplementar que estabelece a cobertura para esse atendimento (de emergência) conforme os diferentes planos oferecidos e contratados, quais sejam:

 

a) no plano de assistência ambulatorial, é garantida a cobertura nas primeiras 12 horas de atendimento, conforme estabelece a Resolução 13/98 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) em seu artigo 2º[1]. Após esse limite, a continuidade do tratamento será por conta do paciente ou realizado pelo SUS, devendo a operadora, caso o paciente não tenha condições de arcar com os custos do tratamento, garantir o seu encaminhamento hospital da rede pública ou privada para a continuidade desse tratamento, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 1764859/RS[2]:

 

“(...) cessa a responsabilidade da operadora, porém ela deverá zelar para que o paciente seja conduzido para unidade hospitalar (da rede pública ou privada, indicada pelo paciente ou familiar) no qual seja possível o prosseguimento do atendimento hospitalar, se, no local, não houver condições para tanto.


b) no plano de assistência hospitalar, conforme estabelece o artigo 3º e parágrafos[3] da mencionada Resolução 13/98 se o caso de urgência/emergência necessitar de internação, a cobertura é total até a alta do paciente, exceto durante a carência para tal (24 horas). Todavia, apesar de tal dispositivo legal, algumas operadoras de planos de saúde inserem em seus contratos cláusulas que limitam o atendimento de urgência/emergência, inclusive nessa modalidade de plano. Em razão disso, após inúmeras decisões coibindo tal prática é que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sua Súmula 302, decidiu que “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”. Nesse sentido, entendem vários Tribunais do país, conforme julgado abaixo:

 

PLANO DE SAÚDE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO DE CARÊNCIA. Autora que foi internada com urgência por apresentar apendicite. Negativa de cobertura da cirurgia, sob alegação de que não tinha sido cumprido o prazo de carência. Procedimento de caráter emergencial. Prazo de carência que pode ser de, no máximo, 24 horas, nos termos do artigo 12, inciso V, item C, da Lei 9.656/98 e da Súmula 103 do TJSP. Alegação de cobertura obrigatória somente nas primeiras 12 horas não prospera, pois é contrária à Súmula 302 do STJ. Abusividade na negativa de cobertura. Reembolso integral. Não apresentação dos valores correspondentes ao limite contratual. Cláusula que estipula limite de reembolso não redigida de maneira clara ao consumidor. Art. 46, CDC. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Recursos não providos.” (TJSP, Apelação Cível 1001501-09.2014.8.26.0510, Rel. Desª Fernanda Gomes Camacho, 5ª Câmara de Direito Privado, julgado em 11/11/2016)

  

Frise-se: em casos envolvendo gestação, a cobertura será integral, independentemente da categoria do plano (artigo 4º[4] da Resolução 13/98 do CONSU).

Fundamental nisso tudo, também é salientar que a relação entre o público e as operadoras de planos de saúde é regrada pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a interpretação contratual mais favorável ao consumidor, afastando a abusividade das cláusulas contratuais, inclusive – e principalmente – nos contratos de adesão. 

Portanto, apesar de as operadoras não mudarem as cláusulas, é imprescindível que o consumidor preste atenção no contrato para saber quando deverá buscar o socorro do Poder Judiciário para a anulação dessas cláusulas abusivas e propiciar o total atendimento de urgência/emergência. 


III – DA COBERTURA PARA OS CASOS DE COVID-19

 

Em relação ao atendimento de urgência/emergência para os casos de Covid-19, há de se destacar alguns aspectos, conforme constante no site da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)[5]:

 

a)   a ANS incluiu no rol de procedimentos o exame SARS-Cov-2 (Coronavírus Covid-19) – pesquisa por RT-PCR;

 

b) os planos de saúde têm cobertura obrigatória para consultas, internações (em leitos hospitalares e de UTI), atend0-se sempre ao plano contratado (ambulatorial ou hospitalar) e nos planos antigos (antes da Lei nº 9.656/98) vale o estabelecido em cada contrato;

 

c) os planos de saúde podem exigir o cumprimento da carência, inclusive a de urgência/emergência (24 horas).

 

Entretanto, apesar de os planos de saúde serem obrigados a realizar o atendimento para casos de Covid-19, incluindo os casos de urgência/emergência, há sempre de se levar em conta que por causa da conhecida sobrecarga hospitalar em razão da pandemia, nem sempre a obrigação do atendimento, na prática poderá ocorrer, pois faltam leitos na rede pública e privada. Portanto, é necessário diferenciar a recusa da cobertura pela operadora da possibilidade do atendimento pelo hospital. São duas coisas absolutamente distintas.

 

IV - CONCLUSÃO

 

Assim, a partir do que foi brevemente abordado neste artigo, é sempre importante que os consumidores contratantes dos planos de saúde fiquem atentos a alguns aspectos:

 

a) ao que é oferecido pelas operadoras, sempre buscando guardar a publicidade e/ou o comprovante dessas ofertas;

 

b) qual a cobertura oferecida em cada segmento de plano e principalmente e as cláusulas contratuais gerais e específicas;

 

c) ao cumprimento, por parte da operadora tanto do contrato como dos direitos do contratante, tanto como consumidor, como cidadão.  

 

É esse cumprimento do contrato e observância dos direitos de consumidor e de cidadão ao qual o contratante deve ficar atento, pois em muitos casos pode ser necessária a intervenção do Poder Judiciário para coibir os abusos praticados.  

  

Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

  

alexandre_luso@yahoo.com.br


[1] Resolução CONSU, art. 2º. O plano ambulatorial deverá garantir cobertura de urgência e emergência, limitada até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento.

[2] STJ, REsp 1764859/RS 2018/0094319-2, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06.11.2018, DJe 08.11.2018.

[3] Resolução CONSU, art. 3º. Os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções.

§1o. No plano ou seguro do segmento hospitalar, quando o atendimento de emergência for efetuado no decorrer dos períodos de carência, este deverá abranger cobertura igualmente àquela fixada para o plano ou seguro do segmento ambulatorial, não garantindo, portanto, cobertura para internação.

§2o. No plano ou seguro do segmento hospitalar, o atendimento de urgência decorrente de acidente pessoal, será garantido, sem restrições, após decorridas 24 (vinte e quatro) horas da vigência do contrato.

§3o. Nos casos em que a atenção não venha a se caracterizar como própria do plano hospitalar, ou como de risco de vida, ou ainda, de lesões irreparáveis, não haverá a obrigatoriedade de cobertura por parte da operadora.

[4] Resolução CONSU, art. 4º. Os contratos de plano hospitalar, com ou sem cobertura obstétrica, deverão garantir os atendimentos de urgência e emergência quando se referirem ao processo gestacional.

Parágrafo único. Em caso de necessidade de assistência médica hospitalar decorrente da condição gestacional de pacientes com plano hospitalar sem cobertura obstétrica ou com cobertura obstétrica – porém ainda cumprindo período de carência – a operadora estará obrigada a cobrir o atendimento prestado nas mesmas condições previstas no art.2° para o plano ambulatorial.

[5] https://www.ans.gov.br/images/stories/noticias/pdf/covid_19/Perguntas_e_Respostas-Coronavirus.pdf


6 de junho de 2021

O ACORDO TRABALHISTA EXTRAJUDICIAL


 

Alexandre Luso de Carvalho

 

I – INTRODUÇÃO

  

Para quem está envolvido em relações de trabalho que tenham ou possam ter características de vínculo de emprego, até a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017), um dos problemas era a finalização da relação laboral de forma amigável por meio de acordo. 

Essa dificuldade de terminar a relação laboral ocorria em razão da ausência de previsão legal e, portanto, da falta de validade do acordo realizado extrajudicialmente, o que levava as partes envolvidas aos seguintes riscos:

 

a) por parte do empregador: despedir o funcionário, arriscando-se a sofrer uma ação trabalhista após o pagamento e acabar pagando duas vezes;

 

b) por parte do empregado: de não receber todos os seus direitos, tendo que ajuizar a ação trabalhista e, por vezes, tendo o risco de perder o direito de ação devido ao prazo prescricional (dois anos a contar do término do contrato).

 

Com isso, infelizmente ocorriam episódios de ajuizamentos de ações trabalhistas nas quais os empregados e empregadores combinavam de simular um litígio – mesmo que não quisessem – para que na audiência de conciliação fizessem o acordo. Ocorre que mais do que uma hipocrisia judicial em sua manifestação mais explícita, tal prática se tratava de um ilícito processual (litigância de má-fé) e ético por parte dos advogados e disciplinar por parte do magistrado, caso, identificando a simulação, não a coibisse. 

Essa simulação – explicando, mas não justificando – ocorria também, a meu ver, por um não acompanhamento da legislação trabalhista (CLT) à evolução das relações trabalhistas e à própria filosofia do Poder Judiciário de incentivar os acordos, no sentido de diminuir os litígios judiciais e aliviar a sobrecarga processual existente, bem como a demora na solução dos problemas e os custos para as partes, resultantes dos processos. Só para se ter ideia, em 2016 – um ano antes da Reforma Trabalhista – no Brasil, foram ajuizadas mais de 3 milhões de ações perante a Justiça do Trabalho, conforme reportagem do site Exame.com[1]. Não há estrutura que dê conta.

  

II – DA IMPLEMENTAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL

 

A Reforma Trabalhista trouxe a possibilidade da realização de acordos extrajudiciais, homologados pela Justiça do Trabalho, pois passou-se a ter a previsão legal para tal, com a inclusão dos seguintes dispositivos legais na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

 

Art. 855-B.  O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

§ 1o  As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

§ 2o  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

 

Art. 855-C.  O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no §6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8 art. 477 desta Consolidação.

 

Art. 855-D.  No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.

 

Art. 855-E.  A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.

Parágrafo único.  O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.

 

Um aspecto importante de ser abordado é que não são somente as relações laborais já com Carteira de Trabalho anotada é que podem ser submetidas ao acordo extrajudicial homologado pelo Poder Judiciário, mas também aquelas sem vínculo reconhecido também passaram a ter a possibilidade de uma resolução por tal meio. 

Todavia, vale destacar que apesar de o juiz, no geral, não interferir nas cláusulas do acordo a ele é vedado homologar um acordo ou cláusulas que:

 

a) estabeleça verbas estranhas ao contrato de trabalho já existente;

 

b) em que o trabalhador renuncie totalmente aos direitos trabalhistas, principalmente os indisponíveis (quando já houver vínculo ou pedido de vínculo);

 

c) cause lesão ao INSS e/ou ao Fisco. Acerca desse ponto, cabe salientar que a Lei nº 13.876/2019 alterou o artigo 832[2] da CLT nesse sentido, impedindo que nesses acordos fossem atribuídas a essas verbas o caráter exclusivamente indenizatório, o que acarretaria a isenção de recolhimentos previdenciários e isenção do imposto de renda. Essa alteração na lei, diga-se, já era uma tendência jurisprudencial.

 

Com isso, a partir da intenção das partes em realizarem o acordo, cabem a essas estabelecerem, por meio de seus advogados – lembrando que cada parte deverá ter seu advogado –  as cláusulas do acordo, com a discriminação dos cálculos e dos valores a serem pagos.

  

III – CONCLUSÃO

 

Assim, a partir do que foi resumidamente exposto, o que se verifica é que para a validade do acordo trabalhista ainda é necessária a participação do Poder Judiciário Trabalhista, por meio da homologação, para assegurar os efeitos jurídicos e dar segurança a todos. 

Todavia, com a modificação implementada pela Reforma Trabalhista de 2017, o que ocorreu é que se legalizou uma prática que antes era mascarada pela lide simulada e instrumentalizou o incentivo à saudável prática conciliatória, que significa menos custos para o empregador, menos espera para o empregado ou prestador de serviço em situação análoga, bem como um alívio ao já sobrecarregado sistema judicial, pois o que seria um processo lento, passa a ser finalizado, a princípio em aproximadamente trinta dias após o seu ajuizamento. Portanto, todos ganham.


Alexandre Luso de Carvalho

OAB/RS nº 44.808

 

alexandre_luso@yahoo.com.br



[1] https://exame.com/economia/em-2016-brasil-ganha-3-milhoes-de-acoes-trabalhistas/

[2] CLT, Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. (...) § 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. § 3º-A.  Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza EXCLUSIVAMENTE indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior: I - ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou II - à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo. § 3º-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo.